TJCE - 0051239-07.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:37
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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18/04/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:54
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA HORA DE OLIVEIRA em face de sentença que EXTINGUIU o feito sem julgamento de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência do juízo em razão de necessidade perícia grafotécnica e sua incompatibilidade com os processos submetidos aos trâmites dos Juizados Especiais Cíveis.
Segundo alega o embargante, a r. sentença incorre em erro material por proferir sentença que não se adequa a realidade da presente demanda, ao ignorar a ata de audiência presente na id nº 48956004, na qual se registra que as partes litigantes optaram pela resolução consensual do conflito, pugnando pela homologação do acordo celebrado em audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ora, é inequívoco o erro material apontado na r. sentença uma vez que está em desacordo com a realidade da demanda, não tendo dada a atenção ao interesse mútuo das partes pela resolução consensual do conflito, mediante acordo, em função do qual pedem as partes pela homologação com respectiva extinção do feito em razão de seu integral cumprimento pelo demandado,.
Entendo que os Embargos ora opostos atendem a sua adequação formal e material, estando tempestivo e bem fundamentado, cabendo aqui reconhecer o erro material da r. sentença a fim de torna-la sem efeito.
Caberia, para exata adequação do decisium à realidade da presente demanda, proferir a sentença homologatória, tendo em vista o acordo feito em audiência, o qual preenche os requisitos essências para a sua homologação.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo o erro material e, assim, tornando sem efeito a sentença de ID nº 48958394.
Neste mesmo ato, HOMOLOGO o acordo formulado na oportunidade da audiência conciliatória, nos mesmos termos registrados em ata presente na id nº 48956004, e, tendo em vistas seu integral cumprimento, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Isenção de custas na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Camocim-CE, 27 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051239-07.2021.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID do documento: 48958382; Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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04/12/2022 16:55
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 17:43
Mov. [40] - Mero expediente: R.H. Processo parado há mais de 100 (cem) dias. À Secretaria da Vara para realizar a migração do feito ao PJE, com urgência, nos termos do despacho retro (fl. 165). Expedientes necessários.
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09/06/2022 15:14
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 08:23
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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25/04/2022 13:52
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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07/04/2022 20:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
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06/04/2022 11:43
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2022 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, maniferstar-se acerca dos embargos de declaração interpostos. Expedientes Necessários Advogados(s): Thia
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06/04/2022 10:04
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, maniferstar-se acerca dos embargos de declaração interpostos. Expedientes Necessários
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21/03/2022 11:35
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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21/03/2022 09:06
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01801785-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/03/2022 09:00
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21/03/2022 09:06
Mov. [31] - Entranhado: Entranhado o processo 0051239-07.2021.8.06.0053/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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21/03/2022 09:05
Mov. [30] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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17/03/2022 00:54
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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17/03/2022 00:54
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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15/03/2022 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Banco Bradesco S.A, Unimed Club de Seguros
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14/03/2022 11:46
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Advogados(s): Nathaniel da Silveira Brito Neto
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14/03/2022 11:24
Mov. [25] - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
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15/02/2022 12:06
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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15/02/2022 12:06
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/02/2022 17:47
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/02/2022 17:40
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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08/02/2022 10:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01800753-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/02/2022 10:39
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08/02/2022 06:23
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01800718-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2022 14:55
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04/02/2022 17:18
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01800678-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2022 16:42
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26/01/2022 06:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01800403-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/01/2022 10:45
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24/01/2022 00:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/01/2022 09:14
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/02/2022 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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14/12/2021 21:30
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 01:59
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2021 16:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/12/2021 15:14
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/12/2021 14:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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29/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 12:28
Mov. [8] - Certidão de designação de sessão conciliação
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27/10/2021 08:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/10/2021 10:16
Mov. [6] - Mero expediente: Encaminhem-se os presentes autos para a CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários.
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20/10/2021 10:22
Mov. [5] - Conclusão
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14/09/2021 14:35
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 13:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171740-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 13:37
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24/08/2021 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2021 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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