TJCE - 3001501-56.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:06
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de JOSINO DOMINGUES LOPES DE MESQUITA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 14347953
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001501-56.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSINO DOMINGUES LOPES DE MESQUITA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001501-56.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSINO DOMINGUES LOPES DE MESQUITA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC A3 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, que visa compelir o ISSEC no custeio de tratamento adjuvante (complementar ao tratamento definitivo) com Nivolumabe 480 mg, endovenoso, conforme prescrição médica, ou do valor correspondente, no montante de R$ 903.654,54 (novecentos e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). 02. A decisão agravada indeferiu o pedido com o fundamento de que o ISSEC, por se tratar de entidade de autogestão, não está obrigado a fornecer tratamento fora das hipóteses previstas na Lei nº 16.530/2018, que instituiu o FASSEC. 03.
Embora possível o afastamento das disposições legais, para obrigar o ISSEC ao fornecimento do tratamento pretendido, isto somente se justifica diante da abusividade da negativa e da comprovação da imprescindibilidade e urgência do tratamento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 3007860-19.2024.8.06.0001, ajuizada pelo agravante contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, agravado. Decisão agravada (Id 83956115 do feito de origem): indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender o magistrado a quo ausente a probabilidade do direito alegado. Razões recursais (Id 11738237): Assevera, em apertada síntese, que a parte Autora cumpriu rigorosamente a todos os requisitos para concessão da tutela de urgência, na medida em que foram acostadas robustas provas que demonstram a real e urgente necessidade do tratamento, e documentos médicos irrefutáveis da eficácia do tratamento pleiteado, sobretudo pelo fato de que, como já esclarecido, não há outro tratamento clínico e cirúrgico elegível para a cura ou atenuação da doença que acomete o agravante. Recurso recebido, em seu plano formal, em que indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 11816692). Contrarrazões do ISSEC no Id 12384864. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo provimento do recurso (Id 13582145). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento. A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a possibilidade ou não de deferimento de tutela antecipada, para compelir o ISSEC, agravado, no fornecimento ao autor, agravante, de tratamento adjuvante (complementar ao tratamento definitivo) com nivolumabe 480 mg, endovenoso, na forma prescrita pelo médico assistente, ou do valor correspondente. Em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, o exame do recurso deve se limitar aos termos da decisão atacada, mediante a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada pela parte autora, aqui agravada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, de acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida, requisitos que, entendo, não foram integralmente atendidos, porquanto não atendido o requisito probabilidade do direito. Afirma o agravante que é portador de MELANOMA com estadiamento clínico III (acometimento linfonodal REGIONAL), CID nº C43, devendo realizar o tratamento adjuvante (complementar ao tratamento definitivo) com nivolumabe 480, mg, endovenoso, a cada 4 semanas por 1 ano de tratamento (18 aplicações), conforme laudo e atestados médicos. Informa que o tratamento custa, no total, R$ 903.654,54 (novecentos e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), o que está fora de alcance de suas condições financeiras, estando atualmente com piora clínica rápida e progressiva, com risco iminente de morte, necessitando iniciar imediatamente o tratamento conhecido por imunoterapia, conforme protocolo médico, o qual fora negado pelo ISSEC. Requereu a concessão do pedido liminar, em forma de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, para que fosse determinado ao ISSEC que forneça o tratamento em questão ou seu valor, correspondente a R$ 903.654,54 (novecentos e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). O pedido foi indeferido na instância a quo, nestes termos, in verbis: Noutra banda, nos termos do Art. 3º da Lei 16530/18, fica instituído, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Apesar de tal previsão, temos que a adesão ao ISSEC, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que se sedimentou entendimento judicial no sentido de que o servidor público estadual não pode ser compelido a aderir ao ISSEC, caso não seja sua vontade.
Por outro lado, apesar de tal aspecto facultativo e da prestação de serviços de saúde, o ISSEC não se submete as regras gerais estabelecidas pela ANS, pois a norma de regulação dos planos de saúde em geral se dirige exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado, conforme se verifica da Lei 9.656/98, a saber: [...] Tratando-se o ISSEC de uma autarquia estadual, é certo que possui personalidade jurídica de direito público e, como tal, não está sujeita aos regulamentos da ANS.
Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, deve se reger pelo princípio da legalidade estrita e ao ISSEC cumpre obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade em ditas normas. No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC consiste na lei ordinária n° 16530, de 02 de abril de 2018, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: [...] De tal forma que, em análise perfunctória, parece-me que o ISSEC -Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará não está, por lei, obrigado a arcar com o custeio de medicamentos para parte autora, ainda que beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo promovido. O agravante sustenta que a decisão agravada vai de encontro a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Todavia, conforme me manifestei na decisão interlocutória de Id 11816692, em que indeferi a tutela de urgência recursal, embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica do agravante e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que o acompanha, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo a quo, de que o ISSEC, no caso concreto, não está, por lei, obrigado a arcar com o custeio de medicamentos, ainda que a parte promovente seja beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo promovido, na medida que não há nos autos elementos de prova no sentido da imprescindibilidade do tratamento pretendido, não sendo suficiente que este se destine à redução da recidiva da doença e o aumento das chances de cura. Nessa premissa, embora possível o afastamento das disposições legais, para compelir o Instituto demandado ao fornecimento do tratamento pretendido - a decisão agravada vem fundada, lembro, na ausência de cobertura legal - isto somente se mostra possível quando evidenciada a abusividade da negativa e diante da comprovação, através de atestado médico, da sua imprescindibilidade e urgência, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. A propósito, julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ALK CRIZOTINIBE 250 MG, DUAS VEZES AO DIA POR TEMPO INDETERMINADO.
PACIENTE DIAGNÓSTICADA COM CÂNCER DE PULMÃO (NEOPLASIA MALIGNA) EM ESTADO AVANÇADO.
SEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento inibidor ALK CRIZOTINIBE 250 mg, duas vezes ao dia, por tempo indeterminado com o fim de tratar paciente diagnosticada com câncer de pulmão (neoplasia maligna), em estado avançado. 2.
A parte agravante sustenta que não se trata de demanda contra o Poder Público, e sim em face do plano de saúde gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), que não se equivalem.
O instituto não se submete às normas que regem os seguros privados de assistência à saúde, tendo em vista a sua natureza jurídica de direito público. 3.
De acordo com dispositivo do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para concessão da tutela antecipada: a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não restou demonstrada a primeira condição, uma vez que não comprovada a imprescindibilidade do medicamento solicitado. 4.
In casu, incabível o deferimento da tutela antecipada. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0624865-35.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de outubro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Agravo de Instrumento - 0624865-35.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019) Nesse raciocínio, reitero que os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram não ser razoável obrigar entidade de autogestão (ISSEC) em fornecer medicação de alto custo (tratamento de um ano avaliado em mais de R$ 900.000,00 - novecentos mil reais), especialmente diante da ausência de informações médicas específicas relacionadas à performance do medicamento, sua real imprescindibilidade para o caso concreto e segurança para o paciente, e funções orgânicas e comorbidades do paciente. Nesse ponto, ressalte-se que as duas prescrições médicas acostadas aos autos principais (id. nº 83953327 e id. nº 83953328) limitaram-se a declarar, em suma, que "o objetivo do tratamento é reduzir a recidiva da doença e aumentar as chances de cura conforme demonstrado em estudo randomizado internacional de fase III (...) este tipo de tumor necessita de tratamento complementar nesse cenário para aumentar as chances de cura conforme demonstrado no estudo de aprovação deste medicamento.
O mesmo tumor não pode ser tratado por quimioterapia presente no SUS", o que, no meu entender, não são suficientes para evidenciar eventual abusividade na negativa do tratamento, nem indicam a imprescindibilidade e urgência do tratamento pretendido, afastando, assim, a probabilidade do direito alegado. Assim, ausentes elementos aptos a comprovar a necessidade urgente do medicamento pleiteado e não demonstrada a ineficácia de outros tratamentos, impõe reconhecer que o deferimento da tutela de urgência, para compelir o ISSEC a disponibilizar fármaco de tão elevado valor, fora das hipóteses prevista na legislação, pode inviabilizar a própria estrutura assistencial da entidade autárquica de autogestão.
Ante ao exposto, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto próprio e tempestivo, para, em dissonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, ratificando a decisão de Id 11816692, manter a decisão agravada. Custas recursais, pelo agravante, suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que beneficiário da Justiça Gratuita, concedida na instância a quo na decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Expedientes necessários. É como voto Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 14347953
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18/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347953
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:37
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de JOSINO DOMINGUES LOPES DE MESQUITA - CPF: *69.***.*71-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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