TJCE - 3002312-85.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003150
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003150
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002312-85.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO TOME DE ARAUJO RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3002312-85.2024.8.06.0171 Recorrente: ANTONIO TOME DE ARAUJO Recorrido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSA PROVA DE ADESÃO.
SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS.
GRAFIA DA ASSINATURA.
AUTOR ANALFABETO.
INDICATIVO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega (Id. 17415136) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da parte requerida, no valor de R$ 35,30, que teriam acontecido entre 01/2024 a 10/2024.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 17415363), o pleito da parte autora foi julgado improcedente, por entender o juízo de origem que a parte ré conseguiu demonstrar satisfatoriamente a relação jurídica ao juntar termo de adesão assinado eletronicamente.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17415365), alegando, resumidamente, ser falsa a documentação comprobatória acostada e inexistir validação da assinatura eletrônica através da biometria, requerendo assim a total reforma da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
Nesse esteio, a parte demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
A esse respeito, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR.
OMISSÃO DA RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ASSOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a Associação se desincumbido do ônus de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo associado, a relação jurídica deve ser declarada inexistente, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor em dobro, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Valor fixado em 4.000,00, conforme precedentes. (TJ-SP AC 1001967-64.2021.8.26.0572, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS).
ADESÃO NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0002445-56.2019.8.16.0049 - Rel.: Marcel Luis Hoffmann, Julgado em 26/02/2021, Publicado em 01/03/2021).
No caso sob análise, verifica-se que a parte demandante apresentou histórico do INSS, constantes os descontos impugnados (id. 17415139).
Assim, constatado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de oferecer substrato documental às suas alegações, cumprindo, desta forma, o preceituado no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a associação recorrida alegou que os descontos foram devidos, apresentando ficha de filiação (id. 17415361).
Consta na referida ficha a suposta assinatura eletrônica do recorrente, o que seria a grafia de sua assinatura, o IP e a localização.
Contudo, é impossível existir a grafia da assinatura já que a parte autora é ANALFABETA, conforme se depreende do seu documento de identificação (id. 17415342), bem como de declaração de pobreza e de procuração constante nos autos.
Ainda, não existe selfie, tampouco cópia dos documentos pessoais da parte autora, documentos que seriam indispensáveis para se comprovar a real adesão.
Sabe-se que para que a assinatura de documentos de forma eletrônica seja considerada válida, algumas formalidades devem ser cumpridas, e não o foram no caso dos autos.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico.
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Sendo o autor idoso e analfabeto, está verificada a sua hipervulnerabilidade e necessidade de proteção.
Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III. Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico.
A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.723.449-0, DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS APELANTE: CECÍLIA ROSA ARA MIRI POTY GASPAR APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CDC, ART. 42, §ÚN - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO - VERBA HONORÁRIA - ELEVAÇÃO - NCPC, ART. 85, §§2°, 8° E 11 - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro.2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não autoriza, per se, a presunção do dano moral, que reclama demonstração efetiva dos transtornos e abalados havidos como decorrência da ilicitude imputada. (TJPR-10ª Câmara Cível -Proc. 1723449-0 -Rel.
Domingos Ribeiro da Fonseca -Dj. 06/04/2018).
O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿ NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo. 2.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 3.
Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de fls. 20-37, que ocorrem desde outubro/2022, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (fls. 60-98).
Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. 4.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes. 5. com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002782620248060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como na obrigação de cessar imediatamente e de forma permanente os descontos no benefício da parte autora. 2.
Deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 3.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização da contratação ora reputada fraudulenta; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário (apenas um salário mínimo), utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos. c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação requerida, não haveria o dano. 4.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado atualizado dos proventos do autor com fundamento no contrato questionado, na forma simples, conforme já reconhecido em sentença. 5.
Quanto aos danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional e adequado ao grau lesivo dos atos ilícitos da apelante, além de não destoar do patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, de modo que não merece ser minorado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0156076-80.2018.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021.(TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PATENTE O PREJUÍZO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição.
No caso dos autos, se observa que a parte autora é idosa, com pouca instrução e que recebe tão somente 1 (um) salário mínimo para sobreviver.
Por mais que a quantia descontada pareça ter um valor baixo, para quem vive com apenas um salário mínimo, como é o caso da parte autora, qualquer desconto tem o poder de prejudicar o seu poder de compra.
Ademais, a parte autora é analfabeta.
O que a deixa totalmente a mercê de terceiros, de pessoas e instituições que se aproveitam dessa condição para praticar irregularidades.
Tanto é verdade que a parte autora passou quase 1 (um) ano convivendo com descontos no seu benefício previdenciário para perceber que algo estava errado.
A conduta da parte requerida deve ser punida também a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela.
Isto posto, conheço do recurso, para DAR PROVIMENTO desconstituindo-se a sentença de origem, julgados procedente os pleitos autorais para condenar a parte ré a restituir em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos partir do evento danoso, bem como, arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003150
-
26/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de ANTONIO TOME DE ARAUJO - CPF: *17.***.*03-38 (RECORRENTE) e provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356404
-
27/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356404
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356404
-
26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011579-84.2013.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria de Nazare Ferreira da Costa
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 09:00
Processo nº 0011579-84.2013.8.06.0053
Maria de Nazare Ferreira da Costa
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2013 00:00
Processo nº 3035926-43.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 13:48
Processo nº 3035926-43.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2023 12:22
Processo nº 3000044-86.2018.8.06.0165
Antonio Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 16:43