TJCE - 3007974-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:36
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007974-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE ELDEM MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS - CE33695 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer aforada pela requerente em face do requerido, ambos identificados em epígrafe, em que o advogado do ator informou nos autos o seu falecimento.
Tendo em conta que a pretensão autoral é dotada de caráter personalíssimo, o que acarreta a intransmissibilidade do direito material em litígio, e ante a superveniência do passamento da parte autora documentado nos autos, hei por bem EXTINGUIR o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IX, do NCPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz -
23/03/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:13
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/02/2023 05:14
Decorrido prazo de Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007974-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE ELDEM MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS - CE33695 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por JOSE ELDEM MARTINS DE OLIVEIRA , em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a sua imediata transferência do local onde se encontra para 01 (um) LEITO DE UNIDADE MÉDICA COM SERVIÇO DE GASTROENTEROLOGIA, para realização de endoscopia digestiva alta, para elucidação de sangramento persistente gastrointestinal, sob risco de agravamento do quadro clínico e óbito, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, conforme laudo médico, sendo que acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede particular de saúde, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Alega a parte Autora, de 66 anos, possuir diagnóstico de Neoplasia de Pâncreas com Metastase Hepática (CID10-C25;K92).
Relata, que em decorrência do atual quadro de saúde, encontra-se internado(a) na Unidade de Pronto Atendimento - UPA da cidade do Eusébio/CE, desde o dia 23 de janeiro do corrente ano.
Aduz, conforme relatório médico, necessitar do imediato tratamento médico em 01 (um) LEITO DE UNIDADE MÉDICA COM SERVIÇO DE GASTROENTEROLOGIA, para realização de endoscopia digestiva alta, para elucidação de sangramento persistente gastrointestinal, em caráter de urgência, uma vez que o local onde se encontra não contempla a gravidade de seu caso, não dispondo de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação, podendo haver risco de agravamento do quadro clínico, inclusive risco de óbito.
Informa, ter pleiteado administrativamente a necessária transferência para leito especifico, porém, não obteve êxito em seu pedido, apesar de estar devidamente regulado na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 1697312.
Informa, não dispor de pecúnia suficiente para arcar com o custo de seu tratamento, tendo valorado a causa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido.
Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal n.º 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação.
Dito isto, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública demandada, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS - AI *00.***.*11-96 - 3ª C.Civ. - Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - J. 14.11.2002).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a doença que a acomete, a não evolução do quadro clínico, não obstante sua submissão ao tratamento regular, a razoabilidade da utilização do tratamento indicado pelo médico que acompanha a parte demandante.
Outrossim, cediço é que o ente público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE CRÔNICO - Responsabilidade do Município que deriva das normas dos art. 23, II, 30, VII, e 198 da CF/88, e da Lei nº 8080/94, sendo concomitante a da União e dos Estados, bem como as de seus entes administrativos e paraestatais.
Chamamento ao processo.
Instituto processual que visa assegurar aqueles que sejam solidários com outros devedores, deles se ressarcirem, total ou parcialmente, ou integrá-los na relação processual.
Inexistência, in casu de vínculo regressivo entre os entes federativos pelos recursos que cada qual disponha na execução da saúde pública que impede o chamamento pretendido.
Dotação orçamentária.
Existindo no Orçamento Verbas para a execução da saúde pública, e não havendo, é óbvio, discriminação acerca da rubrica e da identificação das despesas, não pode o ente público se valer, do argumento para buscar se furtar a fornecer os medicamentos aos cidadãos, que, para garantia do direito fundamental a vida, dele necessite.
Tutela antecipada.
Impugnação à sua concessão contra a Fazenda Pública.
Matéria já preclusa, não mais apreciável em recurso de sentença.
Pretensão à imposição ao autor do dever de se apresentar para constatar a necessidade da continuidade dos medicamentos.
Matéria suscitada ou apreciada perante o Juízo monocrático.
Questão nova não apreciável em sede recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Recurso 24659/2001 - (2001.001.24659) - 18ºCCiv. - Rel.
Des.
Binato de Castro - J. 07.03.2002) "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SAÚDE - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO - 1.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, assegurada a toda a sociedade. 2.
Considerando este aspectos, é dever solidário da Administração Pública Estadual e Municipal a execução de cirurgia em pessoa que não tem meios de prover a sua realização a que dela necessita para se manter saudável e vivo" (TJRJ AC 17786/20014 - (2001.001.17786) - 5ª C.Civ. - Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza - J. 11.12.2001). "MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE ARTIGO 6º E 196 DA C.F. - "É de responsabilidade concorrente da União Estados e Municípios o dever de garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior" (TJMG - APCV 000.321.151-3/00 - 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Alvim Soares - J. 05.05.2003).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, a concessão de tratamento médico em 01 (um) LEITO DE UNIDADE MÉDICA COM SERVIÇO DE GASTROENTEROLOGIA, para realização de endoscopia digestiva alta, para elucidação de sangramento persistente gastrointestinal, para JOSE ELDEM MARTINS DE OLIVEIRA, sob risco de agravamento do quadro clínico e óbito, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, conforme laudo médico, sendo que acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede particular de saúde, bem como o adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar com leito de UTI (UTI MÓVEL), visto que o hospital no qual se encontra não possui a infraestrutura adequada para o seguimento de seu tratamento, de acordo com o parecer dos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento da parte demandante, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
A título de Ordenamento do Feito e em permanente correição parcial neste Juizado Especial de Fazenda Pública, somente em face da urgência que o caso requer, de resguardo à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política, determino a intimação do advogado da parte autora, colacionar negativa administrativa de acesso a leito de unidade de terapia especifica, bem como do valor da causa, que se reflete no custo anual de tratamento médico em leito de UTI, com todos os procedimentos hospitalares necessários para sua realização, uma vez que malgrado tenha atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não restou demonstrado nos autos que tal valor corresponde ao montante da condenação ora pleiteada, ou seja, o valor total do tratamento em leito de hospital com suporte específico para sua enfermidade, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 231 do NCPC.
Determino que seja observada a Resolução CFM 221/ 2016, cabendo, portanto, ao médico responsável pela UTI analisar se o caso é ou não de admissão em unidade de tratamento intensivo (art. 2.º).
Na referida análise, devem ser levados em conta os níveis de prioridade estabelecidos no artigo 6.º da referida resolução, bem como as preferências de tratamento previstas nos artigos 7.º (unidades de cuidados intermediários - semi-intensivas) e 8.º (unidades de cuidados paliativos).
Intime-se e cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por sua Procuradoria Geral e também através de intimação do Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará (com funcionamento 24 horas) e da intimação da Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza (com funcionamento de 24 horas) a fim de dar cumprimento incontinenti a decisão liminar de tutela de urgência, bem como citar o Estado do Ceará para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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