TJCE - 0202075-52.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17051359
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15/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17051359
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14/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17051359
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19/12/2024 19:44
Homologada a Desistência do Recurso
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19/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202075-52.2022.8.06.0151 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: LITISCONSORTE: JOSE AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO e outros Requerido: Liliane Meire Costa Lima e outros (3) R.H.
Analisando a petição de ID 109855237, verifico não haver qualquer razão para a desistência da ação, tendo em vista que a sentença de ID 106785153 extinguiu o feito com resolução de mérito, denegando a segurança, sem sequer haver custas, razão pela qual indefiro os pedidos da petição de ID 109855237.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em Respondência -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202075-52.2022.8.06.0151 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] LITISCONSORTE: JOSE AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA LITISCONSORTE: LILIANE MEIRE COSTA LIMA, ROBERTA GLICYA DE SA FELIX, ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança apresentada por Ana Cleide Oliveira Saldanha e José Airton da Silveira Monteiro em face da Comissão do Procedimento Administrativo nº 004/2022- Liliane Meire Costa Lima; Alisharmes Saraiva de Almeida; Adriana de Albuquerque Pereira e Secretaria de Administração - Roberta Glicya de Sá Félix, consubstanciado em suposto cerceamento de defesa e de quebra da imparcialidade em sede de procedimento disciplinar administrativo que fora instaurado contra os impetrantes, resultando na penalidade de advertência.
Sustentou suas argumentações dizendo que responderam ao Processo Administrativo Disciplinar - Sumário nº 004/2022, instaurado para apurar fato que, em tese configuraria infração disciplinar.
Aduziu, ainda, que diversas decisões foram tomadas no âmbito do referido PAD de forma a negar aos impetrantes conhecimento e manifestação a respeito de diversos atos realizados pela Comissão, bem como teria lhes sido negado o direito de produção de provas, e de participação na produção de provas, entre outras ilegalidades.
Por fim, alegam haver parcialidade da Comissão ba condução do feito.
Requereu, assim, a concessão da liminar para ordenar a imediata nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2022 e/ou afastamento da Comissão Processante e da Autoridade Julgadora (Secretária de Administração), em virtude da restrição de garantias constitucionais urgentes consubstanciadas no devido processo legal administrativo e quebra da imparcialidade, bem como a manutenção das provas documentais acostadas aos autos, por violação do princípio da ampla defesa.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 78138789/78138810.
Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2022.
Contestação em ID 78138661.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, ID 78138781.
Eis o relatório, decido.
Trata-se de mandado de segurança apresentada por Ana Cleide Oliveira Saldanha e José Airton da Silveira Monteiro em face da Comissão do Procedimento Administrativo nº 004/2022- Liliane Meire Costa Lima; Alisharmes Saraiva de Almeida; Adriana de Albuquerque Pereira e Secretaria de Administração - Roberta Glicya de Sá Félix, consubstanciado em suposto cerceamento de defesa e de quebra da imparcialidade em sede de procedimento disciplinar administrativo que fora instaurado contra os impetrantes, resultando na penalidade de advertência.
DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88.
Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição.
Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança.
Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal.
Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento".
Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes.
Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito).
Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência.
E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.
Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros.
Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade.
Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45).
E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade.
Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139).
Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa.
Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis.
Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO.
EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais.
A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa.
A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes.
Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada.
Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar.
Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo).
Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma.
RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min.
Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do julgamento: 26/10/2010.
Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito).
Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra.
ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais.
Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência.
Quanto ao Sr.
JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO.
Entretanto, a conduta da Sra.
ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...].
Consta no ato de aplicação da sanção de advertência as provas produzidas no procedimento, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função.
No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a sanção de advertência.
Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a sanção de advertência, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise.
No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, uma vez que foi comprovada a transgressão disciplinar punível com sanção prevista no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais, bem como no Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação de custas e de honorários ope legis.
Não há remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011. .
STJ - RMS 24.901-7 DF , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito).
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed.
Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira.
Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 23ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 9 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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