TJCE - 0200256-64.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23321511
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16/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23321511
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200256-64.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A..
APELADO: ELMAR DE BRITO CAVALCANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Elmar de Brito Cavalcante contra o Banco AGIBANK S.A., decidiu pela extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Como se observa, inexiste qualquer ente de direito público, hábil a ensejar a competência desta Câmara de Direito Público para apreciar a questão. O Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, é claro ao dispor em seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)" Assim, considerando que nenhum dos litigantes, in casu, consta do referido rol, determino o retorno do recurso à SEJUD, para que proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
14/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23321511
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14/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 23:21
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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