TJCE - 3002041-45.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:19
Decorrido prazo de KLEITON ALVES FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154431293
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21/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154431293
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20/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154431293
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15/05/2025 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de KLEITON ALVES FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150575721
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150575721
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002041-45.2024.8.06.0246 Promovente: CICERO AURICELIO LEITE DAS NEVES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material proposta por CÍCERO AURÉLIO LEITE DAS NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade da parte uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente mais adiante.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço bancário.
Aduz o requerente que recebeu uma ligação de uma pessoa se identificando como funcionário do Banco do Brasil trazendo a informação de que fora realizada uma suposta compra seu cartão virtual, e na ocasião, fora orientado a cancelar seu cartão virtual por meio do aplicativo do Banco do Brasil.
Dessa forma, afirma o autor que efetuou o bloqueio diretamente no seu dispositivo móvel.
Ao encerrar a ligação, afirma o autor que consultou seu extrato e na oportunidade fora surpreendida com débitos realizados em sua conta corrente provenientes de transferências através de PIX, no valor de R$ de R$ 48.920,00 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte reais) tendo como destinatário uma pessoa desconhecida de nome Jamilton J.
Pereira (Instituição: Caixa Econômica Federal.
Agencia: 3840.
Conta: 7978533833.
Conta Poupança).
Afirma que no dia seguinte providenciou uma contestação junto ao banco promovido, porém, fora informada de que não seria possível realização do reembolso dos valores retirados.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a restituição do valor e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, a empresa promovida apresentou defesa alegando não houve irregularidades por parte do banco, tendo em vista que não se mostra razoável exigir que realize o ressarcimento do valor transferido para um terceiro, tendo em vista que em nada contribuiu para o fato, pois não houve qualquer participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC.
Analisando os documentos acostados pela parte autora verifico que não restou comprovado fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I do CPC , tendo em vista que não fora acostado aos autos extratos de movimentações bancárias de sua conta corrente demonstrando que possuía um saldo do valor de R$ 52.080,52, bem como que houve a transferência por Pix no valor de R$ 48.920,00 no dia 20/08/2024 e ainda o protocolo de contestação realizado no mesmo dia( protocolo nº 202415980358) com Boletim de Ocorrência . Não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Nesses termos, recentemente o Banco Central recentemente através da Resolução BCB n° 103/21 criou dois mecanismos que objetivam trazer maior segurança ao mecanismo do PIX através do "bloqueio preventivo" e do "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) que devem ser ativados pela instituição financeira logo quando acionados pelo consumidor.
Da regência normativa do referido instrumento de pagamento, cuja observância se faz cogente às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN), se destaca, para análise do caso em testilha, a Resolução BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
No caso dos autos, não restou demonstrada, pela instituição financeira, que tivesse tomado as condutas que lhe são normativamente impostas, conforme prevê a disposição contida no § 9º do citado art. 39-A da norma em comento, a qual expressamente prevê que: "O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.".
Assim, tem-se que a falha na prestação do serviço do banco réu não se encontra obviamente lastreada no ilícito do qual sequer participou, mas por não ter comprovado o bloqueio cautelar normativamente previsto diante da pronta notícia da fraude levada a efeito pela parte autora, tampouco comprovou nos autos o resultado da análise acerca do ocorrido, de modo que a prestação de serviço mostrou-se, de fato, eivada de falhas. Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral.
Golpe no Whatsapp.
Operação via Pix.
Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B.
Suspeita de fraude. Inércia da instituição financeira.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral indenizável cabível.
Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Nesses termos, entendo devida a restituição do valor transferido no total de R$ 48.920,00, que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência e com juros de 1% desde a citação.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) determinar a restituição do valor de R$ 48.920,00, que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência e com juros de 1% desde a citação; b) condenar o promovido, BANCO DO BRASIL a pagar ao promovente, CÍCERO AURÉLIO LEITE DAS NEVES, o valor de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150575721
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23/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111566010
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24/10/2024 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 22/01/2025 ÀS 10h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CICERO AURICELIO LEITE DAS NEVES para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Cite/Intime a parte promovida: BANCO DO BRASIL S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111566010
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23/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111566010
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23/10/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/10/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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