TJCE - 0050050-60.2021.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JESUINO LIMA GIRAO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PREVIPLAN CLUBE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25341902
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25341902
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0050050-60.2021.8.06.0128 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] APELANTE: JESUÍNO LIMA GIRÃO, JOSEFA CÉLIA DA SILVA GIRÃO, HILDERLÂNIO LIMA GIRÃO, FRANCISCO JUVELÂNDIO DA SILVA GIRÃO, CHARLIANNY DA SILVA GIRÂO APELADO: PREVIPLAN CLUBE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Jesuíno Lima Girão em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais, ora ajuizada pelo recorrente em face de Previplan Clube.
A demanda revela o pleito do apelante, voltado à reparação de danos materiais e morais, alegando ter suportado, indevidamente, descontos realizados em seus rendimentos, cuja origem desconhecia, segundo sua narrativa.
A decisão final de mérito, oriunda do 1º Grau, julgou parcialmente procedente a demanda, ao declarar a nulidade das cobranças, porque não havia provas de que foram firmadas, validamente, pelas partes.
Na mesma oportunidade, condenou a instituição apelada ao pagamento de danos materiais na forma simples e dobrada, rejeitando o pleito relativo aos danos morais.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nulo e inexistente o contrato firmado entre as partes discutido nos autos; b) condenar o réu à restituição dos valores na forma simples, para as parcelas eventualmente descontadas no período anterior a outubro de 2020, e na forma dobrada, no que tange às parcelas porventura descontadas no período posterior a novembro de 2020.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no IPCA (art. 389 do Código Civil), a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios pela Taxa Referencial (TR) do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil/2002), a partir da citação (426 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (...) Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o autor interpôs o recurso apelatório, pugnando pela reforma da sentença apenas no ponto referente aos danos morais.
Na oportunidade, requereu a majoração desse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o que comporta relatar, com a necessária brevidade.
Decido.
O julgamento monocrático deste recurso é possível, por revelar sintonia com a orientação dominante sobre o tema e em razão do preceito previsto no art. 926, do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Ato contínuo, sob essa premissa, destaco que o presente Apelo atendeu todas as formalidades legais que admitem o julgamento do mérito discutido, de modo que o seu conhecimento é medida de rigor.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença quanto ao valor dos danos morais postulados pela parte autora.
Procedo ao exame das razões recursais invocadas.
Saliento, de imediato, que, nessa Instância, não se discute mais a irregularidade dos débitos cobrados, tampouco, a indispensável condenação da verba extrapatrimonial, porque, nesses pontos, a sentença já conta com trânsito em julgado.
Volta-se, então, o exame, apenas ao montante fixado, relativo aos danos morais na sentença, se correta a majoração ou não.
Nesse intuito, a condenação em danos morais visa reparar a violação dos direitos da personalidade, sendo a regularidade do pleito autoral inequívoca.
Do exame dos autos, constato que a conduta da instituição apelada ganhou graves contornos, na medida em que promoveu, arbitrariamente, descontos nos rendimentos do autor sem que houvesse a indispensável e prévia anuência da parte lesada, evidenciada pela fraude na assinatura do contrato.
Nesses termos, a subtração de valores dos seus rendimentos no caso concreto, abrupta e sem qualquer justificativa, reduzindo a capacidade financeira do autor de prover as suas necessidades cotidianas, é fato que apresenta conduta reprovável, que, certamente, viola direitos da personalidade da apelante, merecendo a devida reparação extrapatrimonial.
Superada essa questão, sendo evidente a necessidade de estipular os danos morais, afigura-se indispensável avaliar o montante a ser indenizado.
Segundo reiteradas decisões no STJ, a Corte da Cidadania já pontuou no sentido de que a quantificação dos danos morais pressupõe o exame simultâneo da extensão desses danos, da gravidade, da conduta e da capacidade econômica do ofensor e do ofendido (AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) A par desses critérios, a Corte Superior também reconheceu, não somente o seu caráter punitivo, mas o pedagógico, como forma dissuasória do ofensor, na reiteração de práticas da mesma natureza, evitando, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima da conduta (AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nesse intuito, é necessário, portanto, os danos morais no montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo os julgados do TJ/CE em casos similares, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto, obedecendo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao método bífásico, adotado nos precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Desse modo, não compreendo razoável ou proporcional o pleito do apelante que pretendia a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porque, se acolhido, acarretaria enriquecimento sem causa.
Em abono ao exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EARESP 676608/RS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando a regularidade das tarifas bancárias discutidas.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal a análise de (in)validade e (i)legitimidade das cobranças e, por via de consequência, o cabimento da condenação em desfavor da parte requerida, bem como de verba indenizatória a título de danos morais. 2.
Da irregularidade das cobranças.
A autora demonstrou os descontos em seus rendimentos mensais por meio de extratos bancários, nos quais detalha as deduções realizadas pelo requerido, com valores que variam conforme os serviços (fls. 35-51). 3.
Entre as deduções, destacam-se os valores referentes a "DEB.
AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO" (entre R$ 21,68 e R$ 59,94), "PAGT DE COBRANÇA PREVIPLAN CLUBE" (entre R$ 36,10 e R$ 37,40), "PAGTO LIBERTY SEGUROS" (R$ 27,81), "PAGTO DE COBRANÇA SEGURO" (R$ 14,90), "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" (entre R$ 14,00 e R$ 14,70) e "TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" (entre R$ 14,70 e R$ 22,20).
A autora informou ainda que tais débitos ocorriam de forma irregular, comprometendo seus rendimentos mensais. 4.
Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC), na medida em que apenas apresentou um mero demonstrativo de como as operações teriam sido realizadas, sem, no entanto, colacionar qualquer prova das pactuações. 5.
Com efeito, o banco não acostou ao caderno processual documentos hábeis relativos à contratação questionada, uma vez que não apresentou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando os negócios jurídicos discutidos, deixando de comprovar a devida e inequívoca anuência da consuidora aos termos supostamente contratados, ressaltando-se que, segundo a Resolução n.º 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado. 6.
Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos, devem os mesmos se responsabilizar pelos danos causados à consumidores, a teor do art. 14 do CDC. 7.
Restituição do indébito.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 8.
No caso em análise, considerando que o último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento da demanda em 04/07/2020, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme o entendimento paradigma. 9.
Da prescrição parcial.
Além disso, no que diz respeito ao período de incidência dos descontos indevidos, observa-se a ocorrência de prescrição parcial desses valores.
Isso porque, conforme os extratos bancários apresentados (fls. 35-51), ocorreram descontos antes do período de cinco anos que antecede a propositura da ação, ou seja, antes de julho de 2015.
Portanto, os valores referentes ao primeiro desconto, ocorrido em outubro de 2012, até o marco quinquenal prescricional em julho de 2015, estão prescritos. 10.
Dano moral.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Do quantum indenizatório.
Diante das particularidades do caso concreto e considerando a valoração dos danos suportados pela suplicante, concluo que o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente e adequado, estando alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com precedentes deste eg.
Tribunal em casos semelhantes. 12.
Recurso autoral conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso autoral, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0002481-21.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
PRELIMINAR.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO IMPERATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATUAÇÃO CONCORRENTE COM A FORNECEDORA.
SÚMULA Nº 479, DO STJ. 2.
MÉRITO.
TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp nº 676608/RS.
QUANTUM REPARATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nas relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recaem sobre aquele que oferta o serviços, os riscos inerentes ao negócio profissional, de sorte que, havendo indicativos de que a Instituição Bancária concorreu para a efetivação dos descontos indevidos, imperioso mantê-la no pólo passivo da demanda.
Inteligência dos arts. 14 , 20 e 21, do CDC, bem como dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Súmula nº 479, do STJ. 2.
Da Responsabilidade da Instituição Bancária.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do reconhecimento ou não, da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, face à realização de descontos em conta do Autor, em decorrência de ordem emitida pela entidade Previplan Clube.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar -lhe parcial provimento, tão somente para determinar que a restituição do indébito seja realizada na forma simples, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Desembargador Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0012159-17.2017.8.06.0137, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) (Destaquei) Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença impugnada.
Mantenho os honorários advocatícios na forma como já estipulados na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa no acervo deste gabinete e remetam-se os autos para a Instância de origem, a fim de realizar as providências finais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
24/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25341902
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19/07/2025 20:18
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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15/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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