TJCE - 3000434-05.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159268300
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159268300
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000434-05.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES BATISTA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DESPACHO Trata-se recurso inominado. Ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, aplico supletivamente do art. 1.010, §3º, do CPC, por ser mais compatível com os princípios que regem este procedimento, notadamente a celeridade. Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 5 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159268300
-
06/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:42
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154279392
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154279392
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154279392
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154279392
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 3000434-05.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES BATISTA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I - DA FUNDAMENTAÇÃO É certo que este Juízo, até então, vinha entendendo pela desnecessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem impugnação à contratação de crédito em instituição bancária. Entrementes, conforme a dinamicidade do direito, assim como a necessidade de observância aos precedentes judiciais, notadamente aqueles fixados em recurso repetitivo (art. 927, inciso III, do CPC), de modo a cumprir com o primado constitucional da segurança jurídica, este Juízo passará a aplicar a tese fixada pelo STJ, que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Superior Tribunal de Justiça publicou, em 09/12/2021, o acórdão de mérito do Recursos Especiais nº REsp 1846649/MA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundo do TJMA, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1061). Dessa forma, considerando que houve a impugnação da assinatura apresentada em contrato, com a inversão do ônus em desfavor da instituição bancária, necessária a realização de perícia, às custas do demandado, para que seja averiguada sua autenticidade. Desta feita, constata-se que a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma. Prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert do Juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se, em verdade, de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: "Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes". A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)". O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: "Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)". Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020). Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, agora sob a perspectiva do entendimento vinculante do STJ, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95. Ressalte-se que, ante a ausência de julgamento de mérito, nada impede que a demanda seja apresenta pela via adequada. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial. Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154279392
-
16/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154279392
-
15/05/2025 08:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
15/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/04/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135357449
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137604436
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135357449
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137604436
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHACOMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA - Vara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000434-05.2024.8.06.0114 Infração penal: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a) do fato: REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia 14/04/2025 09:15, na Sala de Audiência CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135357449
-
28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137604436
-
28/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/02/2025 15:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/11/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 06:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111459093
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é subscrita por advogado(a) que interpôs várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a contratos diferentes, contudo, muitas vezes com a mesma parte autora e a mesma parte requerida, em que se postula reparação de danos morais em petições nitidamente padronizadas.
Essa situação é apta, em tese, a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019. Segundo esse normativo, o Juiz deverá tomar algumas providências que elenca, quando constatar que a mesma parte autora demanda reiteradamente em feito parecido contra a mesma parte ré, ou de outras requeridas do mesmo perfil (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. É o caso destes autos quando comparados a outros propostos no sistema SAJ (procedimento comum), principalmente do mesmo causídico, mas também com ocorrências entre diferentes advogados.
Ante o exposto, em observação à Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora solicitando-lhe, em 05 dias: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprovem o seu vínculo com o terceiro indicado no documento; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados.
A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2' acima, no prazo estabelecido.
No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências na data supra aprazada, juntando-a nestes autos.
Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111459093
-
24/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111459093
-
23/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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