TJCE - 0200519-08.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:00
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150158733
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150158733
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Argemiro Barbosa da Silva em face de Banco Vida e Previdência SA, onde a parte autora afirma que o promovido realizou cobrança de serviço não contratado, requerendo ao final a devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação pelo dano moral sofrido.
O promovido apresentou contestação, defendendo, no mérito, a regularidade da cobrança tendo em vista o contrato de adesão dos serviços pactuados entres a promovida e a autora.
Réplica apresentada.
Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir. Reputo desnecessária maior instrução probatória visto que a matéria de fato resta bem esclarecida pelos elementos e documentos já presentes, portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I , CPC/15.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Não obstante a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a esta comprovar, ainda que minimamente, os fatos e o direito alegados na peça inicial, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso em comento pode-se verificar que a parte promovida colaciona aos autos provas da regularidade e existência do negócio jurídico entabulado, apresentando o contrato.
Nestes casos é fundamental a demonstração de que não houve a pactuação ou que o negócio jurídico foi contratado de forma diversa, de modo que tornasse as cobranças indevidas, todavia, as provas apontam justamente para a situação inversa, ou seja, o requerido provou que não ocorreu ilicitude, que não existe defeito na sua prestação de serviço (art. 14, II, do CDC).
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, 10 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
14/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150158733
-
14/04/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ARGEMIRO BARBOSA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ARGEMIRO BARBOSA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111591558
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente a matéria de Cível Comum.
Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, publicou a Portaria n° 02039/2024, disponibilizada em 12/09/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, para efetivar a migração dos processos da matéria Cível Comum, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça.
Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: 2º Ciclo (Unidades do Anexo II) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 18/10/2024 a 20/10/2024 Implantação Assistida: 21/10/2024 a 25/10/2024 (…) §5º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos, pertencentes à matéria Cível Comum, que a vara identifique em seu acervo que não foram migrados, observado o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários, inclua-os na lista de migração do Sistema de Integração de Processos (IP3), disponível em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, e efetue a migração. (…) Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do respectivo ciclo em que está contemplada a unidade, conforme cronograma disposto nos Anexos I, II, III, IV.
Parágrafo único.
Em caso de não cumprimento do mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no inciso VIII, do § 3º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. §1º Os processos já migrados e que, eventualmente, tenham sido movimentados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ deverão, a título de regularização, ter as peças produzidas no SAJ integradas ao PJe, mediante juntada aos autos respectivos, cabendo a unidade judiciária a realização desta diligência. §2º Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX.
Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada.
Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar a migração para o sistema PJe, nos moldes do §5º do art. 1º dessa portaria.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias, para evitar o peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, no que for aplicável para a matéria Cível Comum. (…) Diante do exposto, tendo em vista que houve a migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, se a intimação acima depender de mandado, dispenso o referido ato para dar prosseguimento imediato ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste juízo ou impulsionar o feito por ato ordinatório.
Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise conforme a ordem cronológica e/ou com a urgência que o caso requer, observando as prioridades legais.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111591558
-
23/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111591558
-
23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:33
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 18:53
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 11:18
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
25/09/2024 10:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805229-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 10:48
-
05/09/2024 21:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1949/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 11:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 12:59
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
-
03/09/2024 12:57
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2024 12:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804757-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 12:24
-
22/08/2024 12:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1733/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
21/08/2024 08:56
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
21/08/2024 08:55
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
21/08/2024 08:53
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/08/2024 09:12
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 03:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 16:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804363-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 16:27
-
14/08/2024 13:32
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 10:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804332-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 10:51
-
26/06/2024 13:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1409/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 12:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 10:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 15/08/2024 as 09:00h na
-
20/06/2024 10:33
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/06/2024 19:14
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 08:51
Mov. [10] - Conclusão
-
18/06/2024 10:57
Mov. [9] - Conclusão
-
18/06/2024 10:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803052-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/06/2024 10:52
-
15/06/2024 10:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1296/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 12:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 15:08
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 15:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802832-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 14:45
-
10/05/2024 17:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005449-87.2024.8.06.0167
Jose Abelardo Torres Rodriguez
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Vinicius Pereira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 20:45
Processo nº 0200201-93.2023.8.06.0087
Rosemary de Sousa Monte
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 14:34
Processo nº 0200493-44.2023.8.06.0163
Maria Zenete Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Dario Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 20:11
Processo nº 0200508-76.2024.8.06.0163
Jose Pereira Beserril
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 16:37
Processo nº 3002041-65.2024.8.06.0013
Nicholas Pinheiro Silva
Francisco Natanael Freitas Martins
Advogado: Claudiana Neves Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2024 18:13