TJCE - 0203614-94.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3009036-33.2024.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargada: REJANE GARCIA RODRIGUES SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id. 88355872: Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença de id. 88083870 que o condenou ao pagamento de valores retroativos a uma servidora da saúde estadual, referentes ao vencimento-base e gratificações entre 2013 e 2021, com aplicação da taxa SELIC.
Sustenta que a decisão é omissa e contraditória ao aplicar retroativamente a EC n. 113/2021, violando o princípio do tempus regit actum, pois a norma só deveria incidir a partir de sua vigência em 09.12.2021.
Além disso, diz que a sentença deixou de reconhecer a prescrição quinquenal no dispositivo, apesar de mencioná-la na fundamentação, o que, segundo o embargante, afronta o disposto no Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.
Diante disso, requer que o juízo corrija tais omissões e contradições, reconhecendo expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 22.05.2019 e aplicando corretamente os índices legais de correção e juros conforme o período.
Id. 88617127: Em contrarrazões, REJANE GARCIA RODRIGUES requer o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, sustentando que não há omissão ou contradição na sentença que reconheceu seu direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais no período de 2015 a 2021.
Defende que, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal, e que houve reconhecimento administrativo do direito por meio da edição de leis e portarias estaduais.
Rebate também a alegação de omissão quanto aos juros e à correção monetária, apontando que a sentença determinou a aplicação da SELIC conforme a EC n. 113/2021.
Por fim, requer que os embargos sejam rejeitados.
Relatei.
DECIDO. 2.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no dia 19.06.2024 e a intimação da parte recorrente, do teor da decisão de id. 88083870, também ocorreu dia 19.06.2024. 3.
DA APLICAÇÃO TEMPORAL DA EC Nº 113/2021 - OMISSÃO A SER SUPRIDA Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada determinou a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora de todo o período da condenação, com base no art. 3º da EC n. 113/2021.
Contudo, deixou de especificar que tal norma constitucional somente entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, não possuindo efeitos retroativos.
Esta omissão deve ser suprida, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as normas que disciplinam juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública aplicam-se imediatamente aos processos em curso, mas sem retroatividade.
O precedente paradigmático é o REsp 1.205.946/SP, que fixou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência".
O mesmo princípio aplica-se à EC n. 113/2021.
Em sentido assemelhando, cito precedente do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESE RECURSAL DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 .
VÍCIO CARACTERIZADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COMO TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 .
PRECEDENTES DO TJCE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EMBORA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0052723-03.2021.8.06.0071, apresentada por Darci Maria Loiola de Alencar Brasil. 2.
Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega a existência de omissão no acórdão impugnado, porquanto não se aplicou, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a taxa SELIC como consectário legal incidente sobre o valor da condenação da Fazenda Pública. 3 .
Portanto, até 08 de dezembro de 2021, a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública sujeita-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11 .960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). 4.
Por conseguinte, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113, aplica-se a taxa SELIC sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 5.
Por fim, cumpre salientar que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e apresentam natureza processual, cognoscível de ofício e, portanto, não sujeitas à preclusão consumativa, além de que, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, sua alteração não acarreta em reformatio in pejus (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 6.
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, embora sem efeitos infringentes, a fim de, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, mantendo a aplicação daqueles na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905) até 08 de dezembro de 2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em CONHECER os Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, embora sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00527230320218060071 Crato, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Portanto, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021 (ou seja, até 08.12.2021), deve incidir o regime da Lei n. 11.960/2009, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pelos índices da caderneta de poupança, como preconizado no Recurso Especial n. 870.947/SE-RG (Tema 810).
Para o período posterior, aplica-se a Taxa SELIC consoante EC n. 113/2021. 4.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA Quanto à alegada contradição entre fundamentação e dispositivo no tocante à prescrição quinquenal, não vislumbro vício a ser sanado.
A sentença embargada fundamentou adequadamente a questão prescricional, reconhecendo que se trata de relação de trato sucessivo e que houve reconhecimento administrativo do direito pelo ESTADO DO CEARÁ.
Inicialmente, entendo descabida a prejudicial de mérito formulada pelo requerido, eis que, conforme assinalado pelo requerente, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC), sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2013/2021 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias nsº 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021.
Todavia, é relevante sublinhar que, uma vez que estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e não houve rejeição do direito em si, a prescrição se aplica apenas às parcelas que venceram antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: (...) [Destaque autêntico] O reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional restou inequívoco com a edição da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias nrs. 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021.
Nos termos do art. 202, inc.
VI, do Código Civil, "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" interrompe a prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que "o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção" (REsp 1.112.114/SP).
No caso concreto, o ESTADO DO CEARÁ não apenas reconheceu o direito à progressão funcional, mas efetivamente implementou as progressões através das portarias mencionadas, o que caracteriza reconhecimento inequívoco do direito.
Ademais, a Lei n. 17.181/2020 estabeleceu cronograma de pagamento para os períodos de 2011 a 2018, demonstrando o reconhecimento da dívida para todo o período.
Portanto, não há contradição a ser sanada, pois o dispositivo da sentença está em harmonia com a fundamentação, que adequadamente afastou a prescrição com base no reconhecimento administrativo do direito. 5.
DA MANUTENÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO Considerando o reconhecimento administrativo inequívoco do direito à progressão funcional para o período de 2013 a 2021, através da legislação e atos administrativos editados pelo próprio ESTADO DO CEARÁ, não há que se falar em prescrição das parcelas do período.
A interrupção da prescrição pelo reconhecimento do devedor é instituto consolidado na jurisprudência e encontra amparo legal no Código Civil.
Assim, mantém-se a condenação para o período integral de julho de 2013 a dezembro de 2021, conforme estabelecido na sentença embargada, respeitando-se, se o caso, e por força do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, o abate-teto de 60 (sessenta) salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009). 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, apenas para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: a) Para o período de julho de 2013 a 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento, e juros de mora, da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009 e como preconizado no Recurso Especial n. 870.947/SE-RG (Tema 810); b) Para o período de 09 de dezembro de 2021 em diante: correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Rejeito os embargos no que se refere à alegada contradição quanto à prescrição quinquenal, mantendo-se a condenação para o período integral de julho de 2013 a dezembro de 2021, em razão do reconhecimento administrativo inequívoco do direito pelo Estado embargante. No entanto, por força do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, deverá incidir na fase de cumprimento de sentença o abate-teto de 60 (sessenta) salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009).
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17938116
-
18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17938116
-
17/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938116
-
12/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17885628
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17885628
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
10/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17885628
-
06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15526276
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15526276
-
06/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15526276
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05/11/2024 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15180203
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15180203
-
21/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 12:38
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15180203
-
18/10/2024 17:01
Declarada incompetência
-
17/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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