TJCE - 3038685-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:42
Decorrido prazo de ROMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:42
Decorrido prazo de MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:42
Decorrido prazo de RACHEL ANDRADE SALES RATTACASO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 152485607
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 152485607
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 152485607
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152485607
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152485607
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152485607
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3038685-77.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos etc.
Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada em epígrafe.
No ID.77237715 e seguintes, a executada faz juntada de Apólice de Seguro garantia com a fim de garantir o juízo, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública afirma, em síntese, que a exigibilidade do crédito tributário somente pode ser suspensa com o depósito do montante integral do débito em dinheiro em auspício ao mandamento legal contido no art. 151 do CTN, salientando que o seguro garantia não se encontra enumerado entre as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.
In casu, deve-se analisar se a garantia prestada nestes autos, qual seja, seguro-garantia, pode ser recusada pela Exequente e, se aceita, é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, destaco abaixo o elucidativo julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na apreciação da Câmara.
Entretanto "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos.
Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo exequente/embargado, verbis: (...) "Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como garantia da execução.
O executado apresentou apólice de seguro fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89 (treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo executivo (mov. 75.1 e 75.2).
O Município de Curitiba no mov. 83.1 apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora, requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD.
De início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II (ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014).
Dessa forma, no caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80: '- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis'.
Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para a aceitação.
Com efeito, o Exequente alega o risco de que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023.
A imagem da apólice é a seguinte: (...) Do exame da apólice, constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, sendo apontada a data de 09/11/2023.
De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência indeterminado: (...) Vale dizer, em casos como o presente, em que a apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no sentido de ser legítima a recusa do credor.
Portanto, diante dessa posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente". (...) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada.
E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo.
Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de 9/11/2023. 5.
No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 6.
Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 8.
Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 9.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 805, 835 E 848 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os arts. 805, 835 e 848 do CPC/2015 não foram objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitado às hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se estendendo ao oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária.
Precedentes. 3.
Inexistente situação apta a gerar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é devida a compensação de ofício dos créditos pela autoridade administrativa competente.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Analisando os autos, verifico que é plenamente possível a recusa do seguro garantia pelo exequente, porquanto a embargante não comprova a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. Ademais, percebe-se que mesmo que houvesse prova em sentido contrário, o seguro garantia da embargante não possui prazo indeterminado.
Pelo exposto, ante a recusa do Seguro garantia pela embargada, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (dias), em observância à ordem legal prevista no art. 11 da LEF, dar prosseguimento ao feito, sob pena óbice ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152485607
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152485607
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152485607
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:52
Decorrido prazo de RACHEL ANDRADE SALES RATTACASO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 102170712
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 102170712
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 102170712
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Processo n.º: 3038685-77.2023.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regular andamento do processo, manifestando-se sobre a recusa da garantia ofertada pela exequente, vide observância à ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024 FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 102170712
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 102170712
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 102170712
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17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102170712
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17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102170712
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17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102170712
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10/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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