TJCE - 0046492-02.2015.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155258500
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155258500
-
31/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155258500
-
31/05/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151127202
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151127202
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 0046492-02.2015.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 151000048.
Fortaleza, data digital, Assinatura digital -
22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151127202
-
22/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150323183
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150323183
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 0046492-02.2015.8.06.0222 DESPACHO Intimada, mais uma vez, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a promovida nada apresentou.
Logo, novamente, não foi comprovado o cumprimento da obrigação.
Em consequência, a parte autora requereu a aplicação da multa diária estipulada no acordão de Id 19128339. Tendo em vista a continuidade do descumprimento da obrigação de fazer, é devida a multa. Contudo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifico que o valor da multa tornou-se excessivo. Logo, considerando que o juiz deve sempre evitar o enriquecimento ilícito entre as partes, determino a redução da multa imposta para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com base no art. 537, §1º, inciso I, do CPC. Diante do exposto: 1) Desabilitem-se os advogados cujos mandatos foram revogados conforme Id 107027942. 2) Expeça-se alvará do valor depositado conforme Id 134349137 (R$ 1.000,00) em favor do autor, utilizando-se os dados bancários indicados no Id 140538995. 3) Indefiro o pedido de multa e honorários advocatícios em cima do valor das multas não pagas, pois a multa é instrumento coercitivo, não condenatório. 4) Deixo para analisar depois o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 5) Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como o cumprimento da obrigação de fazer: reativar os cartões de crédito objeto desta demanda, com as mesmas características, serviços e limites pactuados e indevidamente cancelados, com a pontuação de bonificação em decorrência da utilização dos cartões de crédito, nos termos da inicial, sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento a ser arbitrada por este juízo. 6) O executado fica ciente de que, caso não cumpra a ordem judicial, sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV e § 1º, e 774 do CPC. 7) Independentemente do decurso do prazo estipulado acima, encaminho os autos para efetivação de bloqueio, via SISBAJUD, do valor da multa aplicada anteriormente e não paga: R$ 2.000,00. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150323183
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14/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 137983412
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137983412
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0046492-02.2015.8.06.0222 1.
Indefiro o pedido de liberação de alvará relativo a honorários em nome do advogado do promovente, pois o valor que existe atualmente para ser liberado é apenas R$ 1.000,00 da multa por descumprimento.
Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique apenas uma conta bancária para expedição de alvará de todo o montante da multa. 2.
Considerando que a parte executada não realizou o pagamento da segunda multa aplicada (Id 133803533) dentro do prazo, determino o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à multa aplicada e não paga. 3.
Verifico que o "print" juntado no Id 135435994 não comprova o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, intime-se o banco réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (a reativação dos cartões de crédito objeto desta demanda, com as mesmas características, serviços e limites pactuados e indevidamente cancelados, com a pontuação de bonificação em decorrência da utilização dos cartões de crédito, nos termos da inicial), sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplica a multa e a condenação em honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre multa por descumprimento. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983412
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11/03/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:04
Decorrido prazo de MARLON CARVALHO CAMBRAIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:04
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:04
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO PAZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:04
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:04
Decorrido prazo de ACSA RACHEL FEITOSA MEDEIROS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134362863
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134362863
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 0046492-02.2015.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 134349137.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134362863
-
31/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133803533
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30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133803533
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30/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130464772
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130464772
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO PROC.
Nº 0046492-02.2015.8.06.0222 R.H. 1.
Apesar de ter sido regularmente intimada, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, aplico multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. 2.
Intime-se a parte executada para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento da multa e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de nova multa. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130464772
-
13/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107050455
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 0046492-02.2015.8.06.0222 R.H. 1.
Ciência aos advogados anteriormente cadastrados da procuração acostada no Id 107027944. 2.
Após, retifique-se a representação processual. 3.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de (30)trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação da multa imposta pelo descumprimento.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107050455
-
24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107050455
-
24/10/2024 11:49
Processo Reativado
-
11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:30
Expedição de Alvará.
-
18/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:39
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2020 00:20
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO PAZ em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:07
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO PAZ em 17/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:18
Expedição de Alvará.
-
08/08/2020 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2020 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:32
Processo Reativado
-
16/07/2020 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2020 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2020 10:26
Processo Desarquivado
-
12/06/2020 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:33
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO PAZ em 10/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:32
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 00:32
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 09:18
Transitado em Julgado em 11/10/2019
-
11/06/2020 09:18
Transitado em Julgado em 11/06/2020
-
11/06/2020 00:30
Transitado em Julgado em 11/10/2019
-
11/06/2020 00:30
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 10/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/08/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 18:11
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2019 18:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 17:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 10:08
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/11/2018 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 12:32
Audiência conciliação redesignada para 07/11/2018 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2018 12:31
Audiência conciliação cancelada para 07/11/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
01/10/2018 12:28
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2018 12:24
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 11:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/02/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2015 03:07
Decorrido prazo de MARLON CARVALHO CAMBRAIA em 02/12/2015 23:59:59.
-
19/12/2015 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/11/2015 23:59:59.
-
18/12/2015 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/11/2015 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2015 15:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2015 15:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2015 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2015 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2015 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2015 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2015 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/11/2015 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
10/11/2015 10:13
Audiência conciliação realizada para 10/11/2015 10:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/11/2015 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2015 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2015 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/10/2015 16:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2015 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2015 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2015 13:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2015 00:01
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO PAZ em 25/09/2015 23:59:59.
-
04/09/2015 09:26
Expedição de Citação.
-
18/06/2015 01:00
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 17/06/2015 23:59:59.
-
18/06/2015 01:00
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 17/06/2015 23:59:59.
-
09/06/2015 07:54
Decorrido prazo de MARLON CARVALHO CAMBRAIA em 05/06/2015 23:59:59.
-
26/05/2015 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2015 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 16:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2015 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 18:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2015 18:38
Audiência conciliação designada para 10/11/2015 10:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/04/2015 18:38
Distribuído por sorteio
-
28/04/2015 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2015 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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