TJCE - 0012669-46.2017.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 05:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19243729
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19243729
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29/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19243729
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA - CPF: *49.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934552
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934552
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24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934552
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24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14857979
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0012669-46.2017.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA APELADO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível de id. 14515812, interposta por Antônio Jailton Correia Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente o pedido de deduzido por si contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, nos termos a seguir: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido apontado na inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e declaro a ilegitimidade do ESTADO DO CEARÁ para figurar no polo passivo da demanda.
Custas e honorários pelo requerido, sendo os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, consoante preconiza o art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Irresignada com a decisão, a parte apelante requer a reforma da sentença em suas razões recursais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 14515817). É o relatório.
Decido.
Em análise das razões recursais, constata-se a existência de pessoa jurídica de direito público feito, o que enseja a competência das Câmaras de Direito Público, em razão da pessoa.
A competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta.
Portanto, não se admite a mitigação do preceito de forma a aceitar que o órgão julgador seja o competente para o processamento de feitos envolvendo particulares, cujo nítido interesse é privado, sob pena de desnaturalização da competência das Câmaras de Direito Privado.
Nesses termos, oportuno destacar a previsão do art. 15, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, no presente feito destaca-se o caráter eminentemente público, que se reveste das características impostas pelo art. 15 do Regimento Interno do TJCE para caracterização da competência das Câmaras de Direito Público.
DISPOSITIVO Face à necessidade de adequar o processamento do feito aos limites estabelecidos pelo Regimento Interno do TJCE, preservando a competência desta Câmara julgadora, reconheço a Incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14857979
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21/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857979
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16/10/2024 13:51
Declarada incompetência
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16/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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