TJCE - 3000208-20.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 103880277
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000208-20.2023.8.06.0054 Promovente: Maria Arcelina de Lima Silva Promovido: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 943021634000000001, que resultou em desconto no seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, sustenta preliminares de conexão, de ausência do interesse de agir e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que o contrato citado foi perfeitamente formalizado com as devidas qualificações da cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Aduz que a operação trata-se de portabilidade, tendo sido contratada via agência e validada mediante utilização de senha pessoal.
Alega que no seu cadastro consta a informação de que a autora é analfabeta e possui procuração cadastrada delegando poderes para movimentação bancária.
Aduz que embora alegue desconhecer a contratação, a autora fez uso do crédito e pagou normalmente as parcelas.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral, pois o autor não comprovou que sofrera algum dano.
Aduz que não se pode falar de restituição de valores, porque os descontos foram realizados de forma regular.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Afasto a alegação de conexão, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos.
Assim, entendo que não há conexão entre as causas, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato em favor dela. No entanto, o banco réu colacionou o contrato impugnado (ID. 64632797) firmado no terminal de autoatendimento, no qual consta não consta impressão digital, assinaturas de testemunhas e assinatura a rogo da promovente. Durante o seu depoimento pessoal prestado na audiência una (ID. 88414444 ), a promovente reafirmou que é analfabeta, que não assinou o contrato em questão e que a sua neta, Sra.
Carla Maria da Silva Oliveira, a auxilia nos assuntos bancários. Ouvida, na qualidade de informante, consoante o art. 457, §2º do CPC, a Sra.
Carla Maria da Silva Oliveira, afirmou que a procuração anexada aos autos pelo banco demando foi feita a pedido da instituição bancária para resolver um problema da autora com o seu cartão usado para sacar o beneficio previdenciário, que sabe ler e que não fez empréstimo ou requereu a portabilidade, em nome de sua representada, junto ao banco promovido (ID. 88414444). Ressalto que a procuração pública e os contratos de adesão a produtos e serviços e de abertura de conta corrente e de poupança ouro anexados na contestação não se referem ao objeto tratado na presente demanda, ou seja, empréstimo consignado (ID. 64632800 e seguintes). Sendo assim, como a promovente é analfabeta, fato registrado em sua cédula de identidade (ID. 64632804), não foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil, acarretando a nulidade do contrato, seja ele físico ou virtual.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30013055520238060151, Relator(a): Jose Maria dos Santos Sales, tjce, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/06/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 12 DEDUÇÕES DE R$ 275,01. QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 6.000,00.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30002065820228060095, Relator(a): Antônio Alves De Araújo, TJCE, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado, satisfatoriamente, a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a validade do negócio jurídico impugnado e que deem suporte para os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora impugnados, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo nº 943021634000000001; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; e, c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. Defiro a tutela antecipada e determino que a requerida suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, os descontos mensais na conta bancária da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 103880277
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24/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103880277
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30/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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14/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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19/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84942403
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84942403
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84942403
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84942403
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25/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84942403
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25/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84942403
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25/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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24/02/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 14:59
Juntada de informação
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21/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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21/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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21/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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