TJCE - 0267208-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 22921620
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22921620
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0267208-06.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JACKSON NASCIMENTO DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
06/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22921620
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06/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20119404
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20119404
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0267208-06.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JACKSON NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Administrativo e Processual Civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Inexistência de omissão e contradição.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Embargos de declaração desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo respectivo ente público nos autos de mandado de segurança. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão e contradição. III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: (i) o servidor gozou da extensão do período da licença-paternidade munido de boa-fé, cujo direito se encontrava amparado em duas decisões judiciais válidas e eficazes até o momento da revogação (uma proferida em sede de liminar e posteriormente confirmada por sentença), não sendo, portanto, cabível a atribuição de faltas ao servidor, bem como a cobrança dos valores pagos no referido período; (ii) a situação se enquadra no entendimento jurisprudencial de que a boa-fé dos servidores públicos merece ser prestigiada, sendo desnecessária a restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada; (iii) o Estado do Ceará editou a Lei nº 18.975, de 09/08/2024, ampliando para os servidores públicos estaduais o prazo da licença-paternidade para 20 (vinte) dias, ou seja, nos termos pleiteados pelo apelado; e (iv) não se mostra razoável o apelado sofrer penalidades como o registro de faltas e descontos em sua remuneração em razão de ordem judicial posteriormente revogada, mas que atualmente encontra amparo legal, com a edição do supracitado ato normativo.
Desse modo, o acórdão não apresenta os vícios apontados. 5.
Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por este colegiado, cuja ementa segue transcrita (id. 18078769): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA PARA PRORROGAR O PRAZO DA LICENÇA-PATERNIDADE.
CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
FRUIÇÃO.
DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORMENTE REVOGADAS.
BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCABÍVEL O REGISTRO DE FALTAS E OS DESCONTOS EM SUA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o impetrante faz jus à retirada dos registros de faltas referentes ao período gozado pela prorrogação da licença-paternidade, proibição de descontos em sua remuneração decorrente desse período e devolução dos valores já descontados. 2.
Para embasar sua pretensão, o autor alega que obteve decisão liminar na ação de nº 0005599-75.2019.8.06.0109 autorizando a prorrogação da licença-paternidade por ele gozada por mais quinze dias, o que restou posteriormente confirmada em sentença.
Ocorre que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o feito, ante a ausência de autorização legal para a prorrogação pretendida, o que ensejou a ordem de anotação de faltas e os consequentes descontos em sua remuneração. 3.
In casu, o servidor gozou da extensão do período da licença-paternidade munido de boa-fé, cujo direito se encontrava amparado em duas decisões judiciais válidas e eficazes até o momento da revogação, não sendo, portanto, cabível a atribuição de faltas ao servidor, bem como a cobrança dos valores pagos no referido período. 4.
A presente situação se enquadra no entendimento jurisprudencial de que a boa-fé dos servidores públicos merece ser prestigiada, de modo a ressalvar a irrepetibilidade dos valores recebidos. 5.
Nesse contexto, não se mostra razoável o apelado sofrer penalidades em razão de ordens judiciais posteriormente revogadas, mas que atualmente encontra amparo legal, com a edição da Lei nº 18.975/2024 que ampliou expressamente para os servidores públicos estaduais o prazo da licença-paternidade para 20 (vinte) dias. 6.
Apelação conhecido e desprovida. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0267208-06.2022.8.06.0001, Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 17/03/2025) Nas razões dos aclaratórios (id. 19165057), o embargante aduz, genericamente, que o decisum se revela: a) omisso quanto ao disposto nos artigos 5º, XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal, e arts. 141, 489, 493 e 520, II, do Código de Processo Civil; e b) contraditório, por ter aplicado a Teoria do Fato Consumado na Administração Pública. Assim, requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, ou, alternativamente, que seja admitido para fins de prequestionamento. Autos conclusos em 28/04/2025. É o relatório. Feito que independe de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme relatado, o embargante alega, de modo genérico, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido menção expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que reputa relevantes para a solução da controvérsia. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Colaciono julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os fólios, verifico que, ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao constatar que: (i) o servidor gozou da extensão do período da licença-paternidade munido de boa-fé, cujo direito se encontrava amparado em duas decisões judiciais válidas e eficazes até o momento da revogação (uma proferida em sede de liminar e posteriormente confirmada por sentença), não sendo, portanto, cabível a atribuição de faltas ao servidor, bem como a cobrança dos valores pagos no referido período; (ii) a situação se enquadra no entendimento jurisprudencial de que a boa-fé dos servidores públicos merece ser prestigiada, sendo desnecessária a restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada; e (iii) o Estado do Ceará editou a Lei nº 18.975, de 09/08/2024, ampliando para os servidores públicos estaduais o prazo da licença-paternidade para 20 (vinte) dias, ou seja, nos termos pleiteados pelo apelado; e (iv) não se mostra razoável o apelado sofrer penalidades como o registro de faltas e descontos em sua remuneração em razão de ordem judicial posteriormente revogada, mas que atualmente encontra amparo legal, com a edição do supracitado ato normativo. Como se observa, o decisório não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, impende registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119404
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2025 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18839816
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18839816
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0267208-06.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JACKSON NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA PARA PRORROGAR O PRAZO DA LICENÇA-PATERNIDADE.
CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
FRUIÇÃO.
DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORMENTE REVOGADAS.
BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCABÍVEL O REGISTRO DE FALTAS E OS DESCONTOS EM SUA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o impetrante faz jus à retirada dos registros de faltas referentes ao período gozado pela prorrogação da licença-paternidade, proibição de descontos em sua remuneração decorrente desse período e devolução dos valores já descontados. 2.
Para embasar sua pretensão, o autor alega que obteve decisão liminar na ação de nº 0005599-75.2019.8.06.0109 autorizando a prorrogação da licença-paternidade por ele gozada por mais quinze dias, o que restou posteriormente confirmada em sentença.
Ocorre que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o feito, ante a ausência de autorização legal para a prorrogação pretendida, o que ensejou a ordem de anotação de faltas e os consequentes descontos em sua remuneração. 3.
In casu, o servidor gozou da extensão do período da licença-paternidade munido de boa-fé, cujo direito se encontrava amparado em duas decisões judiciais válidas e eficazes até o momento da revogação, não sendo, portanto, cabível a atribuição de faltas ao servidor, bem como a cobrança dos valores pagos no referido período. 4.
A presente situação se enquadra no entendimento jurisprudencial de que a boa-fé dos servidores públicos merece ser prestigiada, de modo a ressalvar a irrepetibilidade dos valores recebidos. 5.
Nesse contexto, não se mostra razoável o apelado sofrer penalidades em razão de ordens judiciais posteriormente revogadas, mas que atualmente encontra amparo legal, com a edição da Lei nº 18.975/2024 que ampliou expressamente para os servidores públicos estaduais o prazo da licença-paternidade para 20 (vinte) dias. 6.
Apelação conhecido e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença (id. 16880255) proferida pelo Juiz de Direito Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por Jackson Nascimento da Silva contra ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, concedeu a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, conceder a segurança, no sentido de determinar a retirada dos apontamentos relativos aos registros das faltas do período corresponde a prorrogação da licença paternidade, bem como a proibição de promover os descontos pelas faltas em sua remuneração, além da devolução de eventuais valores já descontados a tal título.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatória, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Nas razões do apelo (id. 16880262), o ente estadual alega: a) a legalidade dos descontos realizados, pois, com o julgamento de improcedência da demanda, restou cassada a liminar anteriormente concedida ao impetrante, tornando sem efeito a prorrogação da licença-paternidade a ele deferida; b) ao deixar de subsistir o fundamento que permitiu a ausência do autor ao serviço, verifica-se que a conduta por ele apresentada ofendeu não só os deveres dos servidores públicos, como também se subsumiu a uma das condutas expressamente vedadas aos servidores públicos estaduais pela legislação de regência, tendo em vista a sua configuração como falta injustificada ao serviço; c) vinculada ao princípio da legalidade, a Administração apenas seguiu estritamente os termos do art. 124, inc.
VI, da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará); d) justificada está a operação de compensação, assim como o desconto para fins de devolução dos valores indevidamente percebidos pelo impetrante que, em momento algum, poderia alegar desconhecimento do modo de aplicação da lei; e) os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-maternidade prevista na Lei Federal nº 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará. Contrarrazões recursais apresentadas pelo requerente no id. 16880266 pugnando pela manutenção do julgado.
Decisão de id. 16448073 do Desembargador Francisco Gladyson Pontes declinando da competência e determinando a redistribuição, por prevenção, ao meu Gabinete, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 3001856-66.2024.8.06.0000. A representante do Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme parecer de id. 17990050. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o impetrante faz jus à retirada dos registros de faltas referentes ao período gozado pela prorrogação da licença-paternidade, proibição de descontos em sua remuneração decorrente desse período e devolução dos valores já descontados. Para embasar sua pretensão, o autor, Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, alega que obteve decisão liminar nos autos da ação de nº 0005599-75.2019.8.06.0109 autorizando a prorrogação de licença-paternidade por ele gozada por mais quinze dias, o que restou posteriormente confirmada em sentença com a procedência da demanda. Ocorre que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o feito, ante a ausência de autorização legal para a prorrogação pretendida, o que ensejou a ordem de anotação de faltas e os consequentes descontos em sua remuneração. Trago à colação o supracitado acórdão abaixo transcrito id. 16880233: RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016.
APLICAÇÃO RESTRITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A licença-paternidade prevista na Lei nº 11.770/2008, com redação dada pela Lei nº 13.257/2016, se aplica às pessoas jurídicas de direito privado e aos servidores da administração pública federal, não sendo possível a extensão do benefício aos servidores públicos estaduais, que são regidos por regime jurídico próprio, por força da competência legislativa conferida aos entes federativos pelo art. 39 da Constituição Federal. 2.
Segundo o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até que sobrevenha lei que discipline o direito à licença-paternidade prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença é de 05 (cinco) dias. 3.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ/CE, MS nº 0005599-75.2019.8.06.0109, Segunda Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, data do julgado: 27/10/2021). Ou seja, o julgamento pela improcedência da demanda acarretou a revogação da liminar anteriormente concedida, tornando sem efeito a prorrogação da licença-paternidade deferida. É cediço que a decisão que concede a tutela provisória ou a liminar possui natureza precária e, ocorrendo a sua revogação, deve ser restabelecida a situação anterior.
A reversibilidade e a precariedade são próprias da natureza das medidas antecipatórias, de modo que a revogação da decisão provisoriamente executada possui efeito ex tunc, impondo à parte beneficiária o ônus de recompor o status quo ante, consoante o disposto no art. 520, inciso I, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (grifei) Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA.
REVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DUPLA CONFORMIDADE.
EXCEÇÃO.
ADMISSÃO.
CORTE ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PARÂMETROS. [...] 2.
Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.
Precedentes.
Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem. 3.
Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória.
Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405/STF. (AgInt no AREsp 1100564/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei). Todavia, in casu, não obstante os argumentos expostos pelo Estado do Ceará no apelo, entendo que o servidor gozou da extensão do período da licença-paternidade munido de boa-fé, cujo direito se encontrava amparado em duas decisões judiciais válidas e eficazes até o momento da revogação (uma proferida em sede de liminar e posteriormente confirmada por sentença), não sendo, portanto, cabível a atribuição de faltas ao servidor, bem como a cobrança dos valores pagos no referido período. Nesse contexto, a presente situação se enquadra no entendimento jurisprudencial de que a boa-fé dos servidores públicos merece ser prestigiada, sendo desnecessária a restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO DESTINADA AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PAGAMENTO A MAIOR.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
TEMA 531 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE PARAIPABA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ANA ANGÉLICA SOUSA ALBUQUERQUE. 2.
Inicialmente, mostra-se incontroverso o direito da autora ao recebimento do auxílio deslocamento no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), visto que encontra-se lotada em unidade escolar entre 3.0 a 5.0 km de sua residência.
Contudo, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devida a restituição/compensação do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pago a título de auxílio deslocamento durante os meses de fevereiro a maio de 2014 na remuneração mensal da autora. 3.
O regramento do artigo 46 da Lei nº. 8.112/1990 tem sido interpretado pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância de princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
Assim, o requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé objetiva do servidor, respaldado na "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" ( AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011). 4.
Acerca do tema, o STJ, por meio do julgamento do REsp 1244182/PB (Tema 531), fixou tese no sentido de que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada da lei. 5.
Nesse sentido, conforme se verifica no parecer de fls. 16/17, o próprio Município reconheceu como devido o pagamento em dobro, se enquadrando, portanto, na aplicação do Tema 531 do STJ. 6.
Em que pese a alegação de que a legislação não previu que o valor seria em dobro, com o percurso de ida e volta, com base no parecer jurídico juntado às fls. 62 dos autos, e emitido pela própria edilidade, é possível perceber que somente em 22 de julho de 2014 o Município entendeu que não deveria ser pago em dobro, retificando o parecer anteriormente expedido. 7.
Portanto, considerando que a apelada recebeu sua gratificação, ainda que a maior, de boa-fé, não havendo nenhum fato desabonador da sua intenção, ela não deveria suportar os ônus provenientes da conduta equivocada da administração pública municipal.
Inexistiu má-fé por parte da autora, inclusive porque o valor questionado foi devidamente concedido e só veio a ser revogado posteriormente, conforme já demonstrado. 8.
Assim, observa-se que a autora não deu causa ao pagamento indevido alegado pela Administração Pública, motivo pelo qual se isenta da obrigação de devolução dos valores, que caso imposta, feriria o princípio da razoabilidade e do devido processo legal. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00061469220148060141 Paraipaba, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022; grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
BOA-FÉ DOS SERVIDORES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - Os valores pagos pela Administração Pública, tendo em vista decisão judicial precária, posteriormente revogada, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. (TRF-4 - AC: 50034708820184047205 SC 5003470-88.2018.4.04.7205, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA TURMA; grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2.
Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 734242 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; grifei). Em reforço, cumpre transcrever trechos da sentença ora impugnada: Como dito, a situação do impetrante foi restabelecida ao status quo ante, em tese, com a revogação da decisão que havia concedido a extensão do período da licença paternidade.
No entanto, essa alteração de entendimento e sua consequente efetivação pode trazer sérios prejuízos para o impetrante, em razão da possibilidade de se instaurar um PAD, em razão da "ausência injustificada" do servidor no trabalho, além do desconto salarial.
Nesse passo, reputo prudente afastar as penalidades advindas da revogação da decisão precária, o que faço com esteio na boa-fé do jurisdicionado que decorre do princípio da confiança. Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, conceder a segurança, no sentido de determinar a retirada dos apontamentos relativos aos registros das faltas do período corresponde a prorrogação da licença paternidade, bem como a proibição de promover os descontos pelas faltas em sua remuneração, além da devolução de eventuais valores já descontados a tal título. Ademais, cumpre salientar que o Estado do Ceará editou a Lei nº 18.975, de 09/08/2024, ampliando para os servidores públicos estaduais o prazo da licença-paternidade para 20 (vinte) dias, ou seja, nos termos pleiteados pelo ora apelado.
Veja-se: Art. 1º O inciso XXI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. [...] XXI - licença-paternidade de 20 (vinte) dias." (NR) Art. 2º O inciso XVI do §1.º do art. 55 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55 [...] § 1.º [...] XVI - licença-paternidade de 20 (vinte) dias;" (NR) Art. 3º O inciso II do §1.º do art. 62 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro e 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. [...] § 1.º [...] II - paternidade, de 20 (vinte) dias." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Nesse contexto, não se mostra razoável o apelado sofrer penalidades como o registro de faltas e descontos em sua remuneração em razão de ordem judicial posteriormente revogada, mas que atualmente encontra amparo legal, com a edição do supracitado ato normativo. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
28/03/2025 22:09
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18839816
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412658
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412658
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0267208-06.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412658
-
27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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