TJCE - 0200284-07.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171040180
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171040180
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171040180
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171040180
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200284-07.2024.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: DIEGO DE SOUSA SILVA Promovido(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 - RELATÓRIO Diego de Sousa Silva ajuizou ação de restituição de valores em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando ter firmado contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto veículo Fiat Uno Vivace.
Sustenta que, após o inadimplemento das parcelas, o bem foi apreendido em ação de busca e apreensão, sendo posteriormente vendido pela instituição financeira sem que houvesse informação acerca do valor da alienação.
Defende a aplicação da Tabela FIPE como parâmetro de apuração e requer a devolução em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente.
Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada referente ao seguro prestamista contratado, bem como a necessidade de compensação de valores.
Devidamente citada, a parte ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, apresentou contestação em que alega ilegitimidade passiva, afirmando que o crédito discutido foi cedido em 18 de agosto de 2023 para Hopers Recuperadora de Crédito S.A., nos termos do artigo 286 do Código Civil, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar na ação.
Ainda, a ré defende a ausência de interesse de agir por parte do autor, em razão da falta de comunicação prévia com o requerido para a resolução do conflito por meios administrativos, conforme preleções do CPC/2015.
No mérito, a parte ré enfatiza que a inadimplência do autor gerou o direito à cobrança da dívida e que a situação, por seu contexto, não configurou dano moral.
A parte ré ainda argumenta que o valor levantado com a venda do veículo não foi suficiente para quitação do débito, resultando em saldo remanescente, e requereu que eventual indenização, se devida, fosse moderada para não mais que R$ 1.000,00, por questão de razoabilidade e proporcionalidade.
O autor manifestou-se em réplica, destacando a falta de notificação sobre a cessão de crédito e reforçando a necessidade de utilização dos valores da Tabela FIPE para cálculo do valor bem vendido.
Ele refuta a alegada ilegitimidade passiva, questionando a validade da cessão feita sem a sua anuência.
O autor contesta o preço declarado da venda do veículo, denominando-o vil, e apontou a ocorrência de preço irrisório em contraste com a média de mercado reconhecida, apoiando-se no artigo 903 do CPC sobre a invalidade de tais arrematações.
Na questão das tarifas alegadamente abusivas, a réplica argumenta pela revelia da parte ré sobre este ponto, em razão do silêncio em sua contestação.
Além disso, defende a aplicação da Tabela FIPE para recalcular o saldo devedor, sustentando que a avaliação realizada pela ré não observou a competência técnica estabelecida. É o relatório do essencial.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a instituição financeira alegue cessão do crédito, não restou comprovada nos autos a comunicação regular ao devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil.
Ademais, a alienação extrajudicial do bem e a consolidação da propriedade ocorre antes da alegada cessão de crédito, o que torna pertinente manter a empresa demandada no polo passivo.
De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, posto que, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão pode ser submetida diretamente à apreciação judicial, não sendo necessário percorrer esfera administrativa prévia.
Superadas essas questões, passo ao mérito. 2.2.
DA INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER RESTITUÍDO AO PROMOVENTE Como visto, o autor pretende que seja adotada a Tabela FIPE como parâmetro obrigatório para a apuração do valor de alienação do bem.
Todavia, a jurisprudência consolidada entende que a Tabela FIPE constitui mero referencial de mercado, não se tratando de critério legalmente vinculante.
Na verdade, tem se entendido pela aplicação da tabela nos casos em que a alienação não é demonstrada, ou a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito e a obrigação de devolver o bem se converte em perdas e danos, sendo que nenhuma destas situações se enquadram no presente caso.
Com efeito, no caso, a venda do bem ocorreu de forma extrajudicial, após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e a liminar foi confirmada.
Nessa hipótese, o valor da alienação resulta das condições de mercado e da negociação efetivamente realizada, não havendo espaço para imposição judicial de preço tabelado.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE .
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
NÃO CABIMENTO.
A tabela FIPE não é utilizada como parâmetro para o valor de venda extrajudicial de veículo liminarmente apreendido em ação de busca e apreensão.
Exigência não inscrita no Decreto-lei nº 911/69 .
PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA.
O valor efetivamente obtido com a venda do veículo não é inferior a 50% do preço de mercado.
Aplicação analógica do art . 891, parágrafo único, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A exigência constante do art. 551 do CPC foi suficientemente atendida, visto que a instituição financeira esmiuçou as receitas e despesas pertinentes .
Impugnação genérica.
Parte autora não trouxe aos autos prova apta a afastar a higidez dos cálculos apresentados pelo réu.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50041612420218210049, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-06-2024)"] (TJ-RS - Apelação: 50041612420218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE.
Contas consideradas boas - haja vista o decurso do prazo para a requerida -, com apuração de saldo credor a favor do requerente.
Preclusão da manifestação, a teor do art. 550, § 4º, c .c. art. 355 do CPC.
Valor de mercado do bem, de acordo com a tabela FIPE .
Reconhecimento, apenas quando não comprovada sua venda, ou essa se der por preço vil.
Sentença parcialmente reformada.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
PRELIMINAR AFASTADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10054719220228260071, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 09/11/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Nesse passo, a assertiva de preço vil carece de amparo probatório.
O autor limitou-se a comparar o valor de mercado sugerido pela FIPE, sem demonstrar de forma concreta que a alienação se deu em patamar manifestamente desproporcional.
De fato, a jurisprudência utiliza Art. 891 do CPC como parâmetro analógico para estabelecer que o preço da venda se deu por preço vil., o qual estabelece o seguinte: Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
No caso em apreço, o promovente adquiriu o veículo por R$ 20.000,00, conforme contrato de financiamento por ele apresentado, de modo que o valor R$ 14.300,00 utilizado para alienação não é inferior a 50% do valor de mercado do bem.
Além disso, conforme auto de busca e apreensão, por ocasião da apreensão, o bem apresentava avarias e estava sem alguns acessórios e partes integrantes, conforme se apanha do seguinte recorte: Tais fatores associados demonstram que não ocorreu aviltamento do preço por ocasião da alienação extrajudicial do bem, apta a autorizar este Juízo desconstituir ou desconsiderar o referido ato.
E mais, ainda que se considere o valor da tabela FIPE, considerando também as avarias, não vejo discrepância de valores e, mesmo que não existissem as avarias, o máximo que poderia ocorrer era se exigir que o valor da compra fosse elevado para 50% daquele previsto na tabela, o que não implicaria devolução de valores em favor do promovente, já que , mesmo levando em conta esse montante, o saldo devedor ainda o superaria.
Por tais razões, improcede o pedido de restituição de valores. 2.3.
DO SEGURO PRESTAMISTA E ALEGADA VENDA CASADA A contratação do seguro prestamista, por si só, não implica venda casada.
O autor não logrou comprovar ter sido compelido pela instituição financeira a contratar a apólice como condição para obtenção do financiamento.
A análise desta postulação perpassa pela análise do Tema Repetitivo 972, no qual o STJ, dentre outras conclusões, arrematou que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1.639.320/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a contratação e cobrança do seguro prestamista, pois foi dada possibilidade do consumidor contratar, ou não, o seguro, inexistindo a ocorrência de "venda casada", tendo sido, inclusive, oferecida a opção de escolher seguradora de sua preferência, conforme cláusula N -VI.
Some-se, ainda, que a contratação do seguro ocorreu em instrumento separado, o que torna ainda mais remota a ocorrência de venda casada.
Nesse sentido, já concluiu o TJCE, ao julgar recurso de caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA CONFORME CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO APARTADAS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação ao Seguro Proteção Financeira e, em caso positivo, se é pertinente o arbitramento de indenização por danos morais, sem olvidar o pleito de repetição do indébito. 2.
Extrai-se, do caso concreto, a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 117, na qual está marcada a opção ¿sim¿ para a adesão ao seguro prestamista, bem como pela cláusula N-VI, que prevê como direito da contratante em ¿Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo.¿ Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta às fls. 119/120, sendo esse subscrito pela consumidora. 3.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando-se, por consectário lógico, sua restituição à apelante.
Dessa forma, não sendo o caso de ilegalidade na cobrança, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais.
Portanto, não merece reproche a sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0236393-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Assim, rejeito o pedido de exclusão da cobrança de seguro prestamista. 2.4.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Quanto a este encargo, entendo que inexiste a abusividade em sua cobrança, na medida em que não há desproporcionalidade manifesta na cobrança das taxas e foi efetivamente demonstrada a prestação dos serviços contratados.
Com efeito, ao julgar o Tema 958, o STJ entendeu ser válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, o serviço foi efetivamente prestado, conforme demonstrado pelo laudo de avaliação constante nas páginas 13-14 do anexo de ID 129843891.
Aliás, por se tratar de alienação de automóvel usado dado em garantia, se mostra justificável a avaliação do bem para a liberação do crédito.
Assim é o entendimento encampado pela jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO MÊS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SEGURO.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
MÉTODO GAUSS OU SAC .
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...]. 6.
Tarifa de avaliação de bem.
Sobre o tema, destaca-se a tese firmada no julgamento do REsp nº. 1.578.553/SP - TEMA 958/STJ: ¿Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.¿ In casu, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, visto que o bem financiado foi dado em garantia do contrato, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende de vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor não se mostra excessivo. 7.
Substituição do sistema de amortização.
Com relação a pretensão para recalcular o financiamento através do Método de Gauss ou Sac, este não merece prosperar, uma vez que tais métodos não foram acordados entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, pois como ressaltado a capitalização é permitida no caso concreto.
Logo, não há que se cogitar de substituição pelo método Gauss ou Sac. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0255679-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023).
Logo, improcede o pedido de declaração de nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato. 2.5.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os pedidos de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) não encontram respaldo, porquanto não se identificou cobrança indevida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diego de Sousa Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171040180
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02/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171040180
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31/08/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de GLAUBER ALBIERI VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167558811
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167558811
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167558811
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167558811
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12/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167558811
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12/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167558811
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11/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133829929
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133829929
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200284-07.2024.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: DIEGO DE SOUSA SILVA Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intime-se a parte promovente para, caso queira, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133829929
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03/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109930355
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intimação do requerente para apresentar comprovante de residência atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 109739062 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109930355
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17/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109930355
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17/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/10/2024 14:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/10/2024 14:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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