TJCE - 0200618-68.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200618-68.2023.8.06.0112 AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por EDVALDO LOPES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em ID 108420129, foi determinada a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, estabelecendo-se na decisão que as custas da perícia seriam suportadas pelo requerido.
Nos IDs 108420135 e 108420137, a parte requerida manifesta inconformidade com a decisão, argumentando que os honorários periciais deveriam ser de responsabilidade do requerente.
Ademais, pleiteia o cancelamento da prova pericial grafotécnica nos contratos com assinatura física, em razão do laudo pericial apresentado pela própria instituição ré. Sucintamente relatado.
DECIDO. De início, a controvérsia apontada pelo requerido consiste em avaliar a quem incumbiria o dever de arcar com os honorários decorrentes da perícia grafotécnica determinada na decisão interlocutória em ID 108420129.
Cumpre destacar que a relação entre as partes possui caráter consumerista, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova foi determinada com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica do consumidor em relação à instituição financeira.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 18446649/MA, consolidou o entendimento de que, na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta última o ônus de provar a autenticidade do documento (CPC, arts. 6º, 369 e 429, inciso II).
Além disso, é impossível a prova quando se está diante de fato negativo: não ter conhecimento e não ter anuído com a contratação em tela.
Deste modo, ainda que cabível, in casu , a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, estar-se-ia diante da prova de fato negativo que, como é sabido, é impossível.
Dessa forma, a insurgência do requerido quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não merece prosperar, pois, tratando-se de impugnação da autenticidade de um documento, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC/2015).
No presente caso, é responsabilidade do requerido, como parte que apresentou o documento, demonstrar sua autenticidade e, portanto, arcar com o custeio da perícia grafotécnica necessária.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC.
II, DO CPC.
TEMA 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1- Aduz a parte autora que nunca pactuou com o Banco apelante, não reconhecendo, assim, o contrato de empréstimo consignado nº 708231747. 2- O banco, por sua vez, colacionou aos autos o contrato de fls. 218/225 dos autos de origem, supostamente assinado pela parte autora, a qual requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido na decisão de fls. 266/267. 3- Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 4- Decerto que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC.
Ainda estabelece o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 5- Dessa forma, considerando que quem produziu o contrato acostado aos autos foi o Banco demandado, cabe a este comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta, posto que impugnada pelo demandante, motivo pelo qual deve ser atribuído à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais. 6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara do Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06283653620248060000 Caucaia, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO E ÔNUS ATRIBUÍDOS À EMPRESA REQUERIDA.
ADMISSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
SENTENÇA INCÓLUME.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I ¿ Cinge o propósito recursal a respeito da legalidade do contrato de seguro entabulado entre as partes, de modo que devem ser afastados os danos materiais e morais determinados na decisum a quo.
II - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir a cobrança mensal concernente a um seguro por ela contratado junto à Sabemi Seguros S/A, sob o argumento de que não conhecia e nem tinha firmado contrato nesse sentido.
III - A melhor técnica indica que o ônus deve ser invertido, cabendo à parte recorrente demonstrar a anuência do recorrido com a contratação.
Via de regra, é assim que são provadas as relações contratuais.
IV - É certo que a instituição financeira pode negar-se a fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais.
Afinal, é ônus que lhe compete.
Da sua omissão, contudo, haverá consequência que poderá prejudicar ou não a tese que defende.
V - Compete a seguradora apelante a livre escolha entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
VI - A sentença primeva carece de reparo quanto à indenização por danos morais, porquanto ser este revestido como hipótese de dano in re ipsa e se tratar de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que o benefício previdenciário da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
VII - No tocante à insurgência quanto à possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, vislumbro que não merece acolhimento a pretensão da parte apelante, tendo em vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior no julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
VII ¿ Recurso desprovido.
VIII ¿ Sentença sem reproche.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos disposto no voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200245-08.2022.8.06.0133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023). Diante do exposto, mantenho a decisão anterior e determino que o custeio da perícia grafotécnica seja de responsabilidade do requerido. Outrossim, indefiro o pedido de cancelamento da perícia designada e da utilização de laudo pericial realizado por perito particular.
Explico.
Compete ao juiz a nomeação do perito, conforme estabelece o artigo 465 do CPC, não sendo permitida qualquer vinculação entre o perito e as partes envolvidas. Às partes cabe apenas a indicação de seus assistentes técnicos.
O perito deve ser um profissional de confiança do magistrado, sendo selecionado preferencialmente dentre os cadastrados no SIPER junto ao TJCE ou, na falta, de livre escolha do juízo.
Embora, em casos excepcionais, seja possível que uma das partes sugira um perito, a parte contrária deve ser devidamente intimada para que possa exercer seu direito de impugnação.
Nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, é permitido que as partes, desde que em comum acordo, escolham o perito para a realização de perícia.
Contudo, a prerrogativa de escolha consensual exige o consentimento mútuo entre as partes, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de cancelamento da perícia designada e mantenho a determinação para que a prova pericial seja realizada por perito nomeado por este juízo, nos moldes da decisão previamente lançada.
Por fim, designado o perito GABRIEL DE MELO VIEIRA, conforme indicação pelo SIPER, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam as faculdades processuais previstas no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Observe-se que os quesitos da parte requerida foram apresentados sob o ID 108420135. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, terça-feira, 05 de novembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
31/05/2024 13:46
Remessa
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31/05/2024 13:46
Baixa Definitiva
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31/05/2024 13:45
Transitado em Julgado
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31/05/2024 13:45
Transitado em Julgado
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31/05/2024 13:45
Certidão de Trânsito em Julgado
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo
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31/05/2024 13:44
Expedição de Documento
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08/05/2024 02:01
Decorrendo Prazo
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08/05/2024 02:01
Expedição de Documento
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08/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 07:55
Expedição de Documento
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03/05/2024 16:34
Mover Objetos
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03/05/2024 16:34
Mover Objetos
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03/05/2024 16:34
Expedição de Documento
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03/05/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/05/2024 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2024 22:28
Processo Encaminhado
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30/04/2024 21:04
Expedição de Documento
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30/04/2024 21:04
Provimento por decisão monocrática
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27/03/2024 12:53
Conclusos
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27/03/2024 12:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/03/2024 11:42
Juntada de Petição
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27/03/2024 11:42
Juntada de Petição
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09/03/2024 07:44
Expedição de Documento
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09/03/2024 07:44
Redistribuído
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10/02/2024 16:19
Expedição de Documento
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10/02/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/02/2024 16:23
Processo Encaminhado
-
09/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:36
Conclusos
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08/02/2024 12:36
Expedição de Documento
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08/02/2024 10:42
Distribuído
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06/02/2024 06:41
Registro Processual
-
06/02/2024 06:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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