TJCE - 3020155-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27112708
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27112708
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22/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020155-88.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA LUCIA CARNEIRO CAMPELO CAVALCANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora, na qualidade de servidora pública estadual, requer o pagamento das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, ao pagamento das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, uma vez que a mesma alega que o referido abono integra a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo das demais gratificações legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que tanto o art. 40, § 19, da CF/88, bem como a jurisprudência uníssona do STF asseguram o benefício à parte autora, já que o abono de permanência, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público perceber o pagamento das diferenças salariais referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19.
Jurisprudência relevante citada: (STF, ARE 954408 RG, Rel.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, p. 22-04-2016). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é servidora pública do Estado do Ceará aposentada, tendo ocupado o cargo "analista de gestão pública", com lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo atendido, quando na ativa, às exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, mas optado por permanecer em atividade, fazendo jus à percepção mensal do abono de permanência, como fazem prova os contracheques anexos, que demonstram os pagamentos do benefício realizados pelo ente estadual.
Sendo assim, aduz que o abono de permanência é uma prestação pecuniária devida àquele servidor que, mesmo reunindo as condições para aposentadoria, opta por continuar trabalhando, e, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve haver a sua incidência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 22529036).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 22536342), busca o Estado do Ceará, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, narrou a parte autora que mesmo tendo completado os requisitos para aposentadoria, continuou trabalhando após o implemento desses requisitos.
Diante dos fatos, e mesmo com a implementação dos requisitos estabelecidos para tanto, postulou pelo recebimento dos valores referentes ao abono de permanência.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se a parte autora faz jus a percepção do abono de permanência com a sua incidência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária.
De toda a sorte, constata-se dos fólios que o(a) servidor(a)/demandante preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, e mesmo assim permaneceu na ativa, mesmo quando já podia estar aposentada, o que enseja a percepção do abono de permanência.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF/88 (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor público que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade, ex vi: CF Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Como se observa, o direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente.
Ensina Frederico Amado que "o objetivo do Poder Público com a criação do abono de permanência é manter o servidor público que já possui direito a uma das regras de aposentadoria acima referidas em atividade, com um gasto extra equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, postergando o aumento das despesas com a nomeação de novos servidores para suprir a inatividade do aposentado." (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, editora Jus Podivm, 13ª edição, 2020).
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Portanto inconteste é que o abono de permanência deve ser concedido desde que preenchidos os seus requisitos para aposentadoria, não havendo que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
Nesse sentido, é a orientação do e.
STF: Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTODOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC22-04-2016). (grifei) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) A propósito, faz-se oportuna a colação de julgado deste Tribunal de Justiça em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão idêntica a ora discutida, in verbis: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DEPERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NOART. 85, § 4º, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADAEM PARTE. [...] 2.
Preenchidos os requisitos legais, a servidora pública municipal possui direito ao abono de permanência nos termos do disposto no § 19, art. 40, da CF/88 e da Lei Municipal nº 2.103/2002. 3.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados no momento próprio, consoante art. 85, § 4º, II do CPC. (Remessa Necessária Cível - 0050724-66.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (grifei) Por sua vez, o adicional de férias e a gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, incidem sobre a remuneração do servidor.
Nesse sentido, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
O mesmo entendimento é acompanhado pelo STJ, TRF da 4ª Região e pela 5ª Turma Recursal do RS, no que diz respeito ao cálculo do terço de férias e da gratificação natalina discutido nos autos: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃO DEVIDA. [...] 5.
Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) - destaquei Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 4.
Assim, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (5006834-86.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019) Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27112708
-
21/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22577239
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22577239
-
10/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020155-88.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA LUCIA CARNEIRO CAMPELO CAVALCANTE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/05/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8818291) e o recurso protocolado no dia 30/04/2025 (Id. 22536342), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
09/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22577239
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08/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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