TJCE - 0000008-77.2014.8.06.0184
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000008-77.2014.8.06.0184 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: MARIANA GUALBERTO NASCIMENTO RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALCANTARAS DESPACHO
Vistos. Cuidam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIANA GUALBERTO NASCIMENTO RAMOS contra o MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS. O pedido de execução foi formalizado no ID 88969583. Consta nos autos os cálculos da dívida em questão elaborado pela Contadoria do TJCE (vide IDs 88969588 a 88969602). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos e concordaram com o valor da dívida em relação à parte exequente.
No entanto, apresentaram divergências quanto ao montante dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido. Diante da concordância das partes acerca do valor da dívida e considerando que este está de acordo com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO a importância apresentada pelo credor, incluindo os honorários sucumbenciais, fixando a dívida no montante de R$ 10.592,49 para que se produzam os efeitos legais cabíveis. Relativamente aos honorários sucumbenciais devidos da fase de conhecimento, entendo que assiste razão ao causídico da parte exequente.
De fato, os honorários foram fixados sobre o valor pugnado (vide id 88971436), ou seja, 10% sobre o valor da causa expressa na petição inicial, que no caso foi de R$ 28.066,20, cuja inversão do ônus ocorreu através do acordão de ID 88971467. Sendo assim, fixo a verba honorária sucumbencial no valor de R$ R$ 2.806,62. Ato continuo, determino à Secretaria da Vara que, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE, em favor dos exequentes, conforme os seguintes termos: 1) Ofício de Requisição de Precatório em favor de MARIANA GUALBERTO NASCIMENTO RAMOS, no valor de R$ 10.592,49, conforme a planilha de IDs 88969588 a 88969602; 2) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV)e m favor de OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO, no valor de R$ 2.806,62 . Intimem-se os exequentes para que, caso ainda não tenham feito, apresentem seus dados bancários para a confecção do(s) RPV/Precatório e a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) de transferência. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir o(s) alvará(s) correspondente(s) tão logo seja efetuado o depósito judicial referente aos requisitórios mencionados. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/04/2022 15:30
INCONSISTENTE
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18/04/2022 15:30
Baixa Definitiva
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18/04/2022 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2022 15:29
INCONSISTENTE
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18/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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25/02/2022 00:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 09:24
INCONSISTENTE
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16/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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14/02/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 11:02
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/02/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 07:31
INCONSISTENTE
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07/02/2022 14:47
Juntada de Acórdão
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07/02/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/02/2022 13:30
INCONSISTENTE
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28/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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26/01/2022 07:48
INCONSISTENTE
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26/01/2022 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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24/01/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 19:28
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:09
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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14/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
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14/01/2022 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/01/2022 08:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 10:55
INCONSISTENTE
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13/12/2021 14:05
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
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11/12/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:12
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 19:38
Registrado para Retificada a autuação
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22/11/2021 14:20
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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