TJCE - 0200156-06.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201541-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão de associado] Promovente: Nome: HELENA GOMES DA SILVAEndereço: Tr Juscelino K, 78, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua João Fidelis, 28, São Bento, FORTALEZA - CE - CEP: 60875-775 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual proposta por Helena Gomes da Silva em face da CAAP (id. 110729266). Através da petição de id. 140857984, a requerente pediu a desistência do processo e os autos vieram-me conclusos.
Pois bem. O pedido de desistência formulado pela requerente, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. No caso dos autos, verifica-se a desnecessidade de oitiva do requerido, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, uma vez que não chegou nem mesmo a ser citado. Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC: (...) Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Considerando o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado logo após a publicação da intimação do Diário e arquivem-se os autos ao final. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
20/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUERREIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928899
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16928899
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200156-06.2024.8.06.0168 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SEBASTIAO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c indenização por dano moral ajuizada por Sebastião Guerreiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se o valor foi arbitrado de forma razoável pelo Magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade do empréstimo consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrida. 4.
Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c indenização por dano moral ajuizada por Sebastião Guerreiro, ora recorrido. 2.
O recorrente sustenta, em síntese, que a compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, o que não ocorreu no presente caso.
Afirma que é desproporcional o arbitramento de R$ 2.000,00 reais em danos morais, tendo em vista que o dano à dignidade do autor não se restou demonstrado na prática. 3.
Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade do empréstimo consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrida. 6.
Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 10. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928899
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19/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16502588
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16502588
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16502588
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29/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16088907
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16088907
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25/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16088907
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25/11/2024 10:09
Declarada incompetência
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25/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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