TJCE - 0200006-51.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LAUDELICE FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16787997
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16787997
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200060-25.2024.8.06.0092 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA APELANTE: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: MARIA LAUDELICE FEITOSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LAUDELICE FEITOSA interpôs o presente Processo Judicial contra a ENEL - Companhia Energética do Ceará, visando obter a obrigação de fazer referente à instalação de energia elétrica em sua propriedade, bem como a indenização por danos morais em razão de atraso injustificado no fornecimento do serviço.
Na inicial, a requerente narrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 29/08/2023 e 14/12/2023, sem êxito, mesmo após reiteradas tentativas de contato com a empresa.
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a ENEL a realizar a ligação de energia elétrica no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O magistrado considerou que a falha na prestação do serviço público essencial ultrapassou os limites do mero aborrecimento, gerando prejuízos passíveis de reparação.
Inconformada, a ENEL interpôs Recurso de Apelação, argumentando que: 1) não houve atraso indevido, pois a demora se deve à necessidade de realizar obra de extensão de rede e outras providências técnicas; 2) o prazo de 60 dias estabelecido para a obrigação de fazer é exíguo, considerando as etapas necessárias para a execução do serviço; 3) o valor arbitrado para os danos morais é excessivo, pedindo sua redução para um montante condizente com a realidade do caso.
Em contrarrazões, MARIA LAUDELICE FEITOSA refutou os argumentos apresentados, defendendo a manutenção integral da sentença.
Alegou que: 1) o atraso é injustificado e causado por negligência da ENEL, que descumpriu os prazos previstos na legislação aplicável; 2) a demora na prestação do serviço essencial impactou diretamente sua qualidade de vida, configurando dano moral; 3) o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo razões para sua redução.
A decisão de primeira instância também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre a autora e a concessionária de serviço público, considerando a responsabilidade civil objetiva da empresa.
Além disso, ressaltou que a ENEL não comprovou a existência de fatores externos ou excludentes de responsabilidade que justificassem o atraso na execução do serviço solicitado.
Dessa forma, permanece em discussão a reforma parcial ou total da decisão, considerando os pontos levantados no recurso e contrarrazões. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Atendidos os requisitos necessários para análise do recurso, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e ausência de impedimentos ou extinções) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença em condenar a requerida ao pagamento de indenização nos termos do ato sentencial.
De logo, tenho que a pretensão recursal não merece prosperar.
Compulsando nos autos, verifica-se que a parte autora solicitou o aumento de carga de energia elétrica nos dias 29/08/2023 e 14/12/2023, foram realizados os pedidos de ligação nova (fls. 13/15), e na última oportunidade foi dado prazo de 19/12/2023 ao consumidor para fins de realização de visita técnica.
No entanto, até a propositura dessa ação, a energia elétrica ainda não tinha sido ligada no imóvel da autora.
Tal qual apontado pelo órgão judicante a ré, em sua defesa, alega ter sido constatada a necessidade de realização de obra de extensão de rede/obra complexa, além da necessidade de montagem do padrão de entrada (projeto elétrico) que seria de responsabilidade da autora e, por esse motivo, o pedido de ligação nova não foi atendido.
Aduz que a concessionária dispõe de prazo para elaborar estudos e projeto de obra, bem como para a realização da obra, que demanda várias etapas e procedimentos, por isso a demora na prestação do serviço. É fato que o inciso I do artigo 34 da Resolução Normativa nº 414/2010 estabelece o prazo 60 (sessenta) dias da distribuidora concluir a obra de atendimento de instalação e/ou substituição de posto de transformação: "REN 414/2010 - Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no artigo 33 e observado o disposto no artigo 35: (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)." Segundo a concessionária de serviço público, a obra não foi entregue dentro do prazo diante da sua complexidade, uma vez que requer a extensão de rede de tensão, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal.
Desde que haja justificativa idônea, nada impede a prorrogação do referido prazo a fim de conceder maior tempo para conclusão da obra.
Entretanto, não há qualquer documento nos autos que corrobore comsuas alegações, de modo que a concessionária de serviço público não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, fica caracterizada a falha na prestação de serviços, o que avocar o dever de indenizar.
Muito pelo contrário, este órgão vem catalogando, junto aos diversos recursos distribuídos a esta Relatoria, que as justificativas utilizadas pela empresa Enel se repetem mesmo que as situações fáticas sejam completamente diversas.
Nota-se que, em algumas demandas, o bojo das petições sequer coincidem com os fatos a serem rebatidos, o que afronta o Poder Judiciário como um todo, em principal, ocasião em que, por exemplo, elenco que a concessionária justifica a grande maioria do retardo no fornecimento dos serviços de sua responsabilidade nos "Programas Sociais" tais como: "Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz", o que não constitui argumento embasado em provas cabíveis no quadro fático e de direito que emerge dos autos, produzindo uma situação de desinformação temerária e totalmente desprovida de documentos comprobatórios.
O Judiciário não deve se olvidar de que é instrumento social e que necessita estar atento à situação do povo a que serve.
As falhas cometidas pela concessionária vão além das demoras nas pequenas ligações novas em áreas de baixa renda, perpetuando-se no país inteiro em forma de grandes apagões. É dever da concessionária rever suas políticas e práticas tanto no Judiciário quanto fora dele.
Não há nenhum elemento fático probatório que justifique a falha no serviço prestado.
A peça contestatória e o Recurso de Apelação se limitam, como em várias ações semelhantes, a relatar sobre a necessidade de obras de grande complexidade a serem feitas sem a regular descrição dos projetos, planta de infraestrutura, organograma de execução muito menos plano de execução.
Percuciente é a iterativa jurisprudência deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVALIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DOSERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRODO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2.
A concessionária de serviço público alega que não cumpriu a solicitação para a ligação de energia devido à necessidade de execução de obra complexa, qual seja, extensão de rede, bem como, pelo elevado número de obras, falta de materiais necessários e a escassez de mão-de-obra. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 5.
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou quando o defeito na prestação inexiste. 6.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 12/08/2015 (protocolo 1300574425), e que, passados mais de DOIS ANOS (do pedido administrativo/protocolo), a concessionária não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente. 7.
A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bemcomo, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. 8.
Em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia a concessionária demonstrar fato que desconstituísse o direito do autor, ou seja, provar os motivos plausíveis que impossibilitassemque o serviço fosse realizado de forma imediata, arcando, ainda, com os demais prejuízos decorrentes.
No entanto, a demandada não acostou contraprova eficiente aos autos, não demonstrando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II do CPC, por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa. 9.
Emrelação à quantia fixada pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes desta Corte de Justiça. 10.
Por fim, em relação aos danos materiais, o apelado comprovou através dos recibos de p. 24/26 que efetivamente despendeu a quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) a título de aluguel residencial, já que, em virtude da ausência de ligação de energia elétrica no local solicitado não pôde ali estabelecer moradia. 11.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0051839-84.2017.8.06.0112, 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data do Julgamento e Data da Publicação 03/04/2024 e 04/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE LIGAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA EM 120 DIAS E NÃO O FOI MAIS DE 3 ANOS APÓS SOLICITAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
DIREITO DE VALORINESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cingese a controvérsia a verificar se a ré efetivamente praticou ato ilícito, consistente no atraso injustificado e irregular da ligação de energia elétrica na residência da autora e se a determinação de obrigação de fazer consistente em concluir a ligação de energia no prazo especificado foi realizado de forma adequada.
Destaca-se que, conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras.
Superada essa fase, a concessionária de energia teria o prazo de entrega das obras que variam de 60 a 120 dias, conforme previsto no art. 34, incisos I e II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sobre o pedido de dilação de prazo, insta consignar que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é aplicável não a partir da data de decisão judicial que determine à Apelante que cumpra com suas obrigações legais, mas sim da data em que deveria tê-lo feito.
Não tendo adotado previamente as medidas necessárias para fazer o que era legalmente obrigada a fazer, vê-se que o prazo de 15 (quinze) dias atribuído pelo Juízo a quo é praticamente uma benesse processual, não cabendo, em absoluto, falar-se de qualquer dilação de prazo.
Destaco que o pedido de ligação ocorreu praticamente 3 (três) anos atrás, sem que fosse atendido.
Afigura-se, portanto, verdadeiro absurdo o tratamento que a ENEL atribui à Apelada, não sendo cabível falar em nova dilação do prazo para cumprimento de sua obrigação legal.
A mesma lógica aplica-se ao valor da multa por descumprimento.
As astreintes tem como objetivo garantir que a parte que deva cumprir determinada obrigação não deixará de fazêlo.
Ora, se a Apelante deixou de cumprir, durante 3 (três) anos, o que deveria fazer em 120 (cento e vinte) dias, deve o valor da multa por atraso servir para garantir que este desrespeito à regulação cessará.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a priori, a aplicação do critério do 85, §8º, do Código de Processo deveria ser afastada, pois está restrita as causas em que não se vislumbra beneficio patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, não sendo cabível quando a procedência do mérito implica em fornecimento de medicamentos com valor facilmente verificável.
Ocorre que o caso em epígrafe versa justamente sobre direito de valor inestimável, pois não é possível quantificar o valor do proveito econômico a ser aproveitado à parte requerente em razão de, enfim, ter seu direito de acesso ao fornecimento de energia elétrica cumprido.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0200275-12.2023.8.06.0132, 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO.
Data de Julgamento e Data de Publicação 27/03/2023) Diferentemente do que fora alegado pela concessionária, o valor arbitrado a título de danos morais está em harmonia com a razoabilidade, a proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte, não podendo ser adjetivado como exorbitante, muito pelo contrário.
Ante tudo quanto exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, bem ainda a legislação aplicável a espécie e na trilha da jurisprudência pátria, como arrimo no poder-dever insculpido no art. 932, IV, do CPC, conheço dos recurso, por próprios e tempestivos, para julgar-lhe DESPROVIDO, mantendo, assim, inabalável a sentença combatida.
Considerando o total desprovimento do apelatório, bem ainda o Tema 1.059, do STJ, e o art. 85, § 11, do CPC, condenando a parte a pagar custas e honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, isto já considerando os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, volvam-se à origem.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16787997
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19/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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