TJCE - 0243548-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:48
Decorrido prazo de SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:48
Decorrido prazo de FERNANDA ROSELI ZUCARE em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0243548-80.2022.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: DIRIS MARIA PETRIBU FARIA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados por Diris Maria Petribu Faria em face do Estado do Ceará, a qual foi extinta em razão da declaração da prescrição intercorrente, sendo determinado o levantamento das constrições existentes naqueles autos sobre o patrimônio da parte ora embargante.
A sentença extintiva da execução fiscal transitou em julgado, haja vista que o Estado do Ceará informou que não irá recorrer do julgado, porque o crédito excutido foi remitido. É o que considero necessário relatar.
Cuida-se de embargos à execução fiscal, que foi extinta antes do recebimento da presente ação, em razão da declaração de prescrição intercorrente, além do que o Estado do Ceará informou que o crédito excutido foi remitido.
A declaração da prescrição do crédito, aliado a notícia da remissão desmonta a pretensão tida nestes autos, sendo causa superveniente de perda do objeto da presente ação, o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o crédito excuttido e ainda determinou o levantamento das constrições existentes, não mais subsistindo interesse de agir.
Ademais, houve incidência da remissão ao crédito, conforme noticiou o exequente no feito executivo, quando intimado da sentença.
Neste sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1.
A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2.
A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto nos embargos do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1201977/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014) Isto posto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda, por conseguinte, de ofício, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza;CE.,2 de fevereiro de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 13:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 18:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2022 08:53
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0438330-59.2000.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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06/06/2022 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: com fundamento nos artigos 319 e 915 do Código de Processo Civil, artigo 16 da lei 6.830/80 e artigo 131 do Código Tributário Nacional
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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