TJCE - 0270310-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19137140
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19137140
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0270310-02.2023.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: SALEWILTON ASSUNCAO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem julgamento do mérito, devido ao indeferimento da inicial, conforme o art. 485, I, do CPC.
A sentença, cujo teor é o seguinte: "A propósito, verifica-se que a Parte Autora foi, devidamente, intimada via DJE, por meio do causídico que patrocina a causa autoral, para providenciar o endereço do promovido, para fins de citação, bem como para o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, todavia se manteve inerte.
Consiste, em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, o que ocorreu no presente caso. (...) Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de Declaração de Id 133040106.
Por conseguinte, reafirmo integralmente a sentença laçada de Id 125858738. (...) " A parte autora recorreu (18620050) alegando que sentença que pôs fim ao processo está equivocada, uma vez que não houve intimação do autor para impulsionar o feito nem de seu patrono, via imprensa oficial, para tanto. Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sobre o julgamento monocrático, o Relator está autorizado a decidir individualmente quando se deparar com uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao verificar a existência de uma das hipóteses mencionadas no artigo citado, e após o cumprimento dos procedimentos necessários, o Relator pode decidir monocraticamente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando há um entendimento dominante sobre o tema, o Relator pode julgar monocraticamente, conforme estabelecido pela Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De acordo com o art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Analisando os autos, observa-se que o apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito devido ao indeferimento da proemial, em razão da inércia em cumprir o despacho proferido pelo Juízo de piso.
Este despacho (id 18620036) determinou que o autor: "no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado (...)" Apesar de a parte autora ter sido intimada através de seus advogados, permaneceu inerte.
Importante destacar que o apelante teve a oportunidade de corrigir o defeito processual dentro do prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo.
Como não houve qualquer providência da parte autora, é adequada a extinção do feito pela falta de dados que possibilitem a continuidade do processo.
Tal entendimento tem consonância com o que as quatro Câmaras de Direito Privado do TJCE vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE EM INDICAR A LOCALIZAÇÃO ATUAL DO BEM.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão promovida pela instituição financeira recorrente contra As Soares Rent A Car Eireli ME, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Sobre o tema em debate, vale recordar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 3.
In casu, inobstante devidamente instado a fornecer o endereço correto para a localização do bem e, assim, possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o promovente/apelante quedou inerte e não cumpriu a determinação judicial, apesar de devidamente intimado por meio de seu patrono.
Da mesma forma, deixou de postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, medida prevista na norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Em situações como a que ora se apresenta, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0285135-19.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO IMPOSSIBILITADA PELA CONDUTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA E DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação da promovida e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, após terem sido frustradas as tentativas de localização do bem e de citação do promovido, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização de novas diligências ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (p. 282), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta, foi inviabilizada a realização de novas diligências no sentido de localizar o veículo para satisfação do débito, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Verifica-se, portanto, que não há que se falar em violação do princípio que veda a prolação de decisão surpresa, uma vez que, em atenção ao art. 10 do CPC, foi devidamente oportunizada à parte autora prazo para a adoção das providências necessárias à localização do veículo e citação da parte promovida, bem como para requerimento da conversão do feito em ação executiva, caso assim entendesse, sob pena de extinção do processo. 5.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e citação do promovido é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Ademais, não verifico no caso qualquer violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, pois, conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não realizar a opção pela conversão, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.
Desse modo, não subsiste o argumento da parte autora de querer imputar à sentença o agravamento dos prejuízos já experimentados, quando, na verdade, a extinção do feito se deu em razão de sua própria conduta processual. 7.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de formalismo e inobservância dos princípios da efetividade e da economia processual na sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, pois, além de se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC, a inviabilização dos atos de busca e apreensão do veículo ou da conversão do feito em ação executiva se deram, conforme foi dito, em razão da própria conduta processual da autora. 8.
A parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao não fornecer as informações suficientes para a citação e a localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, esta somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do § 1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0224997-81.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
DESATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES PARA INDICAR ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ E DO BEM.
INÉRCIA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
VERIFICADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ACERTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Na hipótese, verifico que o banco apelante foi intimado para apresentar o paradeiro da parte requerida, para fins de cumprimento da busca e apreensão do bem objeto da lide, ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (fl. 115), oportunidade em que deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 118). 3.
Observa-se, também, o equívoco do causídico ao dispor sobre a existência de contestação dentro dos autos, o que faria incidir a súmula 240 do STJ e o art. 485, §6º, do CPC, o que não existe. 4.
Nessa senda, torna-se de fácil constatação que a extinção do feito encontra-se correta, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0205026-68.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDIA APREENDER E NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de a devedora ter a obrigação de manter em sua posse o bem concedido em garantia, caso o veículo não seja encontrado, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). 2.
A impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço e a ausência de pedido de conversão enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 4.
Verificada a inércia da promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não deve ser provido. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0002047-07.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) Portanto, a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso I, do CPC, não requer alterações, uma vez que a inércia em indicar o endereço atualizado da parte adversa, assim como requerer a conversão do pedido de busta e apreensão em ação executivo, a fim de possibilitar que o Oficial de Justiça responsável pelo eventual cumprimento dos mandados atinentes, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, de acordo com o art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência de medidas necessárias para o prosseguimento do feito exclui a possibilidade de qualquer inobservância ao princípio da economia e celeridade processual, não havendo formalismo exacerbado quando o próprio interessado falha em cumprir com os requisitos processuais.
Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração de honorários recursais, por não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
07/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19137140
-
31/03/2025 10:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204768-50.2023.8.06.0029
Francisco Milton Alves
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 17:06
Processo nº 0484414-21.2000.8.06.0001
Maria Paz Ferreira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Ian Mendonca Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2000 14:51
Processo nº 0203614-94.2023.8.06.0029
Procuradoria do Banco do Brasil S.A.
Francisco Ferreira Lima
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 12:38
Processo nº 0203614-94.2023.8.06.0029
Francisco Ferreira Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 10:21
Processo nº 0200058-94.2023.8.06.0058
Raimundo Antonio Jorge de Paiva
Banco Bmg SA
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:58