TJCE - 0200233-83.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA NUNES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22862681
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22862681
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200233-83.2023.8.06.0092 POLO ATIVO: DEUSDETE PEREIRA NUNES e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEUSDETE PEREIRA NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo embargante aduzindo que acórdão recorrido possui vício de omissão, em virtude da fixação do termo inicial dos juros para os danos morais desde a data do evento danoso, devendo ser aplicado desde o arbitramento por aplicação analógica do enunciado de Súmula 362 do STJ.
Defende que os danos morais devem ser excluídos ou, alternativamente reduzidos, ante a inexistência de prova de repercussão de ordem moral. 2.
Primeiramente, é forçoso alegar omissão ou contradição em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 3.
Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 4.
Este relator analisou as questões submetidas à apreciação recursal acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais, condenando a instituição financeira, ora embargante a pagar a título de danos morais o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, não havendo qualquer reproche a ser feito no decisum pois em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362.
Assim, tais questões foram devidamente analisadas e resolvidas pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, os vícios alegados, devendo ser rejeitada a tese recursal. 5.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 6.
Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0200233-83.2023.8.06.0092, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 18192976) contra decisão colegiada de minha relatoria (ID 17673771) que negou provimento ao apelo interposto pela recorrente e deu parcial provimento ao apelo interposto por Deusdete Pereira Nunes, ora embargado, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o decisum possui vício de omissão, em virtude da fixação do termo inicial dos juros para os danos morais desde a data do evento danoso, devendo ser aplicado desde o arbitramento por aplicação analógica do enunciado de Súmula 362 do STJ.
Defende que os danos morais devem ser excluídos ou, alternativamente reduzidos, ante a inexistência de prova de repercussão de ordem moral.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
O recurso não merece provimento. 6.
Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 7.
Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 8.
Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 9.
A parte embargante alega que o decisum possui vício de omissão, em virtude da fixação do termo inicial dos juros para os danos morais desde a data do evento danoso, devendo ser aplicado desde o arbitramento por aplicação analógica do enunciado de Súmula 362 do STJ.
Defende que os danos morais devem ser excluídos ou, alternativamente reduzidos, ante a inexistência de prova de repercussão de ordem moral. 10.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento.
A propósito, segue ementa do acórdão, que analisou integralmente as teses recursais. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Deusdete Pereira Nunes (id 16271693) e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (id 16271694), ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a falha na prestação do serviço; (ii) a ocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) o valor arbitrado a título de indenização por dano moral; e (iv) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 810293336, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 4. Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 5. Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos). 7.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 8. Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença combatida também merece ser mantida, uma vez que o extrato de id 16271456 comprova os descontos questionados na presente demanda, que iniciaram em 08/2018 e finalizaram em 06/2020. 9.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Grifou-se) 11.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar.
Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. 12.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4.
Ora, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5.
Ademais, quanto à alegação de equívoco, registre-se que após o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, conforme despacho proferido às fls. 224/225 do feito original, não houve intimação pessoal dos autores da ação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE - 0902110-14.2014.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Juros - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 902110142014806000150000) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2.
No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3.
Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4.
Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5.
Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 13.
Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)(grifo nosso). 14.
Este relator apreciou as questões submetidas à apreciação recursal acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais, condenando a instituição financeira, ora embargante a pagar a título de dano morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, não havendo qualquer reproche a ser feito no decisum pois em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362. 15.
Assim, tais questões foram devidamente analisadas e resolvidas pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, os vícios alegados, devendo ser rejeitada a tese recursal. 16.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. 17.
Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 18.
Por tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 19. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862681
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05/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654627
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23/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654627
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22/05/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654627
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22/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA NUNES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18501402
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18501402
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0200233-83.2023.8.06.0092 POLO ATIVO: DEUSDETE PEREIRA NUNES e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEUSDETE PEREIRA NUNES DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501402
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA NUNES em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673771
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17/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673771
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200233-83.2023.8.06.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEUSDETE PEREIRA NUNES e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, mas para negar provimento a apelação da instituição financeira e dar parcial provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200233-83.2023.8.06.0092 POLO ATIVO: DEUSDETE PEREIRA NUNES e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEUSDETE PEREIRA NUNES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Deusdete Pereira Nunes (id 16271693) e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (id 16271694), ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a falha na prestação do serviço; (ii) a ocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) o valor arbitrado a título de indenização por dano moral; e (iv) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 810293336, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 4.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 5.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos). 7.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 8.
Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença combatida também merece ser mantida, uma vez que o extrato de id 16271456 comprova os descontos questionados na presente demanda, que iniciaram em 08/2018 e finalizaram em 06/2020. 9.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento a apelação da instituição financeira e dar parcial provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Deusdete Pereira Nunes (id 16271693) e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (id 16271694), ambos em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. 2.
No recurso de apelação manejado por Deusdete Pereira Nunes, o recorrente sustenta que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda e causaram danos a sua dignidade.
Aduz, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. 3.
Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial, pois conforme amplamente demonstrado, o contrato n° 810293336 é um refinanciamento do contrato 808509661, celebrado em 23/07/2018, no valor de R$ 5.397,62, a ser pago em 72 parcelas de R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, não havendo prática de qualquer ato ilícito ou irregularidade.
Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, requer a exclusão dos danos materiais, ou na permanência desta condenação, devem ser considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos. 4.
Intimados, somente o banco recorrido apresentou contrarrazões, conforme id 16271704. 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 16602346). 6. É o relatório.
Peço pauta para julgamento. VOTO 7.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 810293336, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 8.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 9.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 11.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos). 13.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 14.
Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença combatida também merece ser mantida, uma vez que o extrato de id 16271456 comprova os descontos questionados na presente demanda, que iniciaram em 08/2018 e finalizaram em 06/2020. 15.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16.
Por tais razões, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 17. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673771
-
14/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 16:15
Conhecido o recurso de DEUSDETE PEREIRA NUNES - CPF: *64.***.*40-00 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 16:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840664
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840664
-
16/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840664
-
16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200233-83.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE PEREIRA NUNESREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 110424265.
INDEPENDêNCIA/CE, 23 de outubro de 2024.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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