TJCE - 0200241-04.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VERISSIMO DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20798759
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20798759
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200241-04.2023.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA LUCILENE VERISSIMO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA AVENÇA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE IMPROCEDENTE. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora, reconhecendo a inexistência de empréstimo pessoal não autorizado e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, ou não, a efetiva contratação do empréstimo pessoal por meio de terminal de autoatendimento com o uso de cartão, senha e biometria; e (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização civil da instituição financeira por danos materiais e morais em decorrência da alegada contratação indevida.III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula nº 297 do STJ, estando presente a hipossuficiência da consumidora e autorizada a inversão do ônus da prova. 4.
A instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, por meio da apresentação de extratos bancários e dossiê de rastreabilidade que evidenciam a operação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha pessoal e biometria. 5.
A guarda e sigilo da senha bancária são de responsabilidade do titular da conta, não se configurando defeito no serviço bancário quando inexiste prova de falha nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição.IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos (ID nº 18153632) da ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, tendo como parte apelada, MARIA LUCILENE VERISSIMO DO NASCIMENTO.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (...) Descontos indevidos no benefício previdenciário, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato dos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Portanto, no presente caso, inexistem elementos para concessão de dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO disposto no contrato de nº 2538546 e determino a devolução dos valores ao crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte requerente, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. (…) Irresignada, a parte apelante sustenta que os logs de acesso e aceitação eletrônica demonstram de forma detalhada a sequência de ações realizadas pela parte autora, incluindo autenticações por senha, token, biometria e dispositivo de segurança.
Alega que a agravada não apenas recebeu o valor questionado, como também realizou saques e utilizou o crédito disponibilizado.
Destaca que não há registro de contestação nos canais oficiais de atendimento do banco, tais como Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco e Empresas Ligadas.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a presente ação.
Instada a se manifestar, a apelada teve seu prazo decorrido, conforme certidão de ID nº 18153645. É o breve relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, a controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo pessoal junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o Banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação contida na inicial ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova.
Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado, caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito; ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em comento, em análise atenta dos autos, constata-se que a instituição financeira, ora segunda apelante, comprovou a regular contratação do empréstimo. Com efeito, o Juízo a quo entendeu que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Pois bem.
Rememorando os autos, a parte autora afirma que só teve conhecimento do empréstimo pessoal ao consultar a situação de seu cartão de crédito, no qual recebe seu benefício previdenciário, quando notou descontos referentes à contratação do empréstimo pessoal nº 2538576, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (Extrato bancário de ID nº 18153340).
Alega que o empréstimo foi realizado sem sua autorização. Como se sabe, os terminais de autoatendimento ou caixas eletrônicos das instituições financeiras são disponibilizados, em princípio, para seus clientes, servindo à realização de inúmeros serviços, tais como saques, acompanhamento de transações ou mesmo contratações, tais como seguros e empréstimos oferecidos pela casa bancária, tudo mediante o uso de cartão e senha pessoal. Nessa linha, da análise dos autos, verifica-se que foram apresentados pelo Banco do Bradesco S/A, os extratos da conta corrente (ID nº 18153615) e a cópia de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco (ID nº 18153616), indicando todas as operações realizadas por ele em canais de autoatendimento entre os dia 01/08/2022 e 05/08/2022. A partir do exame minucioso do dossiê de rastreabilidade suso referido, observa-se que, nesse período, o Apelado realizou várias operações em terminal de autoatendimento, instalado na agência nº 735, a mesma da recorrida, devendo-se especial atenção à contratação de que ora se cuida (nº 2538576), ter sido efetuada mediante uso de cartão e senha, além de biometria.
Por conseguinte, é imperioso reconhecer que está comprovado que a operação financeira se deu mediante utilização de terminal de autoatendimento para realização de empréstimo pessoal. Desse modo, considerando que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de Banco em que a contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados.
Além disso, no caso em tela, inexiste informação pela apelada de que houve perda, roubo ou extravio de seu cartão e senha pessoal, tampouco que foi vítima de fraude dentro do estabelecimento bancário ou ainda que tenha avisado a tempo a instituição financeira sobre possível vazamento de informações pessoais sem que ela tenha tomado as devidas providências. E, ainda que se acolhesse o argumento da promovente de que não solicitou o empréstimo, não há como isentá-la do compromisso das operações, pois, sendo o uso e guarda da senha da conta bancária de responsabilidade exclusiva da titular, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade da correntista ou por descuido dela, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há nenhum indício nesse sentido. Nesse contexto, é indevida a alegação de inexistência de contrato e de desconhecimento dos débitos, pois os elementos apresentados indicam a validade da contratação do empréstimo pessoal, realizado em caixa eletrônico. Nesse sentido, decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DESERÇÃO.
AFASTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratos de portabilidade de empréstimos consignados regularmente firmados com instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos questionados; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos bancários firmados por meio eletrônico, a utilização de senha pessoal constitui prova da anuência do consumidor, salvo demonstração de fraude ou falha na segurança do Banco. 4.
A instituição financeira comprovou que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal da autora por canal de autoatendimento, não havendo indícios de falha na segurança do serviço prestado. 5.
O consumidor é responsável pela guarda e sigilo de seus dados bancários, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade por operações realizadas com o uso regular da senha do titular. 6.
A portabilidade de empréstimos não gera novo crédito ao consumidor, mas apenas transfere a dívida de uma instituição financeira para outra.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, na ausência de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade objetiva da instituição financeira, tampouco dever de indenizar por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002432920248060081, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE BIOMETRIA.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3.
Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu.
Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4.
Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco e dar-lhe provimento, por conseguinte deixando de conhecer do recurso do Autor, ante à sua prejudicialidade, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201445-76.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores. 2.
Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e o percebimento do montante pleiteado pela autora.
Demais disso, a autora apresentou informações contraditórias e genéricas, ora aduzindo desconhecimento ou ausência de contratação, ora afirmando a ocorrência de fraude. 3.
A contratação se deu em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, os fatos trazidos pela instituição bancária comprovam que as partes firmaram relação contratual em 01/2018, em6 parcelas no valor de R$ 109,08. 4.
Não restando comprovada a condição de ilícito, e constatada a legitimidade da contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00506727020218060151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos acrescidos) Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo pessoal, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar, material ou moralmente. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/recorrida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
25/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798759
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437687
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437687
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200241-04.2023.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437687
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16/05/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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