TJCE - 0200590-86.2022.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA SERAFIM DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24957377
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24957377
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200590-86.2022.8.06.0128 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA APELANTE: BANCO PAN S.A APELADA: MARIA SERAFIM DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, proposta por consumidora, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. 2.
A sentença determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição dos valores descontados; (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) se é possível a compensação entre os valores pagos indevidamente e o crédito recebido pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS). 5.
Para os descontos realizados antes de 30/03/2021, a restituição é devida de forma simples, por ausência de demonstração de má-fé ou dolo.
Para os descontos posteriores, aplica-se a restituição em dobro, com base na tese firmada no EAREsp 676.608/RS do STJ. 6.
Admitida a compensação entre o montante a ser restituído e o valor efetivamente creditado à autora, evitando-se o enriquecimento sem causa, a ser apurada na fase de liquidação. 7.
Os juros de mora incidentes desde o evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reconhecer a prescrição quinquenal parcial; e (ii) autorizar a compensação entre os valores condenatórios e o crédito recebido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Mantidos os demais pontos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é de cinco anos, contado da data de cada desconto. 2.
Os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; os posteriores, de forma dobrada, salvo demonstração de engano justificável. 3.
Admite-se a compensação entre o montante a ser restituído e o crédito efetivamente recebido pela parte autora, apurada em liquidação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 368; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas nº 54, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 19412351) proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO sob o nº 0200590-86.2022.8.06.0128, ajuizada por MARIA SERAFIM DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, como decorrência lógica da inexistência do contrato declarada por sentença nos autos nº 20595-21.2019.8.06.0128, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, "primeira parte", do CPC, para condenar o requerido, BANCO PAN S/A, a reparar os prejuízos materiais sofridos pela parte autora, MARIASERAFIM DOS SANTOS, mediante a devolução, na forma simples, dos descontos irregularmente efetuados até março de 2021 em sua margem de crédito consignável (RMC), e em dobro, dos descontos efetuados a partir de abril de 2021, decorrentes do cartão de crédito consignado nº 0229014937836, com correção monetária com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ).
Condeno o requerido, ainda, nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, caput e §2º, do CPC. (…)" Embargos de declaração opostos pelo réu (ID 19412357).
Sentença integrativa conheceu dos aclaratórios para negar-lhes provimento (ID 19412367).
Apelação (ID 19412370),na qual o promovido, BANCO PAN S/A, ora apelante, suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a restituição simples dos descontos efetuados, a compensação dos valores recebidos com a condenação e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões, conforme certidão ID 19412376. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Na hipótese como a dos autos, em que há pretensão de inexistência de débito cumulada com pleito indenizatório, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), relativo à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço.
O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Além disso, o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Dessa maneira, como não se sabe a data do último desconto no benefício previdenciário, deve ser acolhida a prescrição parcial, de modo que a parte autora fará jus à restituição dos valores descontados de sua conta bancária, observando-se, contudo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples e se é cabível a compensação de valores.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida.
Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados.
Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021.
Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos.
Nesse ponto, correta a sentença.
No que se refere à compensação de valores, a jurisprudência desta Câmara entende que anulado o contrato, o suposto mutuário deverá devolver o crédito recebido e a instituição financeira mutuante restituir as parcelas cobradas, permitida a sua compensação, nos termos do art. 368 do CC/02.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
FIXAÇÃO DOS DANOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
III ¿ Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
V ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido VI ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, deve ser o dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para prover parcialmente o Recurso para reformar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelaçao Cível- 0200841-71.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) De se concluir que a compensação de valores representa consectário lógico da declaração de nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a apuração ser feita na fase de liquidação.
Diante do reconhecimento da inexistência da contratação, o retorno das partes ao "status quo ante" é medida que se impõe, devendo ser evitado o enriquecimento sem causa por parte da autora, motivo pelo qual os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do CC/02, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
E, por fim, tratando-se o caso analisado de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para (i) determinar que seja respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação, incluindo eventuais descontos efetuados durante o curso desta ação; e (ii) autorizar a compensação entre o montante condenatório e o crédito do empréstimo depositado em benefício da autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Mantidos os demais pontos da sentença.
Sem incidência do art. 85, § 11, do CPC diante do parcial provimento do apelo (Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957377
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04/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880820
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880820
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200590-86.2022.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880820
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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