TJCE - 0200125-67.2024.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19238642
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19238642
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200125-67.2024.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: FRANCISCO GUILHERME DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200125-67.2024.8.06.0141 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: FRANCISCO GUILHERME DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO.
NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
REQUISITO ESSENCIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 410 DO STJ.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, ao entender que a falta de intimação pessoal do devedor constitui requisito essencial para a cobrança de multa por atraso no cumprimento de obrigação. A controvérsia recursal limita-se a duas questões: (i) a possibilidade de propor exceção de pré-executividade após a penhora e (ii) a necessidade ou não da intimação pessoal do devedor no caso de execução de astreintes. 2. Quanto a suposta impossibilidade de propor exceção de pré-executividade após a penhora, cabe esclarecer que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Esses requisitos, conforme entendimento consolidado pelo STJ, permitem a apresentação da exceção a qualquer tempo e grau de jurisdição, dada sua natureza de questão de ordem pública. 3. In casu, a exceção de pré-executividade preenche esses requisitos de matéria de ordem pública e a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria suscitada é a ausência de intimação pessoal do devedor para pagamento das astreintes, que pode ser conhecida pelo juiz de ofício, visto tal ausência ser um erro processual. Além disso, a produção de prova não se faz necessária no presente caso. Portanto, mereceu ser conhecida a exceção de pré-executividade, não havendo que se falar que fora inoportuna, justamente pela matéria ser de ordem pública, conforme a jurisprudência pacífica sobre o tema. 4.
No tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor quando cobradas astreintes, o apelante sustenta que, após a edição da Lei n. 11.232/2005, essa formalidade não seria mais exigida, uma vez que a mudança legislativa teria afastado tal requisito. Contudo, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe expressamente que a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança de multa coercitiva nos casos de descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, independentemente das alterações legislativas. 5.
Nesse sentido: "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Diante disso, a intimação pessoal do devedor configura requisito indispensável para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. No caso concreto, em 14/06/2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 17329813) determinando a devolução do bem e fixando astreintes.
No entanto, a intimação foi realizada apenas ao advogado do Banco.
Posteriormente, nova decisão (ID 17329819) reiterou a ordem para intimação, que mais uma vez foi cumprida apenas no nome do advogado.
A devolução do bem ocorreu em 21/07/2023, conforme termo (ID 17329829).
Assim, verifica-se a ausência de intimação pessoal do autor, ora devedor, no tocante ao pagamento das astreintes. 7.
Dessa forma, como a comunicação ocorreu exclusivamente à Instituição Financeira, por meio de seus advogados, sem a devida intimação pessoal do devedor, a exceção de pré-executividade, por ele impetrada, foi corretamente conhecida e provida.
Afinal, sem o cumprimento dessa formalidade essencial, o apelado não poderia ser compelido ao pagamento das astreintes. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco Guilherme de Lima, objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, na qual acolheu a Exceção de Pré-executividade nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A.. Irresignada com a decisão a parte ré interpôs Apelação Cível ID 17329860, sustentando a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para os casos de astreintes, além disso, a exceção de pré-executividade é intempestiva, pois já foi realizado a penhora. Contrarrazões ID 17329865. Era o que importava relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, ao entender que a falta de intimação pessoal do devedor constitui requisito essencial para a cobrança de multa por atraso no cumprimento de obrigação. A controvérsia recursal limita-se a duas questões: (i) a possibilidade de propor exceção de pré-executividade após a penhora e (ii) a necessidade ou não da intimação pessoal do devedor no caso de execução de astreintes. Pois bem. Quanto a suposta impossibilidade de propor exceção de pré-executividade após a penhora, cabe esclarecer que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diante do exposto, estes são os requisitos para se propor a exceção de pré-executividade, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, inclusive podendo ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição, justamente por ser uma questão de ordem pública. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE).
PAGAMENTO .
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes da Primeira e Segunda Seções. 2.
Admite-se a exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) nas hipóteses em que é apresentada para alegar fato que caracteriza superveniente ausência de condição da ação executiva, como o interesse de agir.
Nessas hipóteses, não se rediscute questão preclusa pela imutabilidade da coisa julgada material, mas se examina matéria de ordem pública. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 647896 SP 2014/0346471-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem . 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (GN) In casu, a exceção de pré-executividade preenche esses requisitos de matéria de ordem pública e a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria suscitada é a ausência de intimação pessoal do devedor para pagamento das astreintes, que pode ser conhecida pelo juiz de ofício, visto tal ausência ser um erro processual. Portanto, mereceu ser conhecida a exceção de pré-executividade, não havendo que se falar que fora inoportuna, justamente pela matéria ser de ordem pública, conforme a jurisprudência pacífica sobre o tema. No tocante a ser devido ou não a intimação pessoal do devedor quando cobradas astreintes, defende o apelante ser desnecessária após a edição da Lei n. 11.232/2005 . Todavia, o enunciado da súmula 410 do col.
STJ estabelece que a intimação pessoal do devedor é condição essencial para a cobrança de multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer.
Veja-se: Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido: "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Diante disso, a intimação pessoal do devedor configura requisito indispensável para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, em 14/06/2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 17329813) determinando a devolução do bem e fixando astreintes.
No entanto, a intimação foi realizada apenas ao advogado do Banco.
Posteriormente, nova decisão (ID 17329819) reiterou a ordem para intimação, que mais uma vez foi cumprida apenas no nome do advogado.
A devolução do bem ocorreu em 21/07/2023, conforme termo (ID 17329829).
Assim, verifica-se a ausência de intimação pessoal do autor, ora devedor, no tocante ao pagamento das astreintes. Dessa forma, como a comunicação ocorreu exclusivamente à Instituição Financeira, por meio de seus advogados, sem a devida intimação pessoal do devedor, a exceção de pré-executividade, por ele impetrada, foi corretamente conhecida e provida.
Afinal, sem o cumprimento dessa formalidade essencial, o apelado não poderia ser compelido ao pagamento das astreintes. Neste sentido, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE .
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1 .1.
O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2.
As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício . 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2079082 SP 2023/0188871-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ . 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11 .382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel . p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2 . "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30 .9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SÚMULA 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
A determinação de devolução do veículo fora publicada na f. 53 dos autos da ação principal.
Portanto, verifica-se que a parte Apelada não foi pessoalmente intimada para cumprimento da decisão, mas apenas seus representantes legais, o que não satisfaz o cumprimento dos requisitos para aplicação de astreintes, conforme se deduz do teor da Súmula 410 dos Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0011848-34.2013.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/04/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238642
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03/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO GUILHERME DE LIMA - CPF: *52.***.*85-91 (APELADO) e não-provido
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02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875366
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875366
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875366
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:21
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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