TJCE - 3030569-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de THALIA GOMES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ALVES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109871947
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030569-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RENATO PINHEIRO CAMPELO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido.
Sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança excessiva dos juros remuneratórios, capitalização de juros, bem ainda comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.
Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A cópia do contrato firmado entre as partes está disposta no ID 109862212. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora suscita a necessidade de revisão do pacto em virtude da prática de condutas apontadas como abusivas.
Após análise detida do presente caderno processual, suscito, de ofício, preliminar de prescrição, passível de ser reconhecida em qualquer fase e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Sabe-se que a prescrição da pretensão baseada em relação contratual é decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." No caso em apreço, verifica-se que o contrato objeto da ação foi firmado em 19/09/2001 (vide ID 109862212), mas o ajuizamento da ação somente ocorreu em 17/10/2024, ou seja, mais de 23 (vinte e três) anos depois.
Logo, constata-se que a pretensão revisional foi fulminada pela prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que 'As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002' (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).
EMENTA: "[...].
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA Nº 83/STJ. [...]. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Destaco que o termo inicial da prescrição é a data da celebração do contrato: EMENTA: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. [...]. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. [...]." (STJ, REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
Desta forma, imperioso o reconhecimento da prejudicial de prescrição, eis que o contrato foi firmado em setembro de 2001, contados, por conseguinte, mais de 23 (vinte e três) anos da celebração do contrato quando do ajuizamento da ação. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, em face da ocorrência da prescrição.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (custas), mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo, ainda, à baixa no Sistema.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109871947
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18/10/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109871947
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17/10/2024 14:45
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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