TJCE - 0204501-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de HERLANILDO CARLOS DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:46
Decorrido prazo de HERLANILDO CARLOS DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de HERLANILDO CARLOS DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de HERLANILDO CARLOS DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/03/2025 10:25
Juntada de custas
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13/03/2025 15:03
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137818105
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137818105
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204501-18.2024.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HERLANILDO CARLOS DE BRITO REU: JORGE LUCAS VASCONCELOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EVIDÊNCIAS DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ORDEM PARA EXIBIÇÃO.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE N. 23/201,.
ART. 396 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DO CONFESSO PREVISTO NO ART. 400, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO. No despacho inicial foram anotados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, e, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, fora determinada a exibição de documentos referidos na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019 e jurisprudência citada, dentre eles, cópias das três últimas declarações do IRPF, com a advertência das sanções previstas no art. 400, inciso I, do CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Contudo, no caso dos autos, a parte interessada deixou de atender integralmente a ordem de exibição, necessária para a comprovação da alegação de hipossuficiência, deixando de apresentar alguns dos documentos requeridos, embora devidamente advertida.
Sendo assim, da análise de alguns dos documentos apresentados, o pedido de gratuidade da justiça não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em observância ao art. 99, §2º, do CPC, a autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mediante exibição dos documentos citados no despacho anterior.
No caso dos autos, os elementos existentes indicam a capacidade de recolhimento das custas processuais, senão vejamos: - O autor aufere mensalmente R$ 10.437,49 (dez mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) e mesmo abatendo todas as despesas apresentadas (aluguel filhos, escola filha, financiamento casa e veiculo) ainda resta a quantia de R$ 5.762,90 (cinco mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos): - Ademais disso, dos documentos apresentados não consta nenhum filho como dependente financeiro do autor no relatório de imposto de renda apresentado. Doutra feita, faz-se de bom alvitre dizer que atualmente as despesas processuais se encontram em patamares bem mais acessíveis do que aqueles de outrora, justificando-se, desta forma, a sua isenção tão somente em favor de pessoas comprovadamente pobres.
A simples afirmação ou declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos no CPC, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido.
Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifei) No caso concreto, este juízo concedeu à parte postulante a oportunidade de comprovar o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos, mas, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019).
Oportunizou-se à parte apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
A parte autora deveria trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179).
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Não obstante o indeferimento do pedido, verifica-se no caso em análise que o valor das custas iniciais possui montante de R$ 5.148,01 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e um centavo), concedo a redução do adiantamento das despesas processuais em 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais (FERMOJU R$ 347,42; DPC R$ 36.25; e MP R$ 45,31), mensais e sucessivas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137818105
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06/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a HERLANILDO CARLOS DE BRITO - CPF: *32.***.*59-00 (AUTOR).
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22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111638363
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204501-18.2024.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HERLANILDO CARLOS DE BRITO REU: JORGE LUCAS VASCONCELOS AGUIAR DESPACHO CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade da justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000).
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Herlanildo Carlos de Brito em face de Jorge Lucas Vasconcelos Aguiar, ambos qualificados nos autos.
Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, qual seja: O requerente declara que é Inspetor de Polícia Civil, mas, não carreou o seu contracheque para comprovação da sua renda mensal, ou outros documentos demonstrando que as sua condição econômica não lhe permite pagar as custas do processo, tampouco, autorizando-lhe ser albergado pelos benefícios da gratuidade da Justiça.
Ademais, o autor adquiriu, de forma onerosa, em 17/05/2024, junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel objeto da lide, assumindo o pagamento da parcela mensal de R$ 2.559,99 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documentos de págs. 30/73).
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação.
Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019).
A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179).
Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá o autor exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único).
Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos referidos nos acórdãos citados e outros idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111638363
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23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111638363
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23/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:02
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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