TJCE - 3000332-07.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70648177
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70590158
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000332-07.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORES: HERDEIROS DE MARIA IMACULADA BRITO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 13.851,35 (treze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), oriundo de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 072023000025410036, ao herdeiro habilitado da falecida titular do crédito, Sr. MANOEL FILOMENO DE ANDRADE (CPF *18.***.*97-34 / RG 3125940-96 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 68865044 e do comprovante de depósito judicial à fl. 06 do ID 69262962, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590158
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70590158
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000332-07.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORES: HERDEIROS DE MARIA IMACULADA BRITO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 13.851,35 (treze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), oriundo de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 072023000025410036, ao herdeiro habilitado da falecida titular do crédito, Sr. MANOEL FILOMENO DE ANDRADE (CPF *18.***.*97-34 / RG 3125940-96 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 68865044 e do comprovante de depósito judicial à fl. 06 do ID 69262962, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
17/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590158
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17/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:24
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69559403
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69559403
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000332-07.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se novo alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, desta feita em nome do herdeiro qualificado na petição de ID 69557393, habilitado pela decisão de ID 56186610.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
27/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69559403
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69306602
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26/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69306602
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25/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:15
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 08:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68865044
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15/09/2023 11:19
Juntada de informação
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15/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68865044
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA PROCESSO Nº 3000332-07.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA IMACULADA BRITO DE ANDRADE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Intimado na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, o devedor não pagou o débito nem apresentou impugnação. Atendendo a requerimento da autora, foi efetivado bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, através do Sistema SISBAJUD. Tomado por termo a penhora, o devedor foi intimado, requerendo a conversão da constrição em pagamento (ID 68677757). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram penhorados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base nos dispositivos legais citados. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ausente dissenso, dou a presente por transitada em julgado na data da publicação.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, desbloqueando-se imediatamente o excedente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parte autora e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/09/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2023 10:43
Juntada de informação
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22/08/2023 09:15
Juntada de informação
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18/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000332-07.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/05/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2023 22:11
Processo Desarquivado
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09/05/2023 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:51
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MANOEL FILOMENO DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCILUCIA DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO GERMANO DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEI DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIZA ANA DE ANDRADE SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELUCIA DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de NEYLA LOURDES DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCIANA DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA BRITO DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000332-07.2022.8.06.0161 SENTENÇA OS HERDEIROS DE MARIA IMACULADA BRITO DE ANDRADE ajuizam a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
O requerido, em sede de contestação (ID 55429310), arguiu preliminarmente carência de ação.
No mérito, sustentou em suma que a consumidora aderiu aos serviços, postulando a improcedência da ação.
Réplica no ID 57079847. É o relato do mais necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante falecida de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico jungindo a autora à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1") sejam frutos de manifestação inequívoca da consumidora, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Os extratos que aparelham a contestação dão conta de que a autora fenecida utilizava a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se valia de qualquer serviço diferenciado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1 "), CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
29/03/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000332-07.2022.8.06.0161 DECISÃO Comprovados o falecimento da autora (ID 55482030) e a qualificação jurídica dos requerentes, ante a anuência expressa do promovido (ID 56165575), defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da promovente falecida (MARIA IMACULADA BRITO DE ANDRADE), na forma requerida na petição de ID 55481349.
Corrija a Secretaria a autuação e os registros do feito, quanto à adequação do polo ativo da demanda.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação ofertada, em 15 dias.
Ciência às partes para conhecimento e cumprimento.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
16/03/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000332-07.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o reclamado para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores da parte autora falecida (art. 690 do CPC).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/02/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
21/02/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000332-07.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA IMACULADA BRITO DE ANDRADE Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 23/02/2023, às 10:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/24d72d LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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