TJCE - 3020155-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154681973
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154681973
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16/05/2025 00:00
Intimação
"Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP)".
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
15/05/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154681973
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14/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:18
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 152007911
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152007911
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ressaltando-se que trata-se de Ação Ordinária de Cobrança interposta por ANA LUCIA CARNEIRO CAMPELO CAVALCANTE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento das diferenças de valores correlatos com a incidência do abono de permanência base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com apresentação de peça contestatória (ID:101756808); réplica (ID: 115403574), e parecer ministerial pela improcedência da ação (ID: 124541793). É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Meritoriamente, temos: o art. 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura ao servidor que tenha atingido os requisitos para aposentar-se, a opção de permanecer em atividade até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Art. 2ºObservado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40 §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Conforme se observa o adicional que incide sobre a remuneração durante as férias, bem como a gratificação natalina, estão previstos na Constituição Federal e também na Lei nº 8.112/90: Constituição Federal Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O art. 39 da CF estende aos servidores públicos a abrangência das referidas normas: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo alei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Outrossim, vejamos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Nesta oportunidade, cito o artigo encontrado no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/abono-de-permanencia-e-sua-inclusao-na-base-de-calculo-da-gratificacao-natalina-e-do-terco-de-ferias/1503954352 "O abono de permanência é um benefício financeiro que visa a incentivar a continuidade na ativa do servidor efetivo que já tiver completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, qualquer que seja a regra.
Isto não significa que a escolha vá vinculá-lo à forma de aposentadoria para qual ele tiver preenchido, em primeiro lugar, os correspondentes requisitos.
A vantagem cessa quando o servidor atingir idade limite para permanência no serviço ativo, hoje, 75 anos de idade.
Tal benefício é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 40, § 19º: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Até a vigência da EC 103/2019, os servidores que atingissem os requisitos para aposentadoria voluntária e optassem por permanecer em atividade teriam o direito de receber o reembolso do valor equivalente ao pago a título de contribuição previdenciária.
Contudo, após a última Reforma da Previdência o abono de permanência sofreu algumas alterações. Além de atribuir a cada ente federativo o estabelecimento de critérios para a concessão da vantagem, o valor que até então equivalente ao da contribuição previdenciária passará a ser igual, "no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória". Vale dizer que foi estabelecido um teto, mas não um piso para o mencionado benefício. No entanto, nos termos do art. 3º, § 3º, da EC 103/19, os critérios de concessão do abono de permanência para os servidores públicos federais continuarão os mesmos, até que seja editada lei específica. Quanto à natureza do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 424, que: "2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se).
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supresa. Nesse sentido, o abono de permanência deve compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas a gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, adicional de 1/3 de férias, dentre outras.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, a quem tem por finalidade unificar o entendimento dos Juizados Especiais Federais, aderiu à posição do STJ.
Em seus julgados, a TNU já decidiu que "o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, cujo escopo é a remuneração do servidor, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei n. 8.112/90." A título de exemplo, citamos o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) n.º 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, julgado em 26 de agosto de 2021, que ficou ementado da seguinte forma: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 184/TNU.
DECISÃO RECONHECENDO QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR TER CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O JULGADO DO STJ PONTADO PARADIGMA, O QUAL DECIDIU NÃO INCIDIR SOBRE A VERBA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ DE O ABONO DE PERMANÊNCIA CONSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
NÃO ADMISSÃO DO PUIL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS C E G, DO RITNU)." Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, OPINO por julgar procedente a presente ação, determinando que o promovido proceda ao pagamento das diferenças relativas à incidência ao abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e no terço de férias, acrescido da taxa SELIC. (Emenda Constitucional 113/2021).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 24 de abril de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152007911
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24/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 103729850
-
18/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 103729850
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17/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729850
-
16/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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