TJCE - 3000251-04.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAIARA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:12
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 115528625
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 115528625
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03/12/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115528625
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03/12/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111601760
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111601760
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111601760
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000251-04.2024.8.06.0124 [Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: LUANA LUCENA DE LUNA, MUNICIPIO DE ABAIARA Recebidos hoje. Considerando que em recente julgado ( EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.876 - RS), cujo acórdão foi publicado em 07/08/2024, mesma data em que foi proferido o despacho de ID 90409631, o STJ entendeu pela impossibilidade de execução provisória das astreintes, intime-se a parte exequente, uma vez mais, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca do interesse de agir, já que eventual multa devida só poderá ser executada após a ocorrência do trânsito em julgado, nos autos da ação principal. Milagres-CE, 22/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601760
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000251-04.2024.8.06.0124 [Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: LUANA LUCENA DE LUNA, MUNICIPIO DE ABAIARA Recebidos hoje. Considerando que em recente julgado ( EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.876 - RS), cujo acórdão foi publicado em 07/08/2024, mesma data em que foi proferido o despacho de ID 90409631, o STJ entendeu pela impossibilidade de execução provisória das astreintes, intime-se a parte exequente, uma vez mais, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca do interesse de agir, já que eventual multa devida só poderá ser executada após a ocorrência do trânsito em julgado, nos autos da ação principal. Milagres-CE, 22/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111601760
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23/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601760
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23/10/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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