TJCE - 3002078-47.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135219279
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135219279
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3002078-47.2024.8.06.0222 A parte exequente interpôs embargos de declaração , alegando contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito , pela não localização da parte executada.
Além disso, o condomínio autor alega que só foi realizada uma tentativa de citação que retornou infrutífera, sendo, que requereu uma nova tentativa de citação por WhatsApp, pedido que foi indeferido, sem sequer intimar o exequente para manifestar do indeferimento do pedido de citação por WhatsApp ou oportunizar que este informasse o novo endereço da parte executada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição apontada.
Os Juizados Especiais são orientados pelo princípio da celeridade, o qual é incompatível com tentativas ad aeternum de citação/intimação do executado.
Além do mais, o endereço da parte promovida é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95.
No presente caso, percebe-se que o exequente não sabe o endereço correto e atualizado da parte promovida, visto que, na tentativa, constatou-se que a parte ré não reside no local.
Tanto é que, nos Embargos de Declaração apresentados, o autor limita-se a indicar um contato telefônico da parte ré, o que é insuficiente para a citação.
Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, deve fazê-lo através da via recursal própria.
Além do mais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, tendo em vista que a decisão não é contraditória.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135219279
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10/02/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133820693
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133820693
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30/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820693
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30/01/2025 10:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133011423
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133011423
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22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011423
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22/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:21
Juntada de mandado
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06/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 17:55
Determinada a citação de BRENA CAVALCANTE FACUNDO BEZERRA - CPF: *18.***.*44-15 (EXECUTADO) e THIAGO MACEDO BEZERRA - CPF: *17.***.*71-30 (EXECUTADO)
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06/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 11:52
Determinada a citação de THIAGO MACEDO BEZERRA - CPF: *17.***.*71-30 (EXECUTADO) e BRENA CAVALCANTE FACUNDO BEZERRA - CPF: *18.***.*44-15 (EXECUTADO)
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25/11/2024 11:52
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111602023
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002078-47.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Ata das taxas condominiais; 2.
CNPJ do condomínio atualizado; 3.
Planilha discriminada do débito, sem constar as despesas denominadas de "total de custas". 4.
Retifique-se o valor da causa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111602023
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24/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111602023
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23/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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