TJCE - 3002038-65.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168106824
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168106824
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14/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168106824
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14/08/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:05
Decorrido prazo de JESSYCA MARIA SILVA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150512288
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15/04/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150512288
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150512288
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14/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:43
Determinada a citação de FRANCISCO DAVID GUERRA DA SILVA - CPF: *57.***.*45-29 (EXECUTADO) e JESSYCA MARIA SILVA MOURA - CPF: *69.***.*41-84 (EXECUTADO)
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08/11/2024 08:43
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109930390
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002038-65.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Planilha discriminada do débito, sem constar as despesas denominadas de "total de custas". 2.
Retifique-se o valor da causa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109930390
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21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109930390
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17/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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