TJCE - 3000007-07.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 15:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LIDIA DE CASSIA MAIA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 152810718
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 152810718
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 152810718
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152810718
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152810718
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152810718
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000007-07.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar] AUTOR: DENISE CARVALHO DE FREITAS REU: LIDIA DE CASSIA MAIA NOGUEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Evidência c/c Danos Morais ajuizada por Denise Carvalho de Freitas, qualificada nos autos, em face de Lídia de Cássia Maia Nogueira e Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
Na inicial, alega a autora que, no dia 17.08.2019, efetuou a venda do veículo Placa: PNZ4H40, Renavam: 1103025373, Chassi: LWMPCBLA8F1000284, Ano de Fabricação: 2014, Ano/Modelo: 2015, Cor: Vermelha, Marca: I/WONJAN SUPERBIKE 50CC, à Sra.
Lídia de Cássia Maia Nogueira, através de procuração pública, com poderes especiais para transferir o bem para si próprio. Todavia, a demandada não formalizou a transferência de propriedade junto ao DETRAN, e por isso vem sofrendo transtornos devido a multas e suspensão da sua CNH.
Relata que a ré Lídia de Cássia Maia Nogueira apresenta resistência para formalizar a mudança de titularidade, embora muitas tenham sido as tentativas de resolução amigável do problema.
Diante disto, pugna pelo bloqueio do referido veículo, bem como pela isenção de responsabilidade pelas multas a ele relacionados, desde a venda, e indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 53425115-53425123.
Deferimento parcial do pedido liminar em ID n. 53730510.
Restrição de circulação inserida sobre o bem, via RENAJUD, sob o ID n. 63452442.
Audiência de conciliação infrutífera sob o ID n. 77143188.
Citado, o réu DETRAN/CE ofereceu contestação em ID n. 82849760, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a relação jurídica discutida envolve a autora e o comprador do veículo, de modo que não cabe à autarquia se imiscuir em negócios jurídicos entabulados por terceiros.
No mérito, argumenta, em suma, que a demandante não comprovou a venda do veículo ou o cumprimento das formalidade necessárias à transferência de sua propriedade, devendo permanecer responsável pelos débitos vinculados à ela, até a comunicação da transferência ao DETRAN, bem como a indicação do nome e endereço do adquirente.
Aduz que a cobrança dos referidos débitos representa ato lícito e com presunção de legitimidade.
A ré LIDIA DE CASSIA MAIA NOGUEIRA, por sua vez, deixou escoar in albis o prazo sem apresentar defesa (ID n. 89779650).
Não houve apresentação de réplica à contestação interposta pelo Detran/CE, embora intimada para tanto.
As partes também não pugnaram pela produção de outras provas, nada obstante intimadas, conforme revelam certidões automáticas geradas pelo sistema.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Face a certidão de ID n. 89779650, decreto a revelia da ré Lídia de Cássia Maia Nogueira, com fulcro no art. 344 do CPC.
Cabível ressaltar que a revelia não significa, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais, uma vez que somente as questões fáticas serão presumidas verdadeiras, cabendo ao magistrado analisar o contexto material e o direito ventilado na demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN-CE.
A autarquia possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a declaração da inexistência de débitos referentes a multas decorrentes de infrações cometidas por comprador de veículo e relacionadas a outros encargos legais incidentes sobre o bem, cuja propriedade não restou devidamente transferida no prazo legal, pois é órgão executivo de trânsito, ao qual, por força de lei, compete emitir documentos para pagamento das penalidades e aplicação efetiva das infrações de responsabilidade dos seus circunscritos, à luz do disposto nos artigos 5º , 7º e 22 do CTB.
Nesse sentido: (TJ-GO - AC: 03889361320128090023, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2138 de 27/10/2016).
Sem outras preliminares, sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, em relação ao pedido de bloqueio, entendo que merece acolhimento.
Com efeito, o documento de ID n. 63452442 demonstra que a autora continua registrada como proprietária do veículo de Placa PNZ4H40, levando à conclusão, portanto, de que não foram cumpridas as formalidades legais para transferência da propriedade do bem para o comprador.
Consequentemente, não se tendo notícia do atual paradeiro do veículo e do endereço e contato da pessoa que está em sua posse, o bloqueio mostra-se como a única medida capaz de forçar a realização da transferência, bem como de impedir que o uso irregular da motocicleta venha a acarretar, indefinidamente, a imposição de multas e débitos à promovente.
Ademais, a medida, em si, não trará prejuízo à autarquia de trânsito, tratando-se de mera disposição de bem particular, e encontra largo respaldo na jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelada determinando que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placas HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência, a partir do dia do oferecimento da contestação.
Em suas razões, refere-se o apelante acerca da impossibilidade de concessão do que fora pleiteada pelo autor, em razão da inexistência de comunicação da transferência do veículo em discussão pelo autor. 2.
O presente feito destaca como causa de pedir a determinação para que o apelante/réu providencie o bloqueio do veículo para fins de transferência ou emissão de licenciamento, tendo em vista a alegativa de que o autor teria vendido o veículo em 2015, mas que fosse devidamente regularizada a situação do mesmo junto ao órgão de trânsito. 3.
Milita em favor do autor a boa-fé objetiva, pois pugna ele pelo bloqueio de veículo cadastrado em seu nome com a finalidade única de regularizar a sua situação perante terceiros e o próprio órgão de trânsito. 4.
No caso em comento, tendo em vista inexistir a comunicação oficial quanto a transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoco que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza e torna necessário, o bloqueio do mesmo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário do veículo a partir dessa comunicação.
Precedentes. 5.
Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade do autor pelos débitos anteriores à data da contestação do presente feito, mas determina "que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placa HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência". 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0010825-71.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2019, data da publicação: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Corresponde a presente Remessa Necessária ao reexame da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide, o qual se encontra em posse de novo proprietário para o qual foi alienado sem a realização do procedimento de transferência. 2.
Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3.
Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 4.
Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 5.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE, Remessa Necessária Cível - 0012897-56.2016.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Assim, o deferimento do pedido de bloqueio é medida que se impõe.
Demais disso, busca a autora ser eximida das multas relacionadas ao veículo de PNZ4H40 advindos desde a venda do bem, que teria ocorrido no ano de 2019.
Neste pórtico, dispõe o art. 123, §1º, do CTB, que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário do veículo deve adotar, dentro de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, em nome do novo proprietário.
Noutro polo, o art. 134 do mesmo diploma, com a redação vigente à época da venda noticiada na inicial, prescreve que: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Por sua vez, a Resolução nº 712/2017, do CONTRAN dispõe que, para efetivação da transferência, o antigo e o novo proprietário devem assinar e autenticar, por meio físico ou digital, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV e encaminhá-la ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal de licenciamento do veículo, sob pena de permanecer o antigo proprietário responsável pelas penalidades impostas ao veículo até a efetiva comunicação da venda.
No caso em tela, ao compulsar os autos, verifico que a autora não juntou aos autos a ATPV, e não demonstrou a adoção das formalidades legais necessárias à transferência de propriedade.
De tal modo, entendo que não é possível a isenção de responsabilidade da requerente, em face do DETRAN e da ré Lidia de Cassia Maia Nogueira, pelos débitos atrelados à motocicleta de Placa HXL6558, posteriores à suposta venda, visto que não foram preenchidos os requisitos legais.
Frise-se, por fim, que a conclusão acima enunciada não prejudica o direito da requerente de pleitear o ressarcimento das perdas e danos, em face do comprador do veículo, que poderá ser objeto de ação própria.
Requer, ainda, a autora, a concessão de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que devido a não transferência da titularidade do veículo, foram registradas 4 multas de natureza gravíssima, gerando valores a pagar e registros de pontuações na sua CNH, tendo esta sido suspensa. Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
Apesar dos transtornos ocasionados diante da ausência de troca de titularidade, vê-se que a requerente não tomou as medidas que lhe cabiam para materializar a transferência de propriedade, e, portanto, assumiu o risco de que os problemas aqui relatados viessem a ocorrer.
Nesse sentir, deixo de conceder a indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de ID n. 53730510 e determinar a restrição de circulação da motocicleta de Placa PNV7842, já inserida (ID n. 63452442).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos (art. 487, I, do CPC).
Sem custas.
Apesar da sucumbência recíproca, não há que falar em pagamento de honorários, pois o DETRAN não deu causa ao ajuizamento da demanda e a segunda ré é revel.
Além disto, a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de apelação, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a autora por seu patrono, o réu Detran/CE por sua Procuradora, e a ré Lídia de Cássia Maia Nogueira, revel, via Dje. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
23/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152810718
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23/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152810718
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23/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152810718
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23/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 86582776
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 86582776
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000007-07.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar] AUTOR: DENISE CARVALHO DE FREITAS REU: LIDIA DE CASSIA MAIA NOGUEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos em conclusão.
Certifique-se o escoamento do prazo para a ré LÍDIA DE CÁSSIA MAIA NOGUEIRA apresentar defesa nos autos, devidamente citada em ID nº 77413188.
Diga a parte autora sobre a contestação interposta pelo DETRAN/CE.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazos supra, especifiquem as partes autora e ré DETRAN/CE as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86582776
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23/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:19
Decorrido prazo de LIDIA DE CASSIA MAIA NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70458013
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70458013
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70458013
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70458013
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000007-07.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar] AUTOR: DENISE CARVALHO DE FREITAS REU: LIDIA DE CASSIA MAIA NOGUEIRA, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/12/2023 às 08:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Marília Mendes Soares, Estagiária, matrícula 49362 o digitei.
E eu, José Irilylson de Sousa Cordeiro, Servidor, o conferi.
José Irilylson de Sousa Cordeiro Servidor Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
31/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70458013
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31/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70458013
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30/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000007-07.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar] AUTOR: DENISE CARVALHO DE FREITAS REU: LIDIA DE CASSIA MAIA NOGUEIRA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV e art. 98 do CPC).
Providencie a Secretaria o cadastro do DETRAN/CE no polo passivo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso em apreço, entendo que o primeiro pedido formulado pela parte autora a título de tutela de urgência, qual seja, que o primeiro requerido seja obrigado a transferir a propriedade do veículo para seu nome e a pagar as multas, tributos e demais encargos relacionados ao veículo, não se mostra cabível, dada a irreversibilidade posterior dos efeitos desta decisão.
Por isso, tais pedidos devem ser apreciados apenas ao final do processo, depois de instalado o contraditório e produzidas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
No entanto, entendo cabível o pedido de apreensão provisória do veículo.
A probabilidade do direito decorre dos documentos que acompanham a inicial, a demonstrar que a parte autora continua registrada como proprietário da veículo descrito na inicial (fls. 138/139) e está sendo cobrada por multas e tributos a ele relacionadas (fls. 140/141).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade da parte autora continuar a ser cobrada indefinidamente por débitos referentes a veículo cuja posse não mais detém, caso não seja apreendido o bem e formalizada a transferência de propriedade.
Por fim, a medida não é irreversível, posto que o bloqueio judicial sobre o bem poderá ser removido a qualquer tempo, mediante revogação desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida, determinando que seja requisitada, via RENAJUD, a inclusão de restrição para circulação do veículo marca/modelo NISSAN/KICKS S CVT, ano de fabricação 2019, ano do modelo 2019, placa PNV7842, cor cinza, renavam 1191561590, chassi 94DFCAP15KB141919.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC para designação de data oportuna desimpedida para a realização da Audiência de Conciliação.
Com a data nos autos, consoante art. 695 do CPC, cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, devendo ser citada com pelo menos de 15 (quinze) dias de antecedência mínima. (art. 695, §1º, do CPC).
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. (art. 695, §1º, do CPC).
A citação será feita na pessoa do(a) ré(u). (art. 695, §3º, do CPC).
A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, inciso I, do CPC).
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. (art. 695, §4º, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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16/01/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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