TJCE - 0050816-57.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 63694077
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 63694077
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença de multa cominada à autora da fase de conhecimento, por litigância temerária desta última.
Instada a cumprir o débito a executada quedou inerte, de modo que foi oportunizado ao autor impulso ao incidente - porém, este ignorou a convocação. É, na espécie, o relato.
Decido. Como bem se sabe o incidente de cumprimento de sentença é movido no interesse do exequente, fruto do princípio da disponibilidade executiva, com duas salutares particularidades no âmbito do procedimento sumaríssimo; quais sejam: a) Impossibilidade de intimação pessoal da parte, para dar prosseguimento ou atender qualquer determinação [art. 51 da Lei 9.099/95]; b) Não havendo medidas expropriatórias protestadas ou restando tais infrutíferas o feito deve ser extinto, por não ser compatível com a celeridade do microssistema a suspensão do feito ou seu arquivamento - ex vi art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Com este entendimento, colhe-se ementa do Recurso Inominado 0001261-80.2018.8.26.00 TJ/SP: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo em razão da inércia do exequente.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, §1º da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVID Ante o exposto, com fulcro no art. 485 do CPC, ante o contido nos artigos 51 e 53, § 4º, da Lei 9.099/95, extingo o presente sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 485 do CPC, ante o contido nos artigos 51 e 53, § 4º, da Lei 9.099/95, extingo o presente sem resolução do mérito.
Ausente custas e honorários, à luz do quanto prescreve o art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
10/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63694077
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04/07/2023 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Em razão do decurso de prazo sem pagamento voluntário da executada, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para hipótese de protestar pela penhora on-line, desde logo, deve apresentar memorial atualizado nos temros do art. 524 do CPC e, inclusive, acrescer à conta a multa de 10% da presente fase.
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
16/06/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Uruoca INTIMAÇÃO Autos nº.: 0050816-57.2021.8.06.0179 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO DO NASCIMENTO Pólo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Uruoca-CE, 17 de abril de 2023 Em razão do decurso do prazo para a parte executada adimplir integralmente o débito, sem nenhuma manifestação, intimo novamente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Servidor -
17/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050816-57.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 26 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:34
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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09/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO DO NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
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12/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 20/09/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/09/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 14:13
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 08:17
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 00:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168538-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 23:42
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09/11/2021 14:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 09:44
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168297-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 09:23
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03/11/2021 09:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 23:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2021 23:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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