TJCE - 3000265-20.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 13:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 159699998
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 159699998
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-20.2024.8.06.0178 Promovente: ROBERTA PINTO DE MESQUITA Promovido(a): Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente, tendo sua energia reestabelecida apenas 4(quatro) dias depois, uma vez que não teria débitos pendentes em sua unidade.
Em contestação, o demandado afirma que o pedido foi atendido dentro do prazo.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora merecem acolhimento.
Quanto aos fatos, verifica-se a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora do autor e ausência de comprovação de débito anterior (id.109911084).
Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o que alegou.
Na verdade, não apresentou qualquer elemento de prova, sequer histórico de consumo do cliente, permitindo-se concluir verdadeiras as alegações do autor, inclusive quanto ao tempo de suspensão do fornecimento de energia.
Dispõe o artigo 37, § 6º da CR/88 que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Nos termos do referido artigo, conclui-se que a responsabilidade da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública, é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo.
Portanto, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por parte da empresa reclamada foi ilegítima, decorrente de falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade do réu.
Jurisprudência aplicável ao caso: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE INERGIA ELÉTRICA IMOTIVADO.
FATURA PAGA UM DIA ANTES DO CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM r$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A MERECER MAJORAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
Se concessionária, em sua peça defensiva, reconhece que o corte dos serviços se deu um dia após o pagamento da conta, resta cabalmente caracterizada a falha na prestação do serviço, fazendo surgir o dever de indenizar. 2.
Mensuração da verba indenizatória fixada na sentença que se adequa às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ APL: 00124221120118190036, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 27ª Câmara Cível) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR E NÃO BAIXADOS À TEMPO PELA EMPRESA RÉ.
RECONHECIMENTO EM CONTESTAÇÃO DA FALHA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [grifei] Assim, o requerente teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspenso, por algum erro da referida concessionária em virtude de um débito que não existiu.
Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do réu, consistente no desligamento da energia elétrica, subsiste a responsabilidade da ré em indenizar a autora.
Em relação ao dano moral, considerando que a Enel demandada realizou corte indevido da energia, que constitui serviço público essencial, é devida a indenização ao consumidor, sobretudo porque o e.
STJ firmou entendimento de que "[...]o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.[...]" (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
In casu, o autor apresentou inúmeros protocolos de atendimento, tendo sido desatendido as previsões de atendimento estabelecidas pelo próprio réu.
Desta forma, entendo excessivo o valor do dano moral pretendido pelo autor e entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado às peculiaridades da causa, não importando em quantia irrisória, tampouco excessiva.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 159699998
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 159699998
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31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159699998
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31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159699998
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31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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06/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109942962
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25/10/2024 00:00
Publicado Citação em 25/10/2024. Documento: 109942962
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24/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-20.2024.8.06.0178 Promovente: ROBERTA PINTO DE MESQUITA Promovido(a): Enel DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tassia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109942962
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109942962
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23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109942962
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23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109942962
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23/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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22/10/2024 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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17/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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