TJCE - 0200590-86.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 17:09
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA SERAFIM DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIA SERAFIM DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137735865
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137735865
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.: 0200590-86.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: MARIA SERAFIM DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S.A. Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho ID 134210255. -
05/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137735865
-
03/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA SERAFIM DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA SERAFIM DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111972460
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 0200590-86.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: MARIA SERAFIM DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S.A.
Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Cuida-se de embargos de declaração movidos no ID 100086630, pelo BANCO PAN S.A., arguindo que a sentença do ID 100086074 foi omissa ao não determinar a compensação de valores transferidos para a parte autora/embargada, corolário da declaração de nulidade do contrato para restabelecer as partes ao status quo ante.
Suscita, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência, por serem matérias de ordem pública, e aduz que houve incorreção quanto ao marco inicial dos juros moratórios, por entender que deveria ser a data da citação no processo, por se tratar de relação contratual, conforme art. 405 do Código Civil, devendo ser afastada, conforme entende, a súmula 54 do STJ. É o que importa relatar.
Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considerando o prazo da espécie recursal (05 dias), estabelecido no art. 1.023, do CPC, observo que, tendo por base a conforme certidão do ID 100086625, tal prazo iniciou em 21/05/2024 e estender-se-ia até 27/05/2024, consoante as normas contidas no art. 219 c/c o art. 224, caput e §§2º e 3º, ambos do CPC, ao passo que o recurso foi protocolado em no último dia do prazo (27/05/2024).
Assim, CONHEÇO dos presentes embargos, ante a evidente tempestividade, bem como demais requisitos recursais.
Entrementes, verifico que a parte autora/embargada peticionou nos autos na data de 10/10/2024, tomando, com isso, ciência automática dos presentes embargos, razão pela qual entendo desnecessária a formalidade do art. 1.023, §2º, do CPC, não havendo óbice à imediata análise de mérito recursal. DO JUÍZO DE MÉRITO Como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal própria para se combater vícios e erros em qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, o qual, dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalto que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado (efeitos infringentes). Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No presente caso, verifico que todos os pleitos do embargante são improcedentes, reclamando desacolhimento.
Quanto à omissão suscitada, verifico que inexiste tal vício, já que sequer houve pedido expresso de compensação de valores na contestação.
Ademais, em nenhum momento foi comprovada nos autos a transferência de qualquer valor para a parte autora/embargada, a fim de subsidiar eventual compensação.
Assim, não havendo prova de qualquer transferência, não há que ser falar em compensação desta com os valores decorrentes da condenação.
No tocante à alegação de prescrição, ao contrário do sustentado na contestação, o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável ao caso, não é a data do primeiro desconto, mas sim a do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Igual raciocínio é aplicável à alegação de decadência, sendo que o prazo de 04 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178, II, do CC, também deve ser contado a partir do último desconto, já que o caso dos autos retrata obrigação de trato sucessivo, consoante o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco recorrente e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço. 1.2. Não há como ser acolhida, também, a prejudicial de decadência, sobretudo porque o caso não diz respeito a vício de fácil constatação. Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Quanto ao mérito, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto contrato bancário firmado com a apelada, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 2.2.
Assim, não foi comprovada a contratação, pois não consta nos autos cópia do contrato assinado pelo recorrente.
Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 2.3.
Destarte, a alegação de inexistência de dano moral não merece prosperar, pois é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 2.4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como os valores do contrato impugnado. 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0010367-81.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 21/10/2022).
Destaquei. Destarte, embora a decadência e a prescrição sejam apreciáveis a qualquer tempo, por serem de ordem pública, devem ser demonstradas de forma inequívoca.
Na hipótese dos autos, a parte embargante sequer comprovou nos autos a data do último desconto do contrato de cartão de crédito consignado anulado, devendo ser ambas as prejudiciais de mérito prontamente indeferidas.
Por fim, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, não assiste razão ao embargante em sua argumentação (inexiste erro a ser corrigido), pois, ao ter sido declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado nos autos nº 20595-21.2019.8.06.0128, a repetição do indébito imposta na sentença embargada, por consectário, não decorre de relação contratual, mas extracontratual, já que inexistiu contrato válido entre as partes, afastando-se a aplicação do art. 405 do Código Civil, sendo mesmo o caso de incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ[1], conforme corretamente fundamentado na sentença, e não partir da citação.
Ante o exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar falhas, erros materiais, omissões ou contradições a serem sanadas, restando incólume a sentença do ID 100086074.
Sentença com publicação automática no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários." -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111972460
-
24/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972460
-
22/10/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:53
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/07/2024 09:40
Mov. [77] - Conclusão
-
24/07/2024 09:25
Mov. [76] - Decurso de Prazo
-
10/07/2024 18:46
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 12:20
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:26
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 09:02
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 08:59
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 21:54
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01802817-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/05/2024 21:21
-
27/05/2024 21:54
Mov. [69] - Entranhado | Entranhado o processo 0200590-86.2022.8.06.0128/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
-
27/05/2024 21:54
Mov. [68] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/05/2024 23:43
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 11:58
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 16:13
Mov. [65] - Certidão emitida
-
15/05/2024 16:12
Mov. [64] - Informação
-
14/05/2024 13:26
Mov. [63] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 13:15
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
11/10/2023 13:14
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2023 12:32
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMNV.23.01805613-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 12:14
-
21/09/2023 09:10
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 12:21
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 12:35
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2023 11:56
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMNV.23.01805100-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 11:43
-
25/08/2023 02:31
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 11:41
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 17:00
Mov. [53] - Julgamento em Diligência
-
06/06/2023 18:34
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 12:18
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 11:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMNV.23.01802647-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 11:39
-
24/02/2023 08:05
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
23/02/2023 17:48
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMNV.23.01801009-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 17:31
-
02/02/2023 17:08
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2023 15:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMNV.23.01800553-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 14:52
-
02/02/2023 09:04
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
02/02/2023 09:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 12:29
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 14:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 15:52
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 11:38
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 14:51
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 14:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01807947-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2022 13:47
-
21/11/2022 09:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 15:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 14:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01807535-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2022 14:01
-
17/11/2022 11:51
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/11/2022 10:51
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 10:28
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/11/2022 10:27
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/11/2022 10:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01807515-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2022 09:01
-
09/11/2022 22:58
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 12:07
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 09:32
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 09:01
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/11/2022 Hora 09:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
25/10/2022 08:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2022 23:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01807024-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2022 22:26
-
04/10/2022 00:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
30/09/2022 12:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 13:40
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 09:05
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2022 Hora 09:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
-
23/08/2022 15:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 12:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01805367-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 12:20
-
23/08/2022 12:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01805366-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 12:10
-
17/08/2022 09:31
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2022 17:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01805222-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/08/2022 17:34
-
12/08/2022 17:12
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2022 16:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01805144-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 16:00
-
26/07/2022 12:21
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 11:28
Mov. [10] - Conclusão
-
15/07/2022 17:41
Mov. [9] - Conclusão
-
12/07/2022 14:24
Mov. [8] - Conclusão
-
12/07/2022 14:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMNV.22.01804332-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/07/2022 14:16
-
30/06/2022 21:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
-
29/06/2022 13:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 12:08
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 15:04
Mov. [3] - Certidão emitida
-
20/06/2022 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2022 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005321-67.2024.8.06.0167
Maria de Fatima Prado
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 11:21
Processo nº 3005837-06.2024.8.06.0000
Antonio Reginaldo Costa Moreira
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Fernanda Patricia Lima de Oliveira Pucci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:52
Processo nº 3001845-74.2024.8.06.0020
Ana Nadia da Silva Passos Monteiro
Tam Linhas Aereas
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 10:16
Processo nº 0205231-29.2024.8.06.0167
Jose Gualberto Aragao Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dayvid Resende Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 11:04
Processo nº 0204239-68.2024.8.06.0167
Luis Paula do Nascimento
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Tasso Henrique Brandao Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 16:22