TJCE - 0200257-08.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:59
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de EIRITO DUTRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016698
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016698
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200257-08.2024.8.06.0115 - Apelação Cível Apelante: Eirito Dutra da Silva Apelado: Companhia Energética do Ceará - Enel EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Eirito Dutra da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, visando ao reconhecimento da inexistência de dívida de R$ 19.179,48 referente ao fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora cuja posse teria sido transferida a terceiro, sem comunicação formal à concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada por cobrança de débitos de titular anterior, quando ausente prova da solicitação de mudança de titularidade da unidade consumidora; e (ii) verificar se a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela quitação de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica é pessoal e não propter rem, incumbindo ao efetivo consumidor, contudo, a manutenção da titularidade da unidade consumidora sem comunicação formal à concessionária mantém o vínculo obrigacional do titular perante a empresa fornecedora. 4.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 70, estabelece que a alteração de titularidade contratual é de responsabilidade do interessado, não podendo ser imposta à concessionária sem requerimento expresso. 5.
Ainda que a inversão do ônus da prova seja admissível nas relações de consumo, cabe à parte autora apresentar provas mínimas das alegações, especialmente quanto à comunicação da alteração de titularidade ou encerramento da relação contratual. 6.
A inscrição do nome do titular da unidade consumidora nos cadastros de inadimplentes, sem prova de ilicitude na cobrança ou falha na prestação do serviço, não configura dano moral indenizável. 7.
A conduta da concessionária de energia elétrica se deu no exercício regular de direito, não havendo elementos que justifiquem a condenação por danos morais ou a declaração de inexistência do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica recai sobre o titular da unidade consumidora até que haja solicitação formal de alteração de titularidade ou encerramento do contrato junto à concessionária. 2.
O ônus da prova quanto à comunicação da alteração de titularidade da unidade consumidora incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
A cobrança realizada pela concessionária sobre o titular cadastrado não configura ato ilícito se ausente prova de requerimento de alteração cadastral, afastando o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; TJCE, Apelação Cível - 0202322-79.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0216219-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200258-90.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0148489-41.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eirito Dutra da Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a dívida decorrente do consumo de energia elétrica tem caráter pessoal (obrigação propter personam) e não acompanha o imóvel (não é propter rem), sendo de responsabilidade exclusiva do efetivo consumidor do serviço.
Sustenta que não residia no imóvel e não utilizou os serviços no período em que a dívida foi contraída, cabendo a obrigação de pagamento ao Sr.
Carlos Alberto Lima do Nascimento, terceiro que assumiu a posse e a responsabilidade pelos encargos da unidade consumidora.
O apelante destaca que, embora a troca de titularidade não tenha sido formalizada junto à concessionária, tal dever competia ao arrendatário, conforme acordo entre as partes, sendo injusto e irrazoável que continue a responder por dívida que não contraiu.
Há provas nos autos de que o Apelante não se beneficiou dos serviços prestados pela concessionária e que o verdadeiro responsável se comprometeu a arcar com todos os encargos do imóvel.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 19.179,48 em relação ao seu nome, bem como a exclusão de qualquer restrição de crédito nos cadastros do SPC/SERASA, visto que a dívida deve ser cobrada do real devedor.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e reconhecer a inexistência da obrigação em relação ao Apelante.
Contrarrazões no id. 15108879. É o relatório.
VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela sob o argumento de que foi surpreendido com uma cobrança de R$ 19.179,48 referente à unidade consumidora nº 8367892, pela qual não é mais responsável, pois deixou o imóvel e o Sr.
Carlos Alberto Lima do Nascimento passou a utilizá-lo.
Apesar de não residir mais no local e não ter consumido energia no período da dívida, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos, como a impossibilidade de realizar compras a prazo e constrangimento, já que sempre foi um pagador pontual.
Diante da responsabilidade exclusiva do atual ocupante, que assumiu a dívida, o autor requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta abusiva da cobrança e inscrição indevida.
Como relatado, a Magistrada a quo improcedentes os pedidos autorais.
Busca, então, a parte autora/recorrente a reforma integral da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 19.179,48 (dezenove mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), bem como determinando a exclusão do consumidor do cadastro de inadimplentes e, por fim, a condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.
Pois bem.
Inicialmente, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, o art. 22 do CDC, aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Sobre tal questão, é importante relembrar que a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros é objetiva, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e outrossim por força do regramento contido no artigo 14 do CDC.
Daí porque, no ritmo do texto constitucional, e, igualmente da legislação consumerista, a recorrida, na condição de exploradora da atividade econômica em serviço público, deve suportar os riscos advindos do exercício de sua prestação aos usuários e não usuários.
Em continuidade, cumpre ressaltar que a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No entanto, embora se trate de uma relação consumerista, com mecanismos que favorecem a defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), cabe à parte autora apresentar pelo menos provas mínimas de suas alegações, ao passo que "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos." (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15.05.2024).
Nesse contexto, não olvido que é assente na ambiência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os débitos oriundos de serviços essenciais, a exemplo da energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, e não propter rem, não havendo vinculação à titularidade do imóvel, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.) Ocorre que a demanda posta se trata, como exposto, de cobrança de dívidas referentes ao consumo de energia elétrica entre dezembro de 2021 e julho de 2023 na unidade consumidora nº 8367892, débitos estes que o autor alega não ser responsável, uma vez que não estava mais na posse do imóvel, tendo em vista que celebrou instrumento particular de arrendamento rural, em janeiro de 2017, com Carlos Alberto Lima Nascimento, conforme id. 15108859, afirmando, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento da dívida deve recair sobre o arrendatário.
In casu, observo que é inconteste, inclusive porque o próprio autor/apelante afirmou em sede de apelo, a ausência de informação à concessionária de energia quanto a alteração na titularidade do imóvel, responsabilidade que deve ser assumida pelo consumidor ou pelo novo interessado, nos termos do art. 70, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: I - solicitação do consumidor; II - solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou III - término da vigência do contrato.
Nessa toada, "Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste." (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Em casos símiles, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça converge com o aqui exposto.
A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Titularidade de Conta de Energia Elétrica com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará) e outro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da lide gira em torno de aferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que concerne à mudança de titularidade do Consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sendo a parte autora titular da unidade consumidora é sua a responsabilidade quanto ao pedido de troca de titularidade.
Destarte, não cabe à concessionária diligenciar acerca da mudança de titularidade das suas unidades consumidoras. 4.
Ausência de irregularidade por parte da empresa ré.
Serviço de fornecimento de energia elétrica devidamente prestado.
Valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201082-08.2023.8.06.0043, Rel.
Des.
Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 09/05/2024.
TJ-CE, REsp nº 1737379 PR 2018/0095751-1, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/03/2022. (TJCE - Apelação Cível - 0202322-79.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO EM NOME DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE OU ENCERRAMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LÚCIA GALDINO DOS PRAZERES contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança impugnada e determinando a alteração da titularidade da unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada por cobrança de débitos de titular anterior, quando ausente prova da solicitação de mudança de titularidade; e (ii) verificar se há ato ilícito que enseje indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor vulnerável na relação contratual, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a comprovação mínima do pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora.
O inadimplemento da obrigação pelo titular registrado na unidade consumidora legitima a cobrança realizada pela concessionária, afastando a ilicitude do ato e eventual dever de indenizar.
A ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de prova de negativa injustificada da concessionária afastam a caracterização de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes do fornecimento de serviços públicos recai sobre o titular da unidade consumidora, salvo prova de solicitação formal de mudança de titularidade ou de encerramento do serviço.
O ônus da prova quanto à solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A cobrança realizada pela concessionária sobre o titular da unidade consumidora não configura ato ilícito se inexistente prova de requerimento de alteração cadastral, afastando o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0231194-86.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0630046-41.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0216219-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral.
Fornecimento de energia elétrica. Ônus da parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Apelante que não solicitou o encerramento da relação contratual ou a transferência de titularidade da unidade consumidora.
Débito exigível.
Dano moral rejeitado.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento pelo rito comum proposta por Eirito Dutra da Silva contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL), almejando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 15.225,70 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), em relação à unidade consumidora nº 3699755, ao argumento de que o imóvel foi arrendado a terceiro (págs. 98/99), pleiteando, ainda, a compensação pelo dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto nodal do objeto recursal é analisar se: (i) há ato ilícito da concessionária de energia elétrica ao efetuar a cobrança do débito relativo à unidade consumidora nº 3699755 diretamente ao apelante; (ii) o autor deveria ter solicitado o encerramento da relação contratual com a concessionária de energia elétrica ou, ainda, a transferência de titularidade da unidade consumidora, fatos que, não comprovados, afastariam a responsabilidade civil da apelada e o dever de indenizar, tornando a cobrança legítima e o débito exigível.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo: a ré é fornecedora de serviços de energia elétrica, na forma do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o requerente é o consumidor, conforme o art. 2º do CDC. 4.
No sistema de defesa do consumidor, a responsabilidade civil exige prova de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
No entanto, segundo o art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode se eximir da responsabilidade ao provar a ausência de falha no serviço, o que inverte o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 5.
Por outro lado, a culpa, como elemento acidental, não é necessária a demonstração, pois o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor uma responsabilidade objetiva. 6.
Aplica-se, portanto, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que determina que quem exerce atividade no mercado de consumo deve responder pelos defeitos ou vícios dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 7.
A demanda trata da cobrança de R$ 15.225,70 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) referente ao consumo de energia elétrica, valor que o autor impugnou, alegando não ser responsável pela dívida, uma vez que não estava mais na posse da unidade consumidora. 8.
No ponto, o art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe: ¿Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27¿. 9.
O autor apresentou como prova o documento de pág. 20, que demonstra a cobrança do débito em questão.
Contudo, cabia a ele anexar aos autos documentos que provassem a solicitação de encerramento do contrato de energia elétrica ou a transferência de titularidade à concessionária ré, a fim de se isentar da responsabilidade pelos débitos relacionados à unidade consumidora nº 3699755. 10.
Embora tenha sido juntado o Instrumento Particular de Arrendamento Rural (págs. 98/99), datado de 10 de janeiro de 2017 e com vigência até 2027, esse documento não exime o autor do pagamento da dívida, pois não foi informado à parte ré. 11.
Dessa forma, a cobrança do débito é legítima, uma vez que o autor é o titular da unidade consumidora no período em questão.
A ENEL, ademais, não tem obrigação de cobrar a dívida de um terceiro com o qual não mantém vínculo contratual. 12. É importante destacar que a hipossuficiência não isenta o consumidor de apresentar as provas necessárias para sustentar seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 13.
Embora se trate de uma relação consumerista, com mecanismos que favorecem a defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), cabe à parte autora apresentar pelo menos provas mínimas de suas alegações, o que não foi observado na espécie. 14.
Assim, não houve a comprovação da conduta ilícita e do dever de indenizar da concessionária ré, o que corrobora com a improcedência de todos os pedidos do autor, de modo que se deve manter ilesa a sentença do juízo a quo. 15.
Honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença no patamar de 10% (dez por cento), porém com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Código.
IV.
Dispositivo 16.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200258-90.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
AGRAVANTE QUE NÃO SOLICITOU O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RN 414/2010 DA ANEEL.
DÉBITO EXIGÍVEL.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O exame sistemático dos autos originários e das razões do recurso demonstra a ocorrência de inovação recursal e de razões dissociadas dos fundamentos específicos da decisão monocrática agravada no que se refere à alegação de configuração de danos extrapatrimoniais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da suposta negativa de transferência de titularidade da unidade consumidora em razão do débito questionado.
Com efeito, o primeiro fato fora refutado pelo próprio promovente em emenda a inicial, não sendo o segundo fato arguido perante o juízo a quo. 2.
O cerne recursal consiste na exigibilidade do débito referente à unidade consumidora e a responsabilidade da concessionária de serviços públicos pelos danos morais decorrentes da inscrição dos dados do promovente junto aos cadastros de restrição ao crédito. 3.
Embora a relação jurídica em apreço esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor, há de se ressaltar que, ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, tal fato não exclui o dever da parte promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, visto que não gera presunção absoluta em favor da outra parte, tampouco impõe o ônus ao réu de produzir prova negativa. 4.
No caso em comento, a despeito de figurar como locatário do imóvel referente à unidade consumidora no período compreendido entre 10/01/2007 e 10/01/2008, o agravante consta como seu titular de 07/02/2007 até 24/04/2017, quando fora solicitada a alteração da titularidade pela noca locatária do imóvel. 5.
Nos termos do art. 70 da RN 414/2010 da ANEEL, o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer mediante solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual ou ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
Dessa forma, ao quedar-se inerte, o agravante assumiu o risco de permanecer como responsável por eventuais débitos junto à concessionária de serviço público, não podendo imputar-se a esta a obrigação de efetuar a cobrança da dívida perante a terceiro com o qual não manteve relação contratual. 6.
No que se refere ao pleito indenizatório, além de afastada a inexigibilidade postulada, o agravante deixou de apresentar aos autos qualquer prova de que a concessionária efetivamente inscreveu seus dados junto aos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas acostadas à exordial.
Dano moral não configurado. 7.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0148489-41.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Em complemento, a ausência de falha na prestação dos serviços, por si só, afasta a responsabilidade civil da concessionária e, por consequência, os transtornos psicológicos relevantes ou abalos que excedam a situação de normalidade, art. 14, § 3º, I e II do CDC c/c 5º, inc.
V da Constituição Federal.
Dessa forma, tendo a Companhia Energética do Ceará - ENEL agido em conformidade com exercício regular do direito, não há que se falar em ato ilícito a ensejar a pretendida reparação, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Portanto, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora/apelante ao patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
No entanto, deve ser observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
19/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016698
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de EIRITO DUTRA DA SILVA - CPF: *65.***.*49-20 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995065
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995065
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200257-08.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995065
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19662775
-
23/04/2025 01:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19662775
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200257-08.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19662775
-
22/04/2025 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15111597
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200257-08.2024.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL (198) EIRITO DUTRA DA SILVA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EIRITO DUTRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada pelo apelante, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (id. 15108868). Razões recursais (id. 15108871). Contrarrazões (id. 15108879). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15111597
-
21/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15111597
-
16/10/2024 12:26
Declarada incompetência
-
15/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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