TJCE - 3001719-25.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127120520
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127120520
-
28/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2024. Documento: 127110703
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127120520
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127120520
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127110703
-
26/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120520
-
26/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120520
-
26/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127110703
-
26/11/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105404616
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105404616
-
23/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404616
-
23/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89921319
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89921319
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89921319
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001719-25.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CARLOS GABRIELL LOPES CHAVES REQUERIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89215225, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado judicialmente.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Frutífera a consulta ao SISBAJUD (ID de n. 84076278), intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. -
25/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89921319
-
24/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89215225
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89215225
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89215225
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89215225
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001719-25.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CARLOS GABRIELL LOPES CHAVES REQUERIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Frutífera a consulta ao SISBAJUD (ID de n. 84076278), intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89215225
-
09/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 79592307
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001719-25.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CARLOS GABRIELL LOPES CHAVES REQUERIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO SILVEIRA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71616613, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição em anexo.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. (...) -
13/02/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79592307
-
13/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024. Documento: 78654126
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78654126
-
24/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78654126
-
24/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830638
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830638
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001719-25.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CARLOS GABRIELL LOPES CHAVES REQUERIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO SILVEIRA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71616613, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa), volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, intime-se a parte demandada para querendo impugnar(prazo: 5(cinco) dias - art. 854 CPC, no caso de inércia, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
12/11/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830638
-
12/11/2023 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:07
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65438567
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65438566
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65438567
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65438566
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001719-25.2022.8.06.0010 AUTOR: CARLOS GABRIELL LOPES CHAVES REU: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65252974.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.134,22 (dois mil cento e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), salvo se já tiver restituído, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da retenção. Julgo PROCEDENTE o pedido autoral de danos morais, com fulcro no dispositivo supracitado, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (hum um mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
09/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS GABRIELL LOPES CHAVES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:00
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:57
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 19:12
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001719-25.2022.8.06.0010 AUTOR: CARLOS GABRIELL LOPES CHAVES REU: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/03/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/26bb54 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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