TJCE - 3000734-43.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 09:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            30/07/2025 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 08:17 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24911774 
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                                            07/07/2025 10:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24911774 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000734-43.2024.8.06.0121 EMBARGANTE: José Rodrigues EMBARGADO: Banco Bradesco S/A JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 SUCUMBÊNCIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE RECORRENTE VENCIDO.
 
 EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099 /95.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por José Rodrigues em face de decisão de (ID 18729570) que deu provimento ao Recurso Inominado por ele interposto.
 
 Nos Aclaratórios (ID 18902667), o embargante afirmou que o julgado contém omissão e contradição com relação aos honorários sucumbenciais, pois, embora se considere a "parte recorrente vencida", a parte embargada não foi devidamente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Ao final, requer o saneamento do vício apontado.
 
 Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, impondo-se, portanto, o seu conhecimento.
 
 No caso, o embargante aponta omissão e contradição com relação aos honorários sucumbenciais na Decisão, quanto à não condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte recorrida, ora embargada, às quais entende que faria jus, por se considerar "parte Recorrente vencida".
 
 A omissão apontada não merece ser reconhecida, visto que a Decisão guerreada corretamente não fixou percentual ou valor a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do recorrido vencido.
 
 Isso porque, vale lembrar o regramento previsto na Lei nº 9.099/95, que não prevê a condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido(ora embargado) restar vencido.
 
 Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
 
 Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". (Destacamos) Desse modo, como a embargante teve o seu Recurso Inominado provido, só seria cabível a condenação em sucumbência a favor do advogado do embargante na hipótese de haver recurso também da parte ré, não conhecido ou desprovido.
 
 In casu, o recurso exclusivo foi do próprio autor, ora embargante, e foi provido.
 
 Sendo o embargante o recorrente vencedor.
 
 Assim, não há condenação ao ônus sucumbencial da parte adversa, nos exatos termos do artigo em alusão.
 
 Claramente, o embargante pretende apenas obter a reanálise do RI, o que é descabido em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de fato e de direito invocados, inexistindo vícios na Decisão embargada, impõe-se a rejeição do presente recurso, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos integrais termos.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora)
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                                            04/07/2025 20:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24911774 
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                                            04/07/2025 10:47 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            01/07/2025 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 17:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 09:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20476241 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20476241 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000734-43.2024.8.06.0121 EMBARGANTE: José Rodrigues EMBARGADO: Banco Bradesco S/A JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 SUCUMBÊNCIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE RECORRENTE VENCIDO.
 
 EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099 /95.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por José Rodrigues em face de decisão de (ID 18729570) que deu provimento ao Recurso Inominado por ele interposto.
 
 Nos Aclaratórios (ID 18902667), o embargante afirmou que o julgado contém omissão e contradição com relação aos honorários sucumbenciais, pois, embora se considere a "parte recorrente vencida", a parte embargada não foi devidamente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Ao final, requer o saneamento do vício apontado.
 
 Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, impondo-se, portanto, o seu conhecimento.
 
 No caso, o embargante aponta omissão e contradição com relação aos honorários sucumbenciais na Decisão, quanto à não condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte recorrida, ora embargada, às quais entende que faria jus, por se considerar "parte Recorrente vencida".
 
 A omissão apontada não merece ser reconhecida, visto que a Decisão guerreada corretamente não fixou percentual ou valor a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do recorrido vencido.
 
 Isso porque, vale lembrar o regramento previsto na Lei nº 9.099/95, que não prevê a condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido(ora embargado) restar vencido.
 
 Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
 
 Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". (Destacamos) Desse modo, como a embargante teve o seu Recurso Inominado provido, só seria cabível a condenação em sucumbência a favor do advogado do embargante na hipótese de haver recurso também da parte ré, não conhecido ou desprovido.
 
 In casu, o recurso exclusivo foi do próprio autor, ora embargante, e foi provido.
 
 Sendo o embargante o recorrente vencedor.
 
 Assim, não há condenação ao ônus sucumbencial da parte adversa, nos exatos termos do artigo em alusão.
 
 Claramente, o embargante pretende apenas obter a reanálise do RI, o que é descabido em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de fato e de direito invocados, inexistindo vícios na Decisão embargada, impõe-se a rejeição do presente recurso, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos integrais termos.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora)
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                                            19/05/2025 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20476241 
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                                            17/05/2025 11:30 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/04/2025 01:02 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 11:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18729570 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18729570 
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                                            17/03/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18729570 
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                                            15/03/2025 08:22 Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES - CPF: *58.***.*25-34 (RECORRENTE) e provido 
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                                            13/03/2025 23:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 23:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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