TJCE - 0200903-39.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS AMARAL em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155435913
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155435913
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155435913
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155435913
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de uma Ação de Adjudicação Compulsória promovida por José de Medeiros Sousa e Lúcia Ferreira de Sousa em face de Ariosvaldo Filizola Cavalcante.
O autor narra que em 1994 firmou compromisso de compra e venda com o requerido referente ao imóvel de matrícula nº 2381 localizado no Sítio Espírito Santo, Zona Rural, Município de São Benedito/CE (conforme descrição na petição inicial).
O autor afirma que o requerido não cumpriu com sua obrigação de efetuar a transferência definitiva da propriedade do imóvel mencionado.
Sendo assim, solicita a adjudicação compulsória para tornar definitiva sua propriedade sobre o bem imóvel.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça em favor da autora.
No curso do processo foi informado o óbito de Ariosvaldo Filizola Cavalcante em id. 110976421.
Na mesma oportunidade foi requeria a habilitação dos sucessores do falecido.
A habilitação de Thalia Cavalcante Costa e Francisco Cavalcante Costa foi deferida em id. 110976422, onde foi determinada também a citação dos novos requeridos.
Conforme termo de id. 110978337, foi realizada audiência de conciliação na qual compareceram a parte autora e a requerida Thalia Cavalcante Costa.
Na oportunidade a composição restou infrutífera.
Devidamente citada, a requerida Thalia Cavalcante apresentou contestação de id. 110978343.
Na peça de defesa a parte solicita o benefício da gratuidade de justiça ao tempo que impugna o deferimento do mesmo benefício aos autores.
A requerida defende, também, a falta de interesse processual dos requerentes, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito a requerida não reconhece a existência da negociação entre os autores e Ariosvaldo Filizola Cavalcante.
Além disso, a requerida afirma que o falecido exerceu plena posse do imóvel de matrícula nº 2381 desde 1988, momento de sua aquisição, até o momento de sua venda pelo falecido Ariosvaldo Filizola Cavalcante para terceiro em maio de 2022 pelo valor de R$ 137.000,00.
Nesse sentido, a parte solicita o julgamento da demanda com a total improcedência dos pedidos dos autores.
O autor apresentou réplica de id. 110978366.
Na ocasião juntou o documento de id. 110978365, que se trata de procuração de Ariosvaldo Filizola Cavalcante concedendo poderes a José de Medeiros Sousa para vender o imóvel de matrícula nº 2381 em 2003 e averbação da respectiva revogação dos poderes em 2018.
Intimadas para solicitarem a produção de outras provas, as partes solicitaram a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução realizada, conforme termo de id. 110978749.
Na oportunidade foi ouvida a testemunha do autor, Expedita Ferreira da Costa.
Ao final, foi assinalado prazo para apresentação de memoriais.
As partes apresentaram seus respectivos memoriais. É o relatório.
Decido.
Acerca da gratuidade de justiça concedida aos autores, o requerido não apresentou elementos suficientes para modificar a compreensão inicial do juízo acerca da hipossuficiência dos autores.
Ressalto que essa hipossuficiência não se confunde com miserabilidade, mas é tão somente uma condição especifica dos autores em relação aos custos do processo judicial.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor dos autos.
A análise das outras preliminares confunde-se com o mérito da demanda.
Dito isso, feito em ordem e apto ao sentenciamento pelo que passo à análise do mérito.
Trata-se de adjudicação compulsória que tem por objeto o imóvel rural descrito na matrícula nº 2381.
A adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel, para o qual não se tem a documentação necessária exigida em lei, ou seja, é uma ferramenta de direito processual que tem como objetivo garantir a satisfação do direito real ou pessoal à aquisição da propriedade do imóvel comprometido, vejamos os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Logo, a adjudicação compulsória é uma forma de fazer valer o direito à aquisição da propriedade do imóvel compromissado, independente do registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis, conforme Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Nesse sentido: Adjudicação compulsória.
Imóvel.
Compra e venda.
Pagamento.
Prova.
Pedido procedente. É procedente o pedido de adjudicação compulsória decorrente da compra e venda de imóvel, se comprovada a existência de contrato entre as partes e o pagamento do preço estipulado. (Apelação, Processo nº 0001518-79 .2013.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 23/03/2017) (TJ-RO - APL: 00015187920138220002 RO 0001518-79 .2013.822.0002, Relator.: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/04/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Configurado o interesse de agir à adjudicação compulsória se o vendedor, citado, não adjudica o bem e oferece contestação - Ação de Adjudicação Compulsória tem como objetivo garantir a transferência formal da propriedade do imóvel adquirido se o promitente vendedor recursar outorgar a escritura definitiva de compra e venda, nos termos do artigo 1.418 do CC - A adjudicação do imóvel exige comprovação da celebração do contrato de promessa de compra e venda, bem como adimplemento das obrigações pelo promitente comprador e a recusa descabida do promitente vendedor outorgar a escritura - Comprovados os requisitos, e não desconstituída a cláusula de quitação, outorga-se escritura. (TJ-MG - Apelação Cível: 50212395620218130145, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO (ART. 322 DO CC).
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 Ação de adjudicação compulsória, objetivando a outorga de escritura definitiva de imóvel negociado em contrato de promessa de compra e venda.
A parte ré alegou ausência de comprovação da quitação das parcelas do contrato.
A sentença julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a prescrição da pretensão de cobrança implica a extinção da dívida, equiparando-se à quitação; e (ii) se a quitação da última parcela gera a presunção de quitação das anteriores, conforme o art. 322 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 322 do CC/2002, o pagamento da última parcela do preço, em contrato de promessa de compra e venda, gera presunção de pagamento das parcelas anteriores, salvo prova em contrário.
No caso, ficou atestado o pagamento da última prestação do preço de compra e venda, presumindo-se a quitação de todas as prestações.
A parte ré,
por outro lado, não afastou a presunção legal.
Portanto, mantém-se a sentença de procedência da ação de adjudicação compulsória, considerando que a parte autora comprovou suficientemente a quitação do preço de compra e venda. 4.
O suprimento ou não do pagamento do preço de venda pela prescrição é impertinente no caso concreto, considerando que a parte autora, como visto, comprovou que todas as parcelas foram quitadas.
Isso, somado aos demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência, viabiliza o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, reconhecendo a procedência do pedido de adjudicação compulsória.
Tese de julgamento: "O pagamento da última parcela presume a quitação das anteriores, salvo prova em contrário." Dispositivo relevante citado: CC, art. 322.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50002947020188130301 1.0000.24 .032585-2/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024; TJSC, Apelação n. 5001090-10.2020 .8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024. (TJSC, Apelação n. 5000122-32.2024 .8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50001223220248240069, Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 19/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) O documento de id. 110978767 demonstra que o proprietário registral do imóvel de matrícula nº 2381 é o Sr.
Ariosvaldo Filizola Cavalcante, falecido em 26 de agosto de 2022.
Ademais, a documentação presente nos autos, notadamente o documento de id. 110978769, faz prova que ocorreu um negócio entre o falecido Ariosvaldo Filizola Cavalcante e os autores, onde o de cujus vendeu o imóvel de matrícula 2381.
No mesmo documento o de cujus dá quitação aos autores pela compra do imóvel.
Ressalto ainda, que o documento de id. 110978769 tem reconhecimento de firma do Sr.
Ariosvaldo Filizola Cavalcante e, apesar das alegações em contestação, a parte requerida não logrou êxito em provar que o referido documento está maculado de algum vício, inexistindo assim, qualquer indício que o desabone.
Outrossim, em 2018 o Sr.
Ariosvaldo Filizola Cavalcante outorga poderes ao autor, José de Medeiros Souza, para vender o imóvel nº 2381.
Esse fato, provado pelos documentos de id. 110978365, reforça a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre os autores e o de cujus.
Em síntese, estão bem estabelecidos para o juízo a existência do compromisso de compra e venda e a quitação do respectivo negócio celebrado.
Por sua vez, a matrícula do imóvel e documentos id. 110978365, demonstram que o vendedor não cumpriu com sua obrigação de transferir definitivamente a propriedade do imóvel aos autores.
Ressalto, que o proprietário registral do imóvel de matrícula nº 2381 faleceu e sua sucessora apresentou oposição à pretensão dos autores, por conseguinte, fica evidente a recusa da parte legítima em outorgar a escritura pública definitiva.
Nesse sentido, estão presentes e verificados todos os requisitos para o cabimento da presente demanda e diante da farta prova documental, resta indiscutível o direito dos requerentes à adjudicação do imóvel.
A propósito, observe-se entendimento dos tribunais de justiça nacionais: Adjudicação compulsória.
Falecimento do primeiro vendedor.
Cadeia possessória demonstrada.
Quitação do Preço.
Requisitos preenchidos.
Cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente do imóvel, que se encontra matriculado em nome de pessoa falecida, bem como comprovada a cadeia sucessória exercida sobre o bem e demonstrada a quitação do pagamento. (TJ-RO - AC: 70646984520168220001 RO 7064698-45.2016 .822.0001, Data de Julgamento: 11/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
RESISTÊNCIA À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A POSTULAÇÃO ADJUDICATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00354215320118050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) Acerca da alegação de prescrição da pretensão dos autores, compreendo que essa tese não merece prosperar, pois os tribunais pátrios têm reconhecido que as demanda dessa natureza não estão submetidas a prazo prescricional.
Vejamos: Apelação cível.
Adjudicação compulsória.
Instrumento particular de promessa de compra e venda.
Desnecessidade de registro.
Ilegitimidade passiva.
Acolhimento.
Prescrição.
Impossibilidade.
Parcial provimento. 1.
A falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória.
Súmula 239/STJ. 2.
Implicando a ação de adjudicação compulsória na transferência da propriedade imobiliária em caso de procedência, só pode ser ajuizada em face daquele que se qualifica juridicamente como proprietário. 3.
O direito de obter a escritura definitiva do imóvel não se submete aos prazos prescricionais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001061-46.2023.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70010614620238220011, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 15/08/2024) Por fim, não é possível reconhecer a usucapião como matéria de defesa, conforme apresentada pela requerida, pois o de cujus e seus sucessores são proprietários do imóvel em questão, já possuindo o bem seja na qualidade de proprietário registral ou herdeiros dele.
Pelo exposto, reconheço os elementos para o deferimento da adjudicação compulsória para conceder em favor da parte autora o imóvel acima mencionado.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos o do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido de adjudicação compulsória feito por José de Medeiros Sousa e Lúcia Ferreira de Sousa e reconheço em favor dos autores a propriedade do imóvel denominado registrado na matrícula de nº 2.381, localizado na zona rural do Município de São Benedito.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10 % sobre o valor atualizado da causa, o qual retifico de ofício para R$ 137.000,00 (valor atribuído pela própria requerida ao imóvel objeto da ação), contudo, suspendo a exigibilidade da dívida na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte requerida.
Intime-se.
Após transitada em julgado expeça-se o respectivo mandado para o CRI da comarca ordenando que ele providencie as respectivas escrituras públicas e transferência do imóvel de matrícula nº 2381 para o nome dos autores.
Estando cumpridas todas as fases acima e não havendo mais pendências, certifique-se e arquive-se.
São Benedito/CE, 20 de maio de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155435913
-
27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155435913
-
20/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FILIZOLA CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111627665
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente a matéria de Cível Comum.
Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, publicou a Portaria n° 02039/2024, disponibilizada em 12/09/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, para efetivar a migração dos processos da matéria Cível Comum, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça.
Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: 2º Ciclo (Unidades do Anexo II) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 18/10/2024 a 20/10/2024 Implantação Assistida: 21/10/2024 a 25/10/2024 (…) §5º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos, pertencentes à matéria Cível Comum, que a vara identifique em seu acervo que não foram migrados, observado o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários, inclua-os na lista de migração do Sistema de Integração de Processos (IP3), disponível em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, e efetue a migração. (…) Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do respectivo ciclo em que está contemplada a unidade, conforme cronograma disposto nos Anexos I, II, III, IV.
Parágrafo único.
Em caso de não cumprimento do mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no inciso VIII, do § 3º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. §1º Os processos já migrados e que, eventualmente, tenham sido movimentados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ deverão, a título de regularização, ter as peças produzidas no SAJ integradas ao PJe, mediante juntada aos autos respectivos, cabendo a unidade judiciária a realização desta diligência. §2º Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX.
Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada.
Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar a migração para o sistema PJe, nos moldes do §5º do art. 1º dessa portaria.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias, para evitar o peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, no que for aplicável para a matéria Cível Comum. (…) Diante do exposto, tendo em vista que houve a migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, se a intimação acima depender de mandado, dispenso o referido ato para dar prosseguimento imediato ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste juízo ou impulsionar o processo por ato ordinatório.
Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise conforme a ordem cronológica e/ou com a urgência que o caso requer, observando as prioridades legais.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111627665
-
23/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111627665
-
23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:16
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 21:21
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805632-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/10/2024 20:15
-
16/10/2024 08:47
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2332/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 12:20
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 08:38
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 08:14
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 13:14
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805011-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/09/2024 12:32
-
06/09/2024 11:43
Mov. [75] - Certidão emitida
-
04/09/2024 12:05
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | Por fim, a magistrada determinou a apresentacao de memoriais escritos pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, ja intimada em audiencia. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo
-
30/08/2024 14:27
Mov. [73] - Documento
-
30/08/2024 14:20
Mov. [72] - Certidão emitida
-
30/08/2024 14:20
Mov. [71] - Documento
-
29/08/2024 17:19
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804688-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 16:52
-
22/08/2024 10:34
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/001904-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eder Costa e Silva
-
21/08/2024 16:32
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 10:18
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 10:19
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804425-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 09:45
-
12/08/2024 08:56
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 14:59
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804189-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:56
-
30/07/2024 08:59
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1556/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 12:34
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 11:25
Mov. [61] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
26/07/2024 10:41
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:17
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 15:38
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803554-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 15:18
-
09/07/2024 12:59
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1463/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 15:47
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 10:58
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803463-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 10:46
-
05/07/2024 02:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 15:33
Mov. [53] - Certidão emitida
-
26/06/2024 13:43
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 12:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807815-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 12:04
-
05/12/2023 10:20
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807626-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 09:43
-
10/10/2023 10:46
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 13:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01806430-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 13:47
-
29/09/2023 23:09
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2571/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:41
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2571/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias e de modo justificado, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necess
-
27/09/2023 19:34
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/09/2023 18:11
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias e de modo justificado, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
-
10/08/2023 12:38
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
10/08/2023 12:38
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2023 08:24
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 12:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01804054-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2023 12:12
-
13/06/2023 09:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1367/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 08:07
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 16:47
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
-
27/03/2023 17:10
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 18:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01801874-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/03/2023 18:00
-
22/03/2023 16:08
Mov. [34] - Certidão emitida
-
22/03/2023 16:08
Mov. [33] - Documento
-
22/03/2023 14:35
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/03/2023 14:35
Mov. [31] - Documento
-
22/03/2023 14:17
Mov. [30] - Documento
-
07/03/2023 09:18
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/03/2023 09:17
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | Sec/Prazo/Contestacao
-
01/02/2023 02:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 12:08
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 11:16
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2023/000227-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2023 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
-
30/01/2023 11:16
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2023/000226-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2023 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
-
30/01/2023 09:59
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 09:53
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
18/01/2023 12:05
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2022 09:43
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | SEC
-
24/11/2022 10:35
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2022/003360-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 26/01/2023 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
-
24/11/2022 10:35
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2022/003359-6 Situacao: Aguardando Cumprimento em 26/01/2023 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
-
23/11/2022 10:43
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2022/003310-3 Situacao: Cancelado em 24/11/2022 Local: Oficial de justica - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
-
22/11/2022 23:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3215/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 14:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 3215/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de habilitacao dos herdeiros constante na peticao de pag. 28. Recolha-se o mandado a pag. 25. Citem-se na forma da lei, conforme pag. 23. Expedientes
-
07/11/2022 17:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/11/2022 17:54
Mov. [13] - Documento
-
21/10/2022 19:40
Mov. [12] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao dos herdeiros constante na peticao de pag. 28. Recolha-se o mandado a pag. 25. Citem-se na forma da lei, conforme pag. 23. Expedientes necessarios.
-
21/10/2022 14:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 08:26
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2022 12:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSBE.22.01805528-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2022 12:42
-
30/09/2022 05:53
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2576/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 02:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 13:53
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2022/002901-7 Situacao: Nao cumprido em 07/11/2022 Local: Oficial de justica - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
-
27/09/2022 13:42
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 13:33
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/12/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Nao Realizada
-
25/08/2022 09:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2022 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200177-94.2024.8.06.0163
Antonio Emiliano da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Nadson Goncalves Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 10:55
Processo nº 0200203-63.2023.8.06.0087
Rosemary de Sousa Monte
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 14:48
Processo nº 0200905-09.2022.8.06.0163
Luis Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yara Karla Rodrigues de Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 16:23
Processo nº 0200905-09.2022.8.06.0163
Luis Martins de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 12:37
Processo nº 0201241-76.2023.8.06.0163
Matildes Maria da Conceicao Medeiros
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Joao Paulo Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2023 17:54