TJCE - 3035926-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063163
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063163
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035926-43.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PROCESSO: 3035926-43.2023.8.06.0001- RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
REVISÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 15953605) que pretende a reforma da sentença (ID 15953599) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa. Irresignado, nas razões recursais, o Estado pugna pela minoração da condenação de pagar, em observância ao disposto na Resolução 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento nº 11/2021 do Poder Judiciário do Estado do Ceará. É um breve relato. Decido. Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Esta Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado.
Assim, este Colegiado passará a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Desse modo, o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo recorrido atuou no patrocínio do processo de nº 3000539-07.2023.8.06.0117 (defesa prévia e participação em audiência de suspensão condicional do processo).
Cumpre ressaltar que é ônus processual da parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual a análise e o arbitramento dos valores ocorrerão em função dos atos devidamente comprovados nos autos.
Prosseguindo, de acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para atuações em ações criminais, o valor máximo de cada é de até R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado pelo juiz nomeante, observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ordinária dE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reduzindo o valor da condenação para R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), pela atuação no processo de nº: 3000539-07.2023.8.06.0117.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063163
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17/02/2025 19:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15979912
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27/11/2024 19:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15979912
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26/11/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15979912
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26/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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