TJCE - 0200550-60.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 22:48
Juntada de Certidão
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24/11/2024 22:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN DE VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN DE VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111562449
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200550-60.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capacidade] AUTOR: RAIMUNDO IVAN DE VASCONCELOS REU: JOSE SOCORRO FEITOSA SENTENÇA Vistos em conclusão, Intimada para emendar a inicial, a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 110607889 que aponta para o encerramento do prazo na data de 10/10/2024, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC, in verbis: Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111562449
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22/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111562449
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22/10/2024 09:30
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 22:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:23
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 20:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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