TJCE - 3002077-62.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164638620
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164638620
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3002077-62.2024.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id 164638605, oficie-se à Central de Mandados - CEMAN para que preste informações acerca do cumprimento do mandado de Id 151135876, enviado à CEMAN em 23/04/2025.
Dou força de ofício ao presente despacho.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164638620
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10/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144694890
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144694890
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital - 
                                            
02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144694890
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02/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:39
Determinada a citação de KLEITON JOSE DE CASTRO FEITOSA - CPF: *52.***.*07-60 (EXECUTADO)
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08/11/2024 08:39
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111602791
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002077-62.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Ata das taxas condominiais; 2.
CNPJ do condomínio atualizado; 3.
Planilha discriminada do débito, sem constar as despesas denominadas de "total de custas". 4.
Retifique-se o valor da causa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111602791
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24/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111602791
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23/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
22/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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