TJCE - 3000055-72.2022.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82267814
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82267814
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14/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] Promovente: Nome: ANA PAULA GOMES DE SOUSA MACHADOEndereço: Rua Santa Terezinha, 220, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Rua Gomes de Carvalho, 4 ANDAR, - de 992/993 a 1210/1211, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais" que ANA PAULA GOMES DE SOUSA MACHADO move contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
No despacho de ID 80150612, este Juízo determinou a intimação da parte autora, considerando o acentuado lapso temporal decorrido desde sua última manifestação nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse no prosseguimento da demanda e acarretar a extinção do processo.
Consoante certidão de ID 80789139, "em data de 04/03/2024 decorreu o prazo de 05(cinco) dias, e a parte reclamante/exequente devidamente intimada não se manifestou acerca da intimação determinada no despacho de Id. nº 80150612".
Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
A inércia da parte autora demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado.
No caso vertente, verifico que a intimação da parte autora ocorreu conforme o determinado no despacho de ID 80150612, todavia, até este momento, nada fora apresentado ou justificado pela parte autora, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo.
Compreendo, assim que está configurado o abandono da causa pela parte autora, impondo-se, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo por abandono da causa não exige a intimação pessoal da parte, diante na inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC, considerando a existência de regramento específico na Lei nº 9.099/95 (art. 51, § 1º), ao preceituar que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82267814
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12/03/2024 20:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80150612
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80150612
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22/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80150612
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22/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 65271036
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 65271036
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 65271036
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16/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65271036
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16/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65271036
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19/12/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 3000055-72.2022.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA GOMES DE SOUSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA - CE24295-S POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA DENUZZO - SP253384 D E S P A C H O Intime-se o embargado para, querendo, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro.
ARARENDá, 25 de maio de 2023.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
29/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA PAULA GOMES DE SOUSA MACHADO em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei de juizados especiais.
Informa a parte autora, em síntese, que apesar de nunca ter firmado qualquer contratação com a requerida, esta a incluiu no cadastro de maus pagadores em razão de dívida referente ao valor de R$ 1.185,90 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos), em decorrência dos contratos *61.***.*25-31 e *61.***.*28-31, com inclusão no SPC em 08/01/2021.
Em sede contestatória, a requerida impugnou a gratuidade jurídica, a ausência de comprovante de endereço em seu nome e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, informou que o inadimplemento é decorrente da cessão de créditos de dívida com a Natura Cosméticos S.A, a qual ocorreu em 15/12/2016.
Informa ainda que houve a regular notificação da operação de cessão à parte Autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção aos contratos cobrados.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, observo que não merece prosperar, haja vista que a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB/88) traz o direito ao acesso à justiça como direito fundamental, de modo a limitar a prévia negativa na esfera administrativa em casos excepcionais, tais como em benefícios previdenciários e justiça desportiva.
Compulsando os autos, observo que o presente caso não se trata de uma exceção constitucional, razão pela qual condicionar a parte autora a primeiramente procurar a esfera administrativa seria uma forma de limitar o direito de acesso à justiça.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual porque a ausência de solução na via administrativa não impede que a pretensão autoral seja apreciada pelo judiciário, nada obstando o prosseguimento da ação, ausente qualquer disposição legal que condicione a propositura da ação à existência ou não de pedido ou recusa formal na via administrativa.
DA GRATUIDADE JURÍDICA É importante ressaltar que conforme o art. 54 da lei 9.099/95, o acesso aos juizados especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, o que não impede o deferimento da gratuidade judiciária para fins recursais.
A gratuidade judiciária deve ser concedida sempre que a parte declarar, de modo que o art. 99, §2º do CPC estabelece “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Tendo em vista que a parte requerida não juntou aos autos qualquer documentação a fim de indeferir a gratuidade judiciária concedida a requerente, indefiro a preliminar ora levantada.
Ademais, ressalto que se trata de ação ajuizada nos juizados especiais, não havendo assim custas nesta fase processual.
DO ENDEREÇO EM LOCAL DIVERSO Verifico que a parte autora informou que reside em na Rua Santa Terezinha, 220, Centro, Poranga/CE, CEP – 62.220-000, tendo a própria requerida trazido contrato com este endereço em ID 55951243, sendo assim contraproducente requerer que a autora comprove que reside em tal local.
Assim, indefiro o pedido de novo comprovante de residência.
Passadas as preliminares, realizo a análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, tenho que os documentos juntados pelo promovido comprovam que houve dívida da autora decorrente dos contratos *61.***.*25-31 e *61.***.*28-31, conforme notas fiscais de ID 55951243 e ID 55951245, contratuidas junto a empresa Natura, bem como que houve cessão da dívida para a requerida, em janeiro de 2017.
Foi comprovada ainda a inclusão no SERASA em 08/01/2021, conforme ID 33963184.
Todavia, compulsando os autos, tenho que as dívidas são datadas datada de dezembro de 2013 (ID 55951252), sendo inclusa no SCPC em março de 2017 e excluída em junho de 2018.
Contudo, o documento de ID 33963184 demonstram que o débito foi reincrito no cadastro de mau pagadores, até JANEIRO DE 2021.
Contudo, evidente que em 2021 os débitos já estavam prescritos.
Com efeito, verifico que houve prescrição, a qual se fundamenta nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, incidindo a partir do vencimento da dívida, o que se deu em dezembro de 2013, portanto, prescrita desde de dezembro de 2018.
Assim, tem-se que a cobrança da dívida estava inviabilizada, pois embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, seu advento extingue a pretensão do credor quanto ao cumprimento da obrigação.
Além disso, o fato de a dívida estar prescrita torna-a inexigível pelas vias coercitivas, impedindo o interessado de obter a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito.
Em outras palavras, a prescrição extingue o direito do credor à pretensão ao cumprimento da obrigação, mas não implica em extinção da dívida, razão pela qual é possível a mera cobrança extrajudicial, de forma que não implique na publicidade da dívida e não seja abusiva, procedendo-se do modo mais restrito possível, ônus decorrente da perda da pretensão pela inércia.
Dessa maneira, conclui-se que, se fosse considerando apenas o fato de a dívida ser prescrita, não haveria inexigibilidade do débito, posto que ele poderia ser cobrado pela via extrajudicial, nos termos supramencionados.
Contudo, resta evidente a ilicitude na conduta de inscrição no cadatsro de maus pagadores em relação a dívida prescrita.
No mais, a pretensão relacionada à obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão do SERASA comporta acolhimento.
Como se sabe, a inércia do credor em exercer seu direito de cobrança dentro do prazo legal implica na extinção da pretensão creditória e da exigibilidade do débito, de modo que o crédito ainda subsiste, mas não mais é dotado de exigibilidade, não podendo a parte autora ser compelida a fazê-lo, seja judicialmente ou extrajudicialmente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Nesse sentido, entende os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA – CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DO NOME – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA – 5 ANOS – ART – 43, §§ 1º E 5º, CDC – OBRIGAÇÃO NATURAL – NÃO PUBLICIDADE DO CADASTRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 2.
Verifica-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve disponibilização de qualquer dos dados enviados pela instituição financeira reclamada para outras instituições financeiras, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. 3.Dano moral que neste caso é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, uma vez que é presumido o abalo causado ao recorrido. 4.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10197646820208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA JÁ PRESCRITA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA PRESCRITA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA -INDENIZAÇÃO - VALOR MAIS MÓDICO DO QUE O QUE EM REGRA SE APLICA EM CASOS DE NEGATIVAÇÃ INDEVIDA - PARTE AUTORA QUE CONFESSA QUE CONTRAIU A DÍVIDA E NÃO PAGOU E QUE AINDA POSSUI OUTRA ANOTAÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AINDA QUE POSTERIOR. - Há que se declarar inexistente dívida já prescrita com base na qual foi negativado no nome da parte autora - Há dano moral em razão do fato de se ter mantido o nome da parte autora inscrito no cadastro de proteção ao crédito com base em dívida já prescrita - Se a parte autora confessa que contraiu a dívida e não a pagou e se, além disso, consta dos autos que já teve seu nome negativado, ainda que posteriormente, em razão de outra dívida não paga, o valor da indenização por dano moral deve ser mais módico do que em regra se adota quando se trata de negativação indevida de nome. (TJ-MG - AC: 10000210120127001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de “mau pagador” (SPC e SERASA), no que concerne aos contratos debatidos nestes autos. b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
12/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/03/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:04
Juntada de ata da audiência
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28/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000055-72.2022.8.06.0037 Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia,CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01 DE MARÇO DE 2023, às 14:20H, a qual será realizada através da plataforma Microsoft Teams..
As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte LINK ou QR CODE: https://link.tjce.jus.br/b62498 Ararendá/CE, 03 de fevereiro de 2023 Maria Datiele Ribeiro de Sousa Gomes Matrícula 41122 -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
24/01/2023 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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