TJCE - 3002041-45.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27542125
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 27542125
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002041-45.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CICERO AURICELIO LEITE DAS NEVES RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE CONSTATADA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T O promovente ingressou com ação em face do promovido alegando, em síntese, que recebeu uma ligação de um suposto preposto da promovida orientando a exclusão de seu cartão virtual para que fosse anulada uma transação não reconhecida pelo correntista.
Alega que após a realização, via aplicativo de celular, da operação indicada observou uma transferência via PIX que não reconhece.
Afirma que contestou todas as operações, mas que a instituição não acatou a sua contestação, o que fez com que ingressasse com a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito de todas as operações realizadas em sua conta durante o período, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido contestou ação alegando culpa exclusiva do consumidor sob o fundamento de que o acesso a conta por aplicativo se dá através de senha ou de biometria e que, se houve este acesso, foi porque o recorrido não tomou a devida cautela no armazenamento dos dados.
Formado o contraditório, respeitando o devido processo legal, foi proferida sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) determinar a restituição do valor de R$ 48.920,00, que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência e com juros de 1% desde a citação; b) condenar o promovido, BANCO DO BRASIL a pagar ao promovente, CÍCERO AURÉLIO LEITE DAS NEVES, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença para afastar a responsabilidade pelas operações realizadas na conta, bem como a condenação em danos morais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando os autos, verifico que houve falha do banco em relação a análise do perfil do usuário, esta análise pelo julgador, não se encerra no volume de transferência, mas deve ser percebida diante do fato concreto e reiteração da ação em curto espaço tempo, se por novo acesso, se utilizadas as senhas pessoais do usuário, local do comando e domicílio do usuário, variação de tempo entre as movimentações, horário e o aviso ao banco(contestação das transações).
Vejamos norteadores.
RESOLUÇÃO BCB Nº 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer: § 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com: I - o perfil de risco do cliente; e II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento.
A instituição financeira responde civilmente, caracterizando- se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
O banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
Demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023.
As transações discutidas não são típicas do padrão do consumidor, e foram realizadas em curto espaço de tempo, em débito de elevada monta.
Lastreia ainda este entendimento a frágil diligência do recorrente em demonstrar elementos indicativos de que os fatos não ocorreram conforme narrado, como por exemplo demonstrar o enquadramento da transferência no perfil do usuário.
Dessa forma não há como afastar a sua culpa no relato apresentado.
De todo ponto de percepção, se evidencia falha na prestação do serviço, inexistindo comprovação da culpa exclusiva do consumidor, não havendo como transmudar o decisum no mérito.
Estão reunidos portanto, os pressupostos da responsabilidade civil.
A 6ª Turma por diversas vezes permeou pela improcedência de tais recursos, quando percebida a falha na segurança do demandado.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE E CONTA BANCÁRIA.
VALORES MIGRADOS PARA CONTA DE TERCEIROS E PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS.
AÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE USO DE CHIP E SENHA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART, 373, II, CPC.
PERFIL DAS TRANSAÇÕES NÃO ANALISADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANO MATERIAL.
OCORRENTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJCE.
R.I 3000684-25.2020.8.06.0002) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27542125
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27542125
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11/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27542125
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11/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27542125
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11/09/2025 12:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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