TJCE - 0200871-88.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200871-88.2024.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CANDIDO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 14 de abril de 2025. KAMILA FERREIRA ALENCAR Servidor Geral -
13/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18811822
-
31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18811822
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200871-88.2024.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO CANDIDO PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO, em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200871-88.2024.8.06.0090 - Apelação Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO(A): FRANCISCO CANDIDO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Consignado.
Acordo celebrado após a interposição do recurso.
Homologação devida.
Extinção com resolução do mérito.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato questionado e condenou o Banco a restituir na forma simples e dobrada os valores indevidamente descontados, conforme entendimento do EAREsp 676608/RS, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
IV.
Dispositivo 4.
Homologação de acordo (ID 17918410) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos proposta por FRANCISCO CANDIDO PEREIRA.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15934335): Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o acionado: a) Ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ), uma vez que se trata de responsabilidade contratual; b) A restituir, de forma dobrada, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) Declaro nula a contratação discutida nos autos, por desrespeitar sua forma legal.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação Cível do Banco (ID 15934344).
Contrarrazões recursais (ID 15934350).
Parecer da PGJ (ID 17645953).
Petição conjunta das partes informando a realização de acordo e requerendo a homologação com consequente extinção do processo (ID 17918410).
Feito concluso. É o relatório.
VOTO Apelação do Banco promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato questionado e condenou o Banco a restituir na forma simples e dobrada os valores indevidamente descontados, conforme entendimento do EAREsp 676608/RS, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15.
Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao colegiado, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Sob tais fundamentos, vota-se no sentido de homologo o acordo entabulado no ID 17918410, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, condicionada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
28/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811822
-
17/03/2025 18:30
Homologada a Transação
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284144
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284144
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200871-88.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284144
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/11/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153929-81.2018.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Luiz Pucca Bernardi
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2018 16:04
Processo nº 3029775-27.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Patricia dos Santos Carvalho
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 10:07
Processo nº 3029775-27.2024.8.06.0001
Patricia dos Santos Carvalho
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 17:39
Processo nº 0200547-98.2024.8.06.0090
Banco Pan S.A.
Francisco Barbosa de Oliveira
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:39
Processo nº 3005317-30.2024.8.06.0167
Jose Maria do Nascimento
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 10:24