TJCE - 3002101-90.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2025 09:22
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
05/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 12:56
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
05/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133788945
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133788945
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3002101-90.2024.8.06.0222 Trata-se de Execucão de Título Extrajudicial iniciado por CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS em face de SAULO DYORGNES DOS SANTOS.
Em manifestação, o executado informou que foi realizado o depósito do valor executado (ID 129600199).
Intimado para se manifestar sobre a manifestação (ID 130292820), o exequente se manteve inerte, conforme faz prova aba de expedientes do PJE. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133788945
 - 
                                            
31/01/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
29/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 06:27
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130292820
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130292820
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002101-90.2024.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de ID. 129600199. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
07/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130292820
 - 
                                            
13/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
 - 
                                            
12/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2024 09:47
Decorrido prazo de SAULO DYORGNES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
 - 
                                            
10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/12/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/11/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/11/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
25/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111541632
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002101-90.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Matrícula do imóvel atualizada. 2. Retificar o período executado na petição, tendo em vista que na planilha de débitos (Id 109999884) constam os meses de setembro e outubro de 2024, contudo, está sendo executado o período de agosto e outubro de 2024 ou juntar aos autos nova planilha de débitos .
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111541632
 - 
                                            
23/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111541632
 - 
                                            
22/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200864-19.2024.8.06.0051
Maria de Fatima Alves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 16:45
Processo nº 0200385-57.2023.8.06.0052
Maria Telma Goncalves
Municipio de Porteiras
Advogado: Fabiana Araujo Penha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 13:28
Processo nº 3000251-04.2024.8.06.0124
Francisco de Almeida Costa
Municipio de Abaira
Advogado: Joao Raimundo Freire de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 13:55
Processo nº 0202072-15.2024.8.06.0091
Josefa Batista de Lucena
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 15:30
Processo nº 0202072-15.2024.8.06.0091
Josefa Batista de Lucena
Banco Pan S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:19